Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005610-23.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM
SEM REGISTRO NO CNIS. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA TESTEMUNHAL
CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1.Trata-se de recurso do INSS quanto ao reconhecimento do período de 18/01/2003 a12/02/2007
de tempo comum, como empregada doméstica.
2. No caso em tela, as anotações da CTPS foram corroboradas pela prova testemunhal.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4 . Recurso do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005610-23.2020.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARIA DA GLORIA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A,
CHRISTIANE DIVA DOS ANJOS FERNANDES - SP343983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005610-23.2020.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DA GLORIA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A,
CHRISTIANE DIVA DOS ANJOS FERNANDES - SP343983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
inicial, para condenar o réu a averbar o período comum de 18/01/2003 a 12/02/2007,
computando-o tanto como tempo contributivo como para fins de carência e conceder em favor
da autora o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/192.757.500-9, com DIB no
requerimento administrativo, em 22/11/2019.
Insurge-se o INSS alegando, em apertada síntese, que anotação em Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, e não constitui
prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. Sustenta que a parte
autora não se desincumbiu de, por outros meios, comprovar o tempo de serviço/contribuição
que não consta no CNIS (18/01/2003 a 12/02/2007), acabou por não comprovar a real e efetiva
prestação de serviços àqueles supostos empregadores.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005610-23.2020.4.03.6306
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DA GLORIA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A,
CHRISTIANE DIVA DOS ANJOS FERNANDES - SP343983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Urbana Comum
O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova
material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional,
nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8213/91, não bastando para tanto, a prova exclusivamente
testemunhal, relegada para um segundo momento.
Cabe ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção de veracidade e
constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço desde que não possua
máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em
alguns casos, prova complementar, documental ou oral.
A Súmula 31 da TNU estabelece que a sentença homologatória de acordo na Justiça do
Trabalho produz início de prova para fins previdenciários: “A anotação na CTPS decorrente de
sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.
Ainda neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. PROVA MATERIAL.
HONORARIOS ADVOCATICIOS-SÚMULA 111-STJ. I. O reconhecimento de vínculo
empregatício em sentença trabalhista de mérito é prova material do tempo de serviço para fins
previdenciários. Incidência do art. 55 , parágrafo 3º da Lei nº 8.213 /91. II. Dessa forma,
entendo ser prova legal e válida a sentença trabalhista, devendo o INSS proceder ao
pagamento do referido beneficio, desde a data do requerimento administrativo, pois resta
evidenciada a comprovação do tempo trabalhado pelo apelado, conforme cópia da CTPS
juntada aos autos de fls.11/39, até a Emenda Constitucional nº 20 /98, compreendendo mais de
34 (trinta e quatro anos) de efetiva atividade. III. Quanto aos juros de mora no percentual de
12%(doze por cento) ao ano, desde a citação, mantenho-os, visto que a jurisprudência é firme
no sentido de que, nas ações previdenciárias, os juros de mora se dão na incidência de 1%(um
por cento) ao mês, em se tratando de beneficio previdenciário, em face de sua natureza
alimentar. IV. Referente aos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%(dez por
cento) sobre o valor da condenação, determino que seja observado o disposto na súmula 111
do STJ, qual seja a incidência deste ônus apenas sobre as prestações vencidas, a fim de evitar
o enriquecimento indevido. V. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas para
a incidência da Súmula nº 111 do STJ nos honorários advocatícios.” (TRF5 – APELREEX
0064099-44.2005.4.05.8110, Quarta Turna, relatora Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli, DJ 16/01/2009, p. 263)
Para melhor análise, transcrevo trechos da sentença impugnada:
“Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora completou 60 anos de idade em 04/09/2015 (nascida em 04/09/ 1955). Quando
do requerimento administrativo (DER 22/11/2019) a autora tinha 65 anos de idade.
Quanto à carência, por ser filiada ao RGPS posteriormente ao advento da Lei n.
8213/91, deve comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
Quando da análise administrativa, o INSS apurou 11 anos e 22 dias de tempo de contribuição,
com 133 contribuições ao sistema (arquivo 2, fls. 82), insuficientes para a concessão do
benefício.
Para comprovação do vínculo como empregada doméstica, a autora apresentou, como início de
prova material, a Carteira de Trabalho com o registro do contrato de emprego com a
empregadora Fabiulla Lino Souza, com rasura no ano de entrada, retificada nas anotações
gerais (fl. 06/11 do arquivo 15), bem como declaração supostamente firmada pela empregadora
(arquivo 2, fl. 65).
Assim sendo, o registro na CTPS serve como início de prova material, mas não pode ser
considerada prova suficiente, por si, para cômputo do período em questão, ante a inexistência
de outros registros na CTPS e a presença de rasura.
Desta feita, não se aplica a súmula n. 75 da TNU, de seguinte teor:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais ( CNIS)”.
Por isso, a autora produziu prova oral em juízo, por meio de oitiva da empregadora.
Frise-se que, embora não conste no CNIS o recolhimento de todo o período como empregada
doméstica, não cabe à parte autora suportar o ônus da ausência de pagamentos pelo tomador
de serviço ou pelo recolhimento errôneo.
Em juízo, a autora informou que foi registrada assim que iniciou o trabalho e quem assinou o
contrato de trabalho na Carteira foi a empregadora, Sra. Fabiulla. Informou que exerceu
atividades típicas de serviços domésticos, de segunda a sexta, das 8 às 17 horas, sem
interrupção do contrato de trabalho. Também morava na residência a avó da empregadora, Sra.
Antônia. Informa que trabalhou apenas na residência da empregadora, localizada na Rua
Joaquim Ribeiro, 130, Baronesa, Osasco – SP. Era uma casa térrea. Era a única empregada da
casa, recebia o salário em dinheiro, todo dia 30.
A testemunha compromissada, a empregadora Fabiulla Lino Souza, disse que a Sr. Maria da
Glória trabalhou para ela em meados de 2003, por volta de 4 anos. Trabalhava de segunda a
sexta, das 8 às 17 horas. A testemunha fez o registro do contrato de trabalho na carteira de
trabalho e não fez os recolhimentos previdenciários, pois não sabia da obrigatoriedade. Não
teve interrupção do contrato de trabalho. Na casa também morava a avó da depoente. A autora
exercia atividades domésticas típicas do lar e o pagamento era em dinheiro.
Assim sendo, entendo que restou devidamente comprovado o vínculo empregatício com
Fabiulla Lino Souza, no período de 18/01/2003 a 12/02/2007, sendo de rigor o deferimento do
pedido expresso na exordial, com concessão da aposentadoria por idade.
Somando-se, portanto, o período contributivo objeto da lide (3 anos, 11 meses e 25 dias = 49
meses de carência) com os períodos já computados pelo INSS no processo administrativo (11
anos e 22 dias de tempo de contribuição = 133 meses de carência - arquivo 2, fls. 82), tem-se
que, na data do requerimento administrativo (DER 22/11/2019), a autora possuía 15 anos e 17
dias de tempo de contribuição e contava com 182 meses de carência.” (destaquei)
No caso em análise, ao contrário das alegações recursais, as anotações da CTPS foram
devidamente corroboradas pela prova testemunhal.
Conforme disposto no artigo 30, V, daLein. 8.212/91, em sua redação original, vigente também
à época da prestação do serviço: V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a
contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a
parcela a seu cargo, no prazo previsto na lei.
Portanto, não pode ser o segurado empregado doméstico penalizado pelo não cumprimento da
obrigação fiscal pelo seu empregador.
Assim, a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro
grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO
COMUM SEM REGISTRO NO CNIS. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA
TESTEMUNHAL CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONFIRMAÇÃO PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1.Trata-se de recurso do INSS quanto ao reconhecimento do período de 18/01/2003
a12/02/2007 de tempo comum, como empregada doméstica.
2. No caso em tela, as anotações da CTPS foram corroboradas pela prova testemunhal.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4 . Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
