Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5873415-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
URBANA.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de 01.03.11 a 01.06.16, trabalhado na
firma individual “Aparecida Sonia Mamede Garcia ME”, de propriedade da esposa, o qual não foi
reconhecido pela autarquia.
- A anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no
período nela registrado, vez que não há prova em contrário.
- O registro constante do sistema CNIS e com o recolhimento das contribuições pertinentes,
presta-se à comprovação da atividade laborativa realizada no período ali indicado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111
do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873415-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA GOMES - SP388440-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873415-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA GOMES - SP388440-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada por JOSE CARLOS GARCIA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar e reconhecer o exercício de atividade
urbana no período de 01.03.11 a 01.06.16 e condenar o requerido a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por idade, a partir de 15/04/2016 (a data do pedido administrativo fl.
68), com a imediata implantação do benefício. Os valores em atraso deverão ser corrigidos
monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo IPCA-E, acrescidos, ainda, de juros de mora
que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do
Código de Processo Civil), consoante entendimento do C. STF, no Tema 810, RE 870.947/SE,
submetido ao regime da repercussão geral. Foram antecipados os efeitos da tutela. Condenou,
ainda, o INSS ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111, do E. STJ), com fulcro no artigo
85, § 2º, cc. artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC (ID 80568304).
Em razões recursais,requer o INSS a reforma da sentença. Argumenta que o período de
contribuição do demandante como empregado na empresa individual de sua esposa não pode ser
considerado. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 na correção monetária e a
redução da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 80568317).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873415-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA GOMES - SP388440-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido."
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
2. DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, o requerentepreencheu o requisito de idade mínima em 2016 e, assim, deverá
demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de 01.03.11 a 01.06.16, trabalhado na
firma individual “Aparecida Sonia Mamede Garcia ME”, de propriedade de sua esposa, o qual não
foi reconhecido pela autarquia.
Ressalto que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de
presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho
e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal, não tendo a autarquia, in casu, trazido, aos
autos, elementos concretos, em sentido contrário, que pudessem invalidar o referido vínculo.
Esse registro, inclusive, constante do sistema CNIS e com o recolhimento das contribuições
pertinentes, presta-se à comprovação da atividade laborativa realizada no período ali indicado.
Nesse mesmo sentido, bem fundamentou a r. sentença:
“Todavia, não prospera o apontamento da autarquia ré, vez que, conforme a Lei n.º 8.213/91, não
há impedimento legal para que o marido trabalhe para a esposa como empregado, quando se
trata de firma individual. É incontroverso, que as contribuições previdenciárias foram devidamente
recolhidas nos períodos laborados pelo autor, conforme o CNIS de fl. 199, juntado pelo próprio
requerido, bem como anotação na CTPS (fl. 25). Verifica-se que o INSS deixou de computar os
intervalos referentes aos vínculos na empresa de sua cônjuge não pela falta de recolhimento das
contribuições, mas sim porque não considera o vínculo empregatício de um cônjuge de firma
individual com o outro cônjuge, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 77/2015. Ainda, o não
reconhecimento do vínculo empregatício, somente seria razoável caso existisse alguma evidência
de fraude, o que não restou demonstrado pela parte ré. Nesse sentido:
‘PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
URBANA. SEGURADO EMPREGADODO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. USO DE EPI.
RUÍDO. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO. MARCO INICIAL.
CLPS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES. 1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir
pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.2. É possível o
cômputo do tempo de serviço do segurado empregado de seu cônjuge, titular de firma individual.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a
ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da
sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício
de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do
trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. A exposição habitual e
permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação
pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da
utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos
nocivos. 6. A parte autora faz jus à majoração de aposentadoria por tempo de serviço quando
preenchidos os requisitos do artigo 33 da CLPS /84. 7. Ainda que os documentos nos quais se
baseia o provimento da ação tenham sido apresentados apenas na via judicial, quando o INSS
contesta, alegando que não são suficientes para o reconhecimento do direito, o marco inicial é do
requerimento administrativo (art. 49, II da Lei de Benefícios). No caso, entretanto, é a data
estabelecida pelo juízo monocrático, tendo em vista a prescrição quinquenal. 8. (...).’ (TRF4, AC
2003.04.01.047396-9, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA,
D.E.13/07/2007).
‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. RELAÇÃO
DE EMPREGO ENTRE PARENTES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. FRAUDE NÃO
COMPROVADA. PROVA PLENA DO VÍNCULO LABORAL. 1. Demonstrado o vínculo
empregatício mediante documentos que, segundo a legislação previdenciária fazem prova plena
de tempo de serviço, com o pagamento regular das contribuições previdenciárias, não pode a
autarquia desconsiderar a anotação na carteira de trabalho, ante a ausência de vedação legal à
contratação de parentes. 2. Não produzindo o Instituto qualquer prova de que fosse fraudulenta a
prestação de serviços da autora a seu trilho, como empregada doméstica, deve ser concedido o
benefício de aposentadoria por idade.’ (TRF4, AC 96.04.54932-4, SEXTA TURMA, Relator LUIZ
CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 17/01/2001).
Ademais, como início de prova material a parte autora trouxe registro de empregado (fl. 25),
informações de recolhimento no período de abril de 2011 a outubro de 2016 (fls. 118/121) e termo
de rescisão do contrato de trabalho com data de admissão em 01/09/2016 (fls. 124/125).
Não obstante, há nos autos carta de concessão de benefício de aposentadoria por idade emitido
pela autarquia ré (fl. 264), reconhecendo, assim, que o autor cumpriu os requisitos necessários à
implantação da aposentadoria ora postulada. Portanto, restou demonstrado que o autor exerceu
atividade laborativa na firma individual “Aparecida Sonia Mamede Garcia ME”, no período de
01/03/2011 a 01/06/2016. Nesse passo, somando-se o período reconhecido pela autarquia ré (fl.
105) ao período reconhecido judicialmente, o autor comprovou tempo mais que suficiente para a
concessão da aposentadoria por idade postulada, vez que atingiu 17 anos, 10 meses e 25 dias”.
Assim, diante do princípio da livre apreciação da prova e do livre conhecimento motivado,
entendo que referida anotação deve ser considerada.
Desta feita, resta mantida a sentença recorrida.
3. CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar que a fixação do percentual
da verba honorária seja definida apenas na fase de liquidação do julgado, conforma acima
estabelecido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
URBANA.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de 01.03.11 a 01.06.16, trabalhado na
firma individual “Aparecida Sonia Mamede Garcia ME”, de propriedade da esposa, o qual não foi
reconhecido pela autarquia.
- A anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no
período nela registrado, vez que não há prova em contrário.
- O registro constante do sistema CNIS e com o recolhimento das contribuições pertinentes,
presta-se à comprovação da atividade laborativa realizada no período ali indicado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111
do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA