Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2229358 / SP
0009649-47.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO
RURAL SEM REGISTRO. COISA JULGADA.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou idade urbana, para o
trabalhador pertencente RGPS, pressupõe o recolhimento das contribuições mensais pelo
prazo mínimo correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado, nos termos do Arts.
24 e 25, II, da Lei 8.213/91 (180 contribuições mensais) ou do Art. 142, que impõe uma carência
progressiva para os que já estavam no regime contributivo quando do início da vigência da
referida lei, além dos demais requisitos legais.
2. Na ação autuada sob o nº 00350016-83.2011.4.03.9999, movida pela autora, que tramitou
perante a Justiça Federal, visando a obtenção do benefício de aposentadoria por idade a
trabalhadora rural, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o início de
prova material não era apto para comprovar a atividade rural exercida pela autora, em razão de
seu esposo e a própria autora possuírem vínculos laborais urbanos.
3. Ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural sem
registro.
4. O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para concessão do benefício
pretendido.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
