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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR A PROVA EXCLUSIVAMENTE TE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:06:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000633-16.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 10/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000633-16.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR A PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000633-16.2020.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA SUELI MORETO

Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO HENRIQUE MARTINS - SP436099-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000633-16.2020.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA SUELI MORETO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO HENRIQUE MARTINS - SP436099-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de aposentadoria por idade.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela concessão de aposentadoria por idade
urbana. Aduz que “comprovou durante a instrução processual, tal como consta na sentença,
que a recorrente exerceu a função de empregada doméstica pelo período de 31/12/2007 a
31/01/2014.”.
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000633-16.2020.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA SUELI MORETO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO HENRIQUE MARTINS - SP436099-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O recurso não comporta provimento.
Nos termos do artigo 55, e seu parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de tempo de
serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior,
conforme dispuser o regulamento.
No presente caso, em relação ao alegado período exercido como empregada doméstica de
31/12/2007 a 31/01/2014, não fora apresentada qualquer prova material idônea contemporânea
ao intervalo reclamado.
Consta do extrato do CNIS anexado aos autos (fl. 90 do ID 186527958) que a parte autora
verteu contribuições como segurada facultativa de 01/11/2012 a 31/01/2014 e postulou o
reconhecimento da condição de segurada especial durante o lapso temporal de 31/07/2007 a
07/02/2014.
Ausente qualquer documento como início de prova material do trabalho doméstico durante o
período vindicado, despicienda a análise da prova testemunhal, ante o óbice da Súmula 149, do
Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia. Entender de forma diversa seria tornar “letra
morta” o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige, para a comprovação de tempo de serviço,
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
De tal forma, a parte autora não cumpriu a carência exigida para o benefício, ficando
comprovado apenas a carência de 143 meses, conforme contagem efetuada pelo INSS no bojo
do processo administrativo (fls. 96/97 do ID 186527958).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR A PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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