Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026878-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COISA
JULGADA. PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180
(cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No presente caso, a controvérsia reside no período de trabalho da autora, na função de
professora, para “Colégio Dynaste SC Ltda.”, entre 5/2/2001 a 31/12/2009, que o INSS recusa-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a reconhecer alegando não haver início de prova documentos e questionamentos na ação
trabalhista.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa
julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam
formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Em vários outros casos, este relator entendeu ser possível o reconhecimento de tempo de
serviço, quando a lide trabalhista é julgada por sentença ou acórdão, após regular instrução.
Porém, no presente caso, embora o processo trabalhista tenha sido resolvido por sentença de
mérito, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, não há
naqueles autos qualquer indício de prova material a embasar a decisão da juíza federal do
trabalho.
- Ora! A parte autora propôs reclamação trabalhista, desacompanhada de qualquer documento
relativo ao lapso controvertido. O douto Juízo Trabalhista valeu-se apenas do depoimento da
reclamada para formar seu convencimento. Sequer realizou-se oitiva de testemunhas à época, já
que na audiência de instrução e julgamento as partes alegaram que não pretendiam produzir
outras provas.
- Como se vê, a sentença trabalhista que reconheceu o período de trabalho ora postulado não
está apta a se prestar como início de prova material, pois desprovida de elementos de prova.
- Forçoso é reconhecer que não há nenhum elemento de prova material hábil a confirmar os
termos da relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho, em contraste com o
disposto no artigo 55, § 3º, da LBPS.
- No presente caso, não se afigura possível identificar as circunstâncias reais do labor prestado
pela autora no período controvertido.
- As cópias simples de três holerites (3/2005, 6/2005 e 11/2005) e a relação dos salários,
conforme se observa da declaração do “Colégio Dynaste SC Ltda.”, obtidos apenas quando
solicitados pela esfera administrativa, não têm o condão de demonstrar o alegado trabalho, como
professora, entre 2001 e 2009.
- Frise-se que nestes autos, a autora também deixou de produzir prova oral para ampliar a
eficácia probatória dos documentos referentes à atividade urbana por ela exercida.
- Esse, também, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
início de prova material que não estiver corroborado por prova testemunhal colhida no curso da
instrução processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de
tempo de serviço trabalhado como professora.
- À vista do exposto, não havendo acréscimo de período contributivo para fins de carência, a
parte autora permanece totalizando 70 contribuições mensais na DER (31/7/2014), o que é
insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II, da Lei
8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5026878-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA MERLIN VALDRIGHI
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELAÇÃO (198) Nº 5026878-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA MERLIN VALDRIGHI
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, desde
a data do indeferimento administrativo, discriminando os consectários, dispensado o reexame
necessário.
Nas razões de apelo, o INSS requer a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a autora
não cumpriu o requisito da carência. Subsidiariamente requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 no que tange à correção monetária e juros de mora e sejam reduzidos os honorários
advocatícios. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5026878-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA MERLIN VALDRIGHI
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)"
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)"
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 10/4/2012, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo
48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)"
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
No presente caso, a controvérsia reside no período de trabalho da autora, na função de
professora, para “Colégio Dynaste SC Ltda.”, entre 5/2/2001 a 31/12/2009, que o INSS recusa-se
a reconhecer alegando não haver início de prova documentos e questionamentos na ação
trabalhista.
A autora moveu trabalhista em desfavor da referido empregadora em junho de 2010, onde obteve
o reconhecimento do vínculo no período pretendido e o pagamento dos direito trabalhistas.
Pois bem.
No caso, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça
do Trabalho, que reconheceu o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil, de modo que a
coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL E PERICIAL. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. PROVEITO AO AUTOR. TERMO INICIAL. I - Agravo legal interposto em face
da decisão que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com
fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar que a revisão da RMI do benefício do
autor, mediante a inclusão das quantias recebidas por força da decisão trabalhista, que devem
integrar os salários-de-contribuição na competência a que se referem, observe os tetos legais, e
para que o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, respeitada a prescrição
quinquenal, seja efetuado com o acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos da
fundamentação ali lançada. II - O agravante alega que não foi parte na lide trabalhista, de modo
que os limites subjetivos da coisa julgada material não o alcançam. Afirma que a sentença ou
acordo trabalhista só podem ser considerados como início de prova material desde que
fundamentados em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas,
corroborados por prova testemunhal, sendo que o processo trabalhista não foi devidamente
instruído. Pretende que os reflexos financeiros se iniciem a partir da citação. III - Tendo sido a
empresa Well ́s Restaurante Ltda., atual ISS Catering Sistemas de Alimentação S/A, condenada,
mediante decisão de mérito, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, a pagar
ao autor verbas de natureza trabalhista, possui direito o requerente à alteração do valor dos seus
salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o
recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu
benefício. IV - A jurisprudência do E. STJ vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. V -
In casu, a sentença trabalhista expressamente menciona as provas documentais produzidas, tais
como cartões de ponto, recibos de lavagem de uniformes, etc, de modo que a prova material é
robusta. Além do que, houve produção de prova pericial, de forma que o processo trabalhista foi
devidamente instruído. VI - A documentação juntada aos autos comprova que foram efetuados os
recolhimento decorrentes da condenação, inclusive as contribuições previdenciárias a cargo do
empregado/empregador. VII - Fixada a data da citação do INSS nesta ação para o termo inicial da
revisão do benefício, pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos
constitutivos do direito do autor. VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
IX - Agravo legal parcialmente provido (APELREEX 00296472120054039999, APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1042530, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIANINA GALANTE, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO
ADMITIDO PELO RECLAMADO, SEM A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA. ANOTAÇÃO DA
CTPS VINTE E SEIS ANOS DEPOIS DO ALEGADO VÍNCULO. I - A sentença que apenas
acolhe a existência do vínculo empregatício, em reclamação trabalhista, com base em
reconhecimento do pedido, pelo reclamado, não faz coisa julgada contra o INSS, que sequer foi
citado para o feito. II - Anotação em CTPS somente constitui prova do tempo de serviço, com
presunção juris tantum de legitimidade, quando contemporânea à execução do trabalho. III - Não
está a Previdência obrigada a acolher anotação, efetivada vinte e seis anos depois do alegado
vínculo trabalhista, quando não há qualquer início de prova material. IV - Apelação da autora
improvida (AC 200405000393443 AC - Apelação Civel - 350576 Relator(a) Desembargador
Federal Rogério Fialho Moreira Sigla do órgão TRF5 Segunda Turma Fonte DJ -
Data::24/08/2007 - Página:871 - Nº::164).
De igual modo, a doutrina limita o alcance das decisões trabalhistas na esfera previdenciária,
quando aduz:
"Reclamatória trabalhista. Na verdade, muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com
desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e
empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma
verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte
do empregador, em acordo. Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição
para fins previdenciários possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da
coisa julgada. Não tendo o Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela
proferida. Além disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo
de serviço destinado à obtenção de benefícios é da Justiça Federal. De todo modo, os
documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos de convicção a
serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a
Justiça Federal." (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários
à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora.
2007, p. 239/240)
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
Consoante pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir
prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e
qualidade dos documentos nela juntados.
Em vários outros casos, este relator entendeu ser possível o reconhecimento de tempo de
serviço, quando a lide trabalhista é julgada por sentença ou acórdão, após regular instrução.
Porém, no presente caso, embora o processo trabalhista tenha sido resolvido por sentença de
mérito – não decorrendo, portanto, de simples acordo na justiça laboral, circunstância que
fragilizaria ainda mais seu cunho probatório –, que julgou parcialmente procedente os pedidos
formulados pela parte autora, não há naqueles autos qualquer indício de prova material a
embasar a decisão da juíza federal do trabalho.
Ora! A parte autora propôs reclamação trabalhista, desacompanhada de qualquer documento
relativo ao lapso controvertido.
O douto Juízo Trabalhista valeu-se apenas do depoimento da reclamada para formar seu
convencimento. Sequer realizou-se oitiva de testemunhas à época, já que na audiência de
instrução e julgamento as partes alegaram que não pretendiam produzir outras provas.
Como se vê, a sentença trabalhista que reconheceu o período de trabalho ora postulado não está
apta a se prestar como início de prova material, pois desprovida de elementos de prova.
Forçoso é reconhecer que não há nenhum elemento de prova material hábil a confirmar os
termos da relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho, em contraste com o
disposto no artigo 55, § 3º, da LBPS.
No presente caso, não se afigura possível identificar as circunstâncias reais do labor prestado
pela autora no período controvertido.
As cópias simples de três holerites (3/2005, 6/2005 e 11/2005) e a relação dos salários, conforme
se observa da declaração do “Colégio Dynaste SC Ltda.”, obtidos apenas quando solicitados pela
esfera administrativa, não têm o condão de demonstrar o alegado trabalho, como professora,
entre 2001 e 2009.
Frise-se que nestes autos, a autora também deixou de produzir prova oral para ampliar a eficácia
probatória dos documentos referentes à atividade urbana por ela exercida.
Esse, também, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
início de prova material que não estiver corroborado por prova testemunhal colhida no curso da
instrução processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de
tempo de serviço trabalhado como professora.
De fato, se até mesmo dos rurícolas a jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de
Justiça exige prova material - ex vi legis, no intuito de evitar fraudes - com mais razão se deve
exigir tal requisito dos urbanos, que possuem modo de vida menos rudimentar que os rurais.
Em casos que tais, não é possível o pretendido reconhecimento, segundo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. VALORAÇÃO DA PROVA. - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face de
decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria
por idade mediante o cômputo dos valores reconhecidos em sede de reclamação trabalhista,
referente ao período de 02/08/1993 a 02/04/1997. - A sentença trabalhista foi proferida pela Junta
de Conciliação e Julgamento, presentes os Juízes Classistas representantes dos empregados e
dos Empregadores, ausentes as partes, o que prejudicou a tentativa de conciliação. E, ausente a
reclamada (Produtos Alimentícios Estância Atibaia Ltda), essa foi tida como confessa quanto à
matéria de fato. - Em sede de liquidação foi determinado o recolhimento do valor de R$ 1.099,07,
a título de contribuições previdenciárias, sendo que fora decretada a quebra da reclamada em
01/02/1998, e, tratando-se de massa falida, foi determinada a habilitação do crédito do
reclamante na massa. - Não há notícia de início de prova material da alegada relação
empregatícia, que não restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito.
Tampouco há notícia de qualquer recolhimento previdenciário nos autos. - A sentença
homologatória da Justiça do Trabalho, proferida sob o argumento da revelia, sem mencionar
qualquer outra prova, não comprova o labor a permitir a revisão pleiteada. - A decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está
solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do
processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. -
Agravo legal improvido (AC 00149452620124039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1738895,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO)
PREVIDENCIARIO - TEMPO DE SERVIÇO - SENTENÇA TRABALHISTA I - para que o autor
tivesse direito ao abono de permanência seria necessário o cômputo do tempo de serviço
reconhecido através da justiça do trabalho. II - relação de emprego, objeto de reclamação
trabalhista, julgada procedente pela revelia, que não foi objeto de recurso ordinário, em processo
não integrado pela autarquia, não pode produzir os efeitos de coisa julgada para fins
previdenciários. III - recurso provido (AC 9102171082 AC - APELAÇÃO CIVEL - 0 Relator(a)
Desembargadora Federal TANIA HEINE TRF2, PRIMEIRA TURMA).
Soma-se a isso que o empregador até os dias de hoje está em calote com a previdência social,
pois não recolheu as contribuições devidas oriundas da lide trabalhista, o que enfraquece ainda
mais o conjunto probatório. Nesse sentido, estão ausentes as contribuições no CNIS.
Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
À vista do exposto, não havendo acréscimo de período contributivo para fins de carência, a parte
autora permanece totalizando 70 (setenta) contribuições mensais na DER (31/7/2014), o que é
insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II, da Lei
8.213/91.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação autárquica e lhe dou provimento, para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COISA
JULGADA. PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180
(cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No presente caso, a controvérsia reside no período de trabalho da autora, na função de
professora, para “Colégio Dynaste SC Ltda.”, entre 5/2/2001 a 31/12/2009, que o INSS recusa-se
a reconhecer alegando não haver início de prova documentos e questionamentos na ação
trabalhista.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa
julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam
formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Em vários outros casos, este relator entendeu ser possível o reconhecimento de tempo de
serviço, quando a lide trabalhista é julgada por sentença ou acórdão, após regular instrução.
Porém, no presente caso, embora o processo trabalhista tenha sido resolvido por sentença de
mérito, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, não há
naqueles autos qualquer indício de prova material a embasar a decisão da juíza federal do
trabalho.
- Ora! A parte autora propôs reclamação trabalhista, desacompanhada de qualquer documento
relativo ao lapso controvertido. O douto Juízo Trabalhista valeu-se apenas do depoimento da
reclamada para formar seu convencimento. Sequer realizou-se oitiva de testemunhas à época, já
que na audiência de instrução e julgamento as partes alegaram que não pretendiam produzir
outras provas.
- Como se vê, a sentença trabalhista que reconheceu o período de trabalho ora postulado não
está apta a se prestar como início de prova material, pois desprovida de elementos de prova.
- Forçoso é reconhecer que não há nenhum elemento de prova material hábil a confirmar os
termos da relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho, em contraste com o
disposto no artigo 55, § 3º, da LBPS.
- No presente caso, não se afigura possível identificar as circunstâncias reais do labor prestado
pela autora no período controvertido.
- As cópias simples de três holerites (3/2005, 6/2005 e 11/2005) e a relação dos salários,
conforme se observa da declaração do “Colégio Dynaste SC Ltda.”, obtidos apenas quando
solicitados pela esfera administrativa, não têm o condão de demonstrar o alegado trabalho, como
professora, entre 2001 e 2009.
- Frise-se que nestes autos, a autora também deixou de produzir prova oral para ampliar a
eficácia probatória dos documentos referentes à atividade urbana por ela exercida.
- Esse, também, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
início de prova material que não estiver corroborado por prova testemunhal colhida no curso da
instrução processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de
tempo de serviço trabalhado como professora.
- À vista do exposto, não havendo acréscimo de período contributivo para fins de carência, a
parte autora permanece totalizando 70 contribuições mensais na DER (31/7/2014), o que é
insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II, da Lei
8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
