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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECONHEC...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no período nela registrado, vez que não há prova em contrário. - Quanto ao período de 31.03.00 a 31.12.03, a requerente não obteve êxito em colacionar aos autos documentação, contemporânea ao período alegado, que pudesse ser considerada como início de prova material do exercício do labor como empregada da empresa. - Recursos improvidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5529676-35.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5529676-35.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
URBANA.RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da
autora no período nela registrado, vez que não há prova em contrário.
- Quanto ao período de 31.03.00 a 31.12.03, a requerente não obteve êxito em colacionar aos
autos documentação, contemporânea ao período alegado, que pudesse ser considerada como
início de prova material do exercício do labor como empregada da empresa.
- Recursos improvidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5529676-35.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVANIL MATIAS DA SILVA BORDIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANIL MATIAS DA SILVA
BORDIM

Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5529676-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVANIL MATIAS DA SILVA BORDIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANIL MATIAS DA SILVA
BORDIM
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação em ação ajuizada por IVANILDA MATIAS DA SILVA BORDIM contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da aposentadoria
por idade.
Aduz a autora que seu benefício foi indeferido administrativamente, vez que o INSS deixou de
computar o período em que trabalhou na empresa JESUS NATAL BORDIM MATERIAIS - ME, em
virtude de o empregador ter sido seu cônjuge. Afirma que, embora tenha sido de fato empregada
de seu esposo, todas as contribuições previdenciárias foram vertidas regularmente pelo
empregador, o que evidencia a regularidade do vínculo empregatício, afastando qualquer
possibilidade de fraude.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar e reconhecer o exercício de
atividade urbana no período de 01.05.05 a 31.08.16, nos termos da Lei 8.213/91, para todos os

fins, devendo o INSS computar referido tempo de serviço em seus registros para efeito de
aposentadoria. Ante a sucumbência recíproca, determinou que custas e honorários advocatícios
fossem suportados na ordem de 50% para cada parte, arbitrando, por equidade, o valor de
R$1.000,00 (mil reais), para cada parte, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de
Processo Civil, observada a condição suspensiva decorrente da concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça à demandante (ID 52729689).
Em razões recursais,requer o INSS a reforma da sentença. Argumenta que o período de
contribuição da demandante como empregada na empresa de seu marido não pode ser
considerado. Subsidiariamente, caso seja considerado o labor, pleiteia a equiparação da parte
autora ao seu marido (dono da empresa), a fim de que a Previdência Social seja indenizada pela
alíquota da contribuição de empresária (autônoma), período este que, mesmo indenizado, não
pode ser computado como carência, mas apenas para definição da RMI (ID 52729693).
A parte autora, em seu recurso de apelação, pleiteia a contagem do período de 2000 a 2003, em
que trabalhou na empresa do cônjuge, sem registro em CTPS, com a consequente concessão de
aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, em 23.12.16 (ID
52729694).
Foram apresentadas, pela requerente, contrarrazões.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5529676-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IVANIL MATIAS DA SILVA BORDIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANIL MATIAS DA SILVA
BORDIM
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).


Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT

passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de

condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido."
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).

Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).

Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e

devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).

2. DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, a requerentepreencheu o requisito de idade mínima em 15 de abril de 2015(ID
52729670).
Assim, deverá demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento dos períodos de labor de 31.03.00 a 31.12.03 e de
01.05.05 a 31.08.16, como auxiliar administrativo, na empresa Jesus Bordim Materiais ME (ID
43131542, p. 3).
A r. sentença reconheceu apenas o período de 01.05.05 a 31.08.16, o qual contém anotação em
CTPS (ID 52729673, p. 8).
Ressalto que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de
presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho
e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal, não tendo a autarquia, in casu, trazido, aos
autos, elementos concretos, em sentido contrário, que pudessem invalidar o referido vínculo.
Esse registro, inclusive constante do sistema CNIS e com o recolhimento das contribuições
pertinentes (ID 52729673, p. 23), presta-se à comprovação da atividade laborativa realizada no
período ali indicado.
Assim, diante do princípio da livre apreciação da prova e do livre conhecimento motivado,
entendo que referida anotação deve ser considerada.
Quanto ao período de 31.03.00 a 31.12.03, alega a demandante ter trabalhado na mesma
empresa, sem registro em CTPS.
No entanto, a requerente não obteve êxito em colacionar aos autos documentação,
contemporânea ao período alegado, que pudesse ser considerada como início de prova material
do exercício do labor como empregada da empresa JESUS NATAL BORDIM MATERIAIS ME.
Argumenta, em seu apelo, que restou comprovado nos autos, através dos documentos juntados
às fls. 52-58, que o início da atividade da empresa se deu em 1996. Todavia, tal fato não implica
na demonstração de trabalho da autora como empregada da pessoa jurídica.
Entendo, ainda, despicienda a oitiva de testemunhas ou o exame grafotécnico pleiteados no
apelo, se inexiste nos autos início de prova material.
Ora, apenas com base em depoimentos testemunhais, não há como se reconhecer o tempo de
serviço que a autora alega ter exercício anteriormente ao seu registro em CTPS.
Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - NUL IDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR
AFASTADA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - TITULAR DE FIRMA
INDIVIDUAL - NECESS IDADE DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL - RECOLHIMENTO
INDISPENSÁVEL.
1- Não há que se falar em nulidade da sentença, pois o MM. Juízo Monocrático incorreu em mero
erro material ao ressaltar que a autora não pode ser considerada segurada especial que exerceu

atividade como rurícola em regime de economia familiar por não se amoldar à hipótese descrita
no artigo 11, inciso VII, do CPC, quando na real idade tal dispositivo legal está inserido na Lei nº
8.213/91.
2- No caso do urbano, as relações trabalhistas deixam "rastros" documentais que não devem ser
desprezados.
3- Indispensável, portanto, o início de prova documental, que, aliado a uma prova testemunhal
coerente, demonstre o lapso mencionado na inicial.
4- Inexiste prova material para todo o período, sendo insuficiente apenas o documento atinente
ao certificado de saúde e de capacidade funcional, em que qualificada a autora como comerciaria.
Os demais documentos referem-se ao marido, não podendo ser estendidos à autora (já que
estamos diante de trabalhador urbano).
5- Preliminar afastada. Apelação da autora a que se nega provimento
(AC 200303990206815, JUIZ MARCUS ORIONE, TRF3 - NONA TURMA, 09/09/2005)

PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. ATIV IDADE URBANA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
I - O abono de permanência em serviço é devido ao segurado apto à obtenção de aposentadoria
por tempo de serviço, cumprida a carência de 60 (sessenta) contribuições mensais. Aplicação do
art. 34, caput, combinado ao art. 33, da CLPS de 1984, vigente à época do requerimento
administrativo do benefício - 13 de maio de 1991.
II - Na ausência de prova documental para comprovar exercício de atividade laborativa, é
admissível a sua demonstração através de início razoável de prova material, conjugada com
depoimentos testemunhais idôneos, segundo a orientação jurisprudencial pacífica a respeito da
matéria.
III - O trabalho que se alega prestado no período de 25 de fevereiro de 1959 a 22 de novembro de
1961 junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Batatais/SP não veio amparado por
documentos hábeis a constituir início de prova material, por não trazerem a profissão do apelante
e coincidirem com o final do período que se pretende reconhecer - 12 de maio de 1961 -, hipótese
do Certificado de Saúde e Capacidade Funcional.
IV - Soma-se, ainda, o fato do INSS ter procedido diligência fiscal junto ao Cartório em referência,
no bojo de justificação administrativa intentada pelo apelante, em cuja oportunidade restou
assentada a inexistência de qualquer menção ao segurado nos livros do empregador, conforme
certidão anexada no procedimento já aludido.
V - Acrescente-se constar daquele feito certidão expedida pela Divisão de Administração de
Carteiras Autônomas - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do
Estado, em que se esclarece nada constar de seus registros em nome do apelante.
VI - Ausente a prova indiciária, não se admite o reconhecimento do exercício da ativ idade urbana
mencionada na exordial.
VII - É de se ter por lícito o desfecho do procedimento administrativo, que apurou possuir o
apelante 29 (vinte e nove) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de serviço, tempo insuficiente à
obtenção do abono de permanência em serviço postulado. VIII -Apelação improvida. (AC
200061020142056, JUIZA MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, 02/02/2004)
Desta feita, resta mantida a sentença recorrida.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
URBANA.RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da
autora no período nela registrado, vez que não há prova em contrário.
- Quanto ao período de 31.03.00 a 31.12.03, a requerente não obteve êxito em colacionar aos
autos documentação, contemporânea ao período alegado, que pudesse ser considerada como
início de prova material do exercício do labor como empregada da empresa.
- Recursos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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