Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2226756 / SP
0008569-48.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO
RURAL SEM REGISTRO. COISA JULGADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Na ação movida pela autora, que tramitou perante a 1 ª Vara Cível de Taquaritinga/SP,
visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, o pedido foi
julgado improcedente, ao fundamento de que o início de prova material não era apto para
comprovar a atividade rural e por a autora não estar em atividade quando completou a idade
mínima para requerer a aposentadoria por idade rural.
3. Ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural sem
registro.
4. A litigância de má fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo
não se faz presente, pois não se constata abuso ou conduta maliciosa, não importando nas
condutas do Art. 80, do CPC.
5. Apelação provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
