
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011782-33.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento da atividade rural sem registro nos períodos de 1955 a 1972, para somar ao período de 01/09/2011 a 30/11/2011, registrado em CTPS, laborado na mesma atividade, e aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual - autônoma, no período de janeiro/2013 a fevereiro/2014.
O MM. Juízo a quo reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural, descartando a documentação apresentada como início de prova material, em virtude de ação ajuizada anteriormente pela autora, visando a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural, que foi julgada improcedente e transitou em julgado, em que restou decidido que o início de prova matéria em nome do seu marido foi ilidido por ter sido aposentado por tempo de contribuição na qualidade de comerciário. Em relação ao pedido de aposentadoria por idade, julgou improcedente a pretensão, por não possuir tempo de trabalho suficiente para o preenchimento da carência de 180 contribuições, conforme disposto no Art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando em suma, que trouxe novas provas do trabalho rural exercido a justificar a deflagração da nova ação judicial, devendo ser reconhecido o período rural trabalhado entre 1960 a 1972 e deferida a aposentadoria por idade pleiteada na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe elucidar que a autora Aparecida Scandiuzi Bergamo, nascida aos 20/04/1943, ajuizou a presente demanda em 25/06/2014, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do tempo trabalho como rurícola sem registro e o acréscimo do tempo como segurada do RGPS.
Todavia, em sede de contestação, o INSS juntou as cópias extraídas da ação movida pela autora - processo nº 726/2003, que tramitou perante a Vara Cível de Palestina, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, que foi julgada improcedente e transitada em julgado, sob o fundamento de que o início de prova material não era apto para comprovar a atividade rural desenvolvida pela autora, em razão de seu esposo ser empresário e estar aposentado por tempo de contribuição (fls. 50/72).
Assim, não merece reparos a r. sentença que deixou de se pronunciar acerca de toda a documentação apresentada pela autora em nome do seu marido, ante a ocorrência da coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural sem registro.
Cabe destacar que os novos documentos apresentados não se prestam a infirmar a existência de coisa julgada e a insurgência da autora deveria ter sido manejada em ação própria, em observância ao princípio constitucional da segurança jurídica, insculpido no Art. 5º, incido XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido é o entendimento assente nas Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Desta feita, resta analisar se a autora preenche a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou idade urbana, para o trabalhador pertencente RGPS, pressupõe o recolhimento das contribuições mensais pelo prazo mínimo correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado, nos termos do Arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/91 (180 contribuições mensais) ou do Art. 142, que impõe uma carência progressiva para os que já estavam no regime contributivo quando do início da vigência da referida lei, além dos demais requisitos legais.
O requisito etário encontra-se atendido, pois a autora, nascida aos 20.04.1943, completou 60 anos de idade em 2003, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, a carência exigida.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural e urbana a autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, na qual está anotado o contrato de trabalho exercido no período de 01/09/2011 a 30/11/2011, no cargo de trabalhadora rural (fls.15/17) e cópia da guia de recolhimento GPS, referente à competência 02/13, código de pagamento 1163 (fl.18), que segundo informado na inicial, trata-se de contribuinte individual autônomo.
Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados às fls. 47/49, dão conta que a autora está cadastrada no RGPS como contribuinte individual desde 01/01/2013 e que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo até 01/01/2014.
Desta feita, o tempo de contribuição comprovado nos autos é de apenas 01 (um) ano, 03 (três) meses e 02 (dois) dias, insuficiente para concessão do benefício pretendido.
Desse modo, não tendo cumprindo a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença, nos termos em que prolatada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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