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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. LABOR RURAL COMPROVADO CONSOANTE PROVA DOS AUTOS. CÔMPUTO PARA FINS DE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. LABOR RURAL COMPROVADO CONSOANTE PROVA DOS AUTOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. DIB. SÚMULA 33 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000343-28.2016.4.03.6333, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 09/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000343-28.2016.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL.
TEMPO REMOTO. LABOR RURAL COMPROVADO CONSOANTE PROVA DOS AUTOS.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM
PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. DIB. SÚMULA 33
DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000343-28.2016.4.03.6333
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ZILDA PEIXOTO CORREA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA - SP92771-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000343-28.2016.4.03.6333
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ZILDA PEIXOTO CORREA
Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA - SP92771-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
1. Ação em que se requer a concessão de aposentadoria por idade com reconhecimento de
período rural.
2. Sentença de parcial procedência com a concessão de aposentadoria por idade, impugnada
por recurso da Autarquia que se insurge quanto ao reconhecimento do labor rural.
É a síntese do necessário. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000343-28.2016.4.03.6333
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ZILDA PEIXOTO CORREA
Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA - SP92771-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

3. De saída, observo que o presente caso se refere aos REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR
(Tema 1007, STJ) e, em consulta aos sítios do STJ e STF tem-se que:
A Vice-presidência do STJ decidiu em 26/05/2020 pela admissão do RE interposto no RESP
1788404/PR como representativo da controvérsia;
Foi registrado no STF como RE/1289621 e em 28/09/2020 houve decisão determinando que
seja observado o que vier a ser decidido no tema 1104, STF;
Registro do REsp 1674221 no STF como RE 1281909 – originou o Tema 1104, STF (O Plenário
Virtual do STF, em 25/09/2020, assim decidiu: “Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a
inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional,
vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello”.
destaquei
4. Considerando o andamento processual acima referido, deixo de proceder ao sobrestamento
do feito e, passo a apreciar o pedido.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de aposentadoria por idade híbrida em
que se faz a contagem mesclada do período urbano e rural, sem o redutor de idade típica da
aposentadoria rural, em face do advento da Lei n. 11.718/2008, independentemente do
recolhimento das contribuições. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
(...)
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui
preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14. Observando-se a conjugação de regimes
jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada
qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da
Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 16. Correta a decisão recorrida que concluiu
(fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais

aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião
do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo
art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido”. Precedente: REsp
1407613, Min. Rel. Herman Benjamin, 14.10.2014. (grifo nosso)
6. Ainda sobre o tema, aposentadoria híbrida com reconhecimento de tempo remoto anterior a
1991, foi recentemente apreciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no
julgamento do tema 1007, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi a
seguinte:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária a obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo” – relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
04/09/2019.
7. No mérito, não se exige, prova documental para cada ano da atividade rural no período
correspondente à carência, somente início de prova material (como notas fiscais, talonário de
produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões
de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que,
juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se
pretende comprovar. É cediço que o sistema jurídico deve ser visto como um todo harmônico,
compatibilizando as normas que aparentemente possam trazer contradições entre si. Trata-se
de regra de hermenêutica a qual visa solucionar antinomias reais e aparentes. Assim, a partir
dessa exegese, a questão atinente à comprovação da atividade rural não pode ser tratada sem
descurar do todo em que inserida.
8. Por esse motivo é que alguns pontos foram sedimentados e servem como premissas quando
se trata de atividade rural, dentre eles se relacionam as seguintes: a) Não se admite a
comprovação da atividade rural mediante prova exclusivamente testemunhal, salvo ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito; b) a comprovação do tempo de serviço rural somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material; c) Para fins de comprovação do
tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a
provar; d) o início de prova material não precisa corresponder a todo o período pleiteado; e) a
prova testemunhal deve corroborar o início de prova material.
9. Do trabalho rural do menor de 16 anos. É de se reconhecer o labor rural do menor de 16
anos, posto que a norma protetiva não pode ser interpretada em seu desfavor. A jurisprudência
tem reconhecido o trabalho do menor a partir dos 12 anos de idade, posicionamento aqui
adotado. Sobre o tema o STJ já se posicionou no seguinte sentido: “2. A intenção do legislador
infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era
a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII
da Constituição Federal. 3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o
trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em
benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da

cobertura da Seguridade Social. 4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do
requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos
seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar
não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção
social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu
nascimento. 5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural
pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é
devida a concessão do benefício (...)” – Recurso Especial 1440024, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJE 28/08/2015.
10. No mesmo sentido a TNU: “Ora, a norma constitucional insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII
da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não
podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que concerne à contagem de
tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não se trate de labor rural em regime de
economia familiar. - Em sendo assim, RECONHEÇO o labor urbano realizado pelo ora
recorrente mesmo quando tiver menos de 12 anos de idade, devendo o período de 1º/01/1963 a
20/05/1966 ser incluído em seu tempo de serviço” - PEDILEF 00021182320064036303, Relator
Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 10/06/2016.
11. No que tange ao início dos efeitos financeiros, anoto que o entendimento sedimentado na
Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a DIB deve ser fixada no requerimento
administrativo quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço nessa data. Assim a data do primeiro requerimento
administrativo será o termo inicial da concessão do benefício (Súmula 33 da TNU) se já
preenchidos os requisitos para a concessão naquela data.
12. Logo, considerando que a parte autora completou o requisito etário, bem como comprovou o
implemento do tempo de labor exigido, pois, comprovado o exercício do labor rural, entendo
que a parte autora implementou todos os requisitos para a concessão do benefício, impondo-se
a concessão da aposentadoria por idade tal como postulado. Foi o que constou da sentença,
como transcrevo:
" No caso concreto, constato que a demandante juntou aos autos, como início de prova
material, os seguintes documentos: a) certidão de casamento lavrada em 08/01/1953, sem
qualificação profissional dos consortes (fls. 07/08 das provas); b) comprovantes de pagamento
do ITR relativos ao imóvel rural denominado Chácara Eliane, de propriedade do marido, nos
anos de 1974, 1976, 1977, 1979, 1981, 1983, 1982, 1984, 1985, 1986, 1987, 1990, 1994 e
1995 (fls. 11/16, 20/21, 23/25, 37/39, 41/42, 47/48, 52 e 57 das provas); c) autorização para
impressão de notas fiscais de produtor emitida em favor do marido na data de 27/09/1978 (fls.
17 das provas); d) declaração cadastral relativa ao ICM/SP, firmada pelo marido em
27/09/1978, na qual está qualificado como produtor rural (fls. 18/19 das provas); e) nota fiscal
de produtor rural emitida pelo marido no ano de 1985 (fls. 26 das provas); f) declarações de
produtor rural emitidas pelo marido em 01/09/1986, 16/05/1989 e 23/08/1990, indicando início
de atividade em 27/09/1978 (fls. 43/44, 49/50 e 55/56 das provas); g) pedidos de talonários de
produtor firmados pelo marido em 01/09/1986 a 18/05/1989 (fls. 45/46 e 51 das provas); h) guia
de recolhimento de contribuição devida ao SENAR emitida em 31/10/1997 (fls. 59/60 das

provas).O documento descrito na letra “h”, supra, não pode ser adotado como início de prova
material em favor da autora, na medida em que extemporâneo ao período que objetiva
reconhecimento.Há, assim, como se pode notar, início de prova material razoável no sentido de
que a parte autora preenche os requisitos para o reconhecimento do período de atividade rural
de 01/01/1974 a 24/07/1991. A prova oral corroborou satisfatoriamenta a documental
evidenciando que a autora sempre trabalhou na Chácara Eliane, juntamente com seu esposo,
notadamente na plantação de laranja e algodão. Ali permaneceu até aproximadamente 1990,
quando o marido faleceu. Jamais tiveram empregados no local. Colho, ainda, dos relatos das
testemunhas que antes do casamento a autora também desenvolvia atividades rurais no sítio
do pai, podendo-se dessumir que passou grande parte de sua vida laborativa no campo.Logo,
considerando o período reconhecido nesta sentença, de 01/01/1974 a 24/07/1991, somado aos
períodos anotados no CNIS, totalizando 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e
oito) dias, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria híbrida à
autora".
13. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
14. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL. TEMPO REMOTO. LABOR RURAL COMPROVADO CONSOANTE PROVA DOS
AUTOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO
PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF.
DIB. SÚMULA 33 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento

ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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