Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002056-94.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
CONSTANTE DA CTPS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho,nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99. A simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção
relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- Não obstante não tenham sido apresentadas, pelo INSS, provas de ocorrência de fraude
(Enunciado TST nº. 12), o artigo 369 e 371 do CPC dispõem: “Art. 369. As partes têm o direito de
empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos
autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da
formação de seu convencimento”.
- Verifica-se notória a rasura existente no campo do ano da data de saída referente ao vínculo
das fls. 10 da CTPS da autora, com a empresa Microlite S.A. Ao final da CTPS, nas anotações
complementares, há apenas: alteração salarial do ano de 1971 (fls. 32), férias relativas aos anos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 1971 e 1972 (fls. 38); e opção do FGTS, datado de 05.01.70 (mesma data de admissão nessa
empresa) (fls. 42).
- Não pairam dúvidas quanto à existência do vínculo. A CTPS possui anotações em ordem
cronológica, iniciado o próximo contrato de trabalho apenas em 01.02.89 (fls. 11). Todavia, diante
da apresentação da CTPS, vislumbro comprovado que referida anotação se deu apenas no lapso
de 05.01.70 a 06.06.72 (ID 113136980, p. 7).
- Não há nos autos outros documentos que possam fazer prova de que o vínculo, com a referida
rasura, tenha se estendido, como alega a demandante, até o ano de 1979, tais como, por
exemplo, ficha de registro de empregados, comprovantes de depósitos de FGTS a partir de 1972,
cartões de ponto até 1979, etc.
- O fato de constar na folha da CTPS, destinada aos registros de recolhimento de contribuições
sindicais, além do ano de 1972, os anos de 1973 a 1979, por si só, não implica o reconhecimento
da alegada data de saída em 06.06.79, mesmo porque a assinatura e o carimbo da empregadora
referente aos anos de 1970 a 1972 são diversos dos utilizados nos anos anteriores.
- Não tendo sido apresentadas outras provas que comprovem a data de saída, da empresa
Microlite S.A, em 06.06.79, faz jus a autora ao reconhecimento do tempo de serviço do intervalo
apenas de 05.01.70 a 06.06.72.
- A autora totaliza tempo de contribuição inferior a carência exigida para a concessão do benefício
(11 anos, 7 meses e 12 dias), sendo imperativo o seu indeferimento.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos
termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso autárquico provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002056-94.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002056-94.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da aposentadoria
por idade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer, para fins de carência, o
período de 05/01/1970 a 06/06/1979, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em
averbá-lo, e a implantar o benefício de aposentadoria por idade, a contar da DER em 26/04/2017,
com o recolhimento de 234 meses para fins de carência. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento
das prestações vencidas desde a DER, incidindo os índices de correção monetária e juros em
consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente na data da apuração dos valores, bem como ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente
ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração,
nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração
do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei. (ID 83483483).
Em razões recursais, pleiteia o INSS a reforma da sentença, vez que a autora não preenche a
carência exigida para o deferimento do benefício pleiteado. Sustenta, ainda, que a “não existência
do vínculo empregatício no CNIS impossibilita a sua consideração na concessão do benefício
requerido”. Subsidiariamente, requer a observância da Lei 11.960/09 na correção monetária (ID
113154857).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002056-94.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
Além disso, em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador, como responsável
tributário, efetuar as contribuições devidas à Previdência Social. Não pode o segurado ser
prejudicado por conduta ilegal de terceiro responsável.
2. DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, a autora preencheu o requisito de idade mínima em 20.06.09(ID 11315844).
Assim, deverá demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 168 meses (14 anos).
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento de período de 05.01.70 a
06.06.79, não computado pela autarquia.
Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho,nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99. As anotações constituem prova
plena do efetivo exercício da atividade nos referidos interstícios.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção
relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO. BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS, já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantumde veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida
residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais
rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante,
porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições
devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao
segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Todavia, o caso em tela apresenta peculiaridades.
Não obstante não tenham sido apresentadas, pelo INSS, provas de ocorrência de fraude
(Enunciado TST nº. 12), o artigo 369 e 371 do CPC dispõem:
“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver
promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Ao se compulsar os autos, verifica-se notória a rasura existente no campo do ano da data de
saída referente ao vínculo das fls. 10 da CTPS da autora, com a empresa Microlite S.A (ID
113136980).
Ao final da CTPS, nas anotações complementares, há apenas: alteração salarial do ano de 1971
(fls. 32), férias relativas aos anos de 1971 e 1972 (fls. 38); e opção do FGTS, datado de 05.01.70
(mesma data de admissão nessa empresa) (fls. 42).
Não pairam dúvidas quanto à existência do vínculo. A CTPS possui anotações em ordem
cronológica, iniciado o próximo contrato de trabalho apenas em 01.02.89 (fls. 11). Todavia, diante
da apresentação da CTPS, vislumbro comprovado que referida anotação se deu apenas no lapso
de 05.01.70 a 06.06.72 (ID 113136980, p. 7).
Ademais, não há nos autos outros documentos que possam fazer prova de que o vínculo, com a
referida rasura, tenha se estendido, como alega a demandante, até o ano de 1979, tais como, por
exemplo, ficha de registro de empregados, comprovantes de depósitos de FGTS a partir de 1972,
cartões de ponto até 1979, etc.
Por outro lado, anoto que o fato de constar na folha da CTPS, destinada aos registros de
recolhimento de contribuições sindicais, além do ano de 1972, os anos de 1973 a 1979, por si só,
não implica o reconhecimento da alegada data de saída em 06.06.79, mesmo porque a
assinatura e o carimbo da empregadora referente aos anos de 1970 a 1972 são diversos dos
utilizados nos anos anteriores.
Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas outras
provas que comprovem a data de saída, da empresa Microlite S.A, em 06.06.79, faz jus a autora
ao reconhecimento do tempo de serviço do intervalo apenas de 05.01.70 a 06.06.72 (ID
113136980).
Somando-se o vínculo acima reconhecido, os demais incontroversos constantes da CTPS e os
recolhimentos de contribuição previdenciária, a autora totaliza tempo de contribuição inferior a
carência exigida para a concessão do benefício (11 anos, 7 meses e 12 dias), sendo imperativo o
seu indeferimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido,
observado o exposto acerca dos honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
CONSTANTE DA CTPS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho,nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99. A simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção
relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- Não obstante não tenham sido apresentadas, pelo INSS, provas de ocorrência de fraude
(Enunciado TST nº. 12), o artigo 369 e 371 do CPC dispõem: “Art. 369. As partes têm o direito de
empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos
autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da
formação de seu convencimento”.
- Verifica-se notória a rasura existente no campo do ano da data de saída referente ao vínculo
das fls. 10 da CTPS da autora, com a empresa Microlite S.A. Ao final da CTPS, nas anotações
complementares, há apenas: alteração salarial do ano de 1971 (fls. 32), férias relativas aos anos
de 1971 e 1972 (fls. 38); e opção do FGTS, datado de 05.01.70 (mesma data de admissão nessa
empresa) (fls. 42).
- Não pairam dúvidas quanto à existência do vínculo. A CTPS possui anotações em ordem
cronológica, iniciado o próximo contrato de trabalho apenas em 01.02.89 (fls. 11). Todavia, diante
da apresentação da CTPS, vislumbro comprovado que referida anotação se deu apenas no lapso
de 05.01.70 a 06.06.72 (ID 113136980, p. 7).
- Não há nos autos outros documentos que possam fazer prova de que o vínculo, com a referida
rasura, tenha se estendido, como alega a demandante, até o ano de 1979, tais como, por
exemplo, ficha de registro de empregados, comprovantes de depósitos de FGTS a partir de 1972,
cartões de ponto até 1979, etc.
- O fato de constar na folha da CTPS, destinada aos registros de recolhimento de contribuições
sindicais, além do ano de 1972, os anos de 1973 a 1979, por si só, não implica o reconhecimento
da alegada data de saída em 06.06.79, mesmo porque a assinatura e o carimbo da empregadora
referente aos anos de 1970 a 1972 são diversos dos utilizados nos anos anteriores.
- Não tendo sido apresentadas outras provas que comprovem a data de saída, da empresa
Microlite S.A, em 06.06.79, faz jus a autora ao reconhecimento do tempo de serviço do intervalo
apenas de 05.01.70 a 06.06.72.
- A autora totaliza tempo de contribuição inferior a carência exigida para a concessão do benefício
(11 anos, 7 meses e 12 dias), sendo imperativo o seu indeferimento.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos
termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso autárquico provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
