
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001553-33.2013.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, discriminados os consectários, condenando o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no porcentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor da condenação, devendo observância ao disposto no § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, dispensado o reexame necessário.
Por sua vez, o INSS requer seja julgado integralmente improcedente o pedido, pois não comprovado número de meses de contribuição correspondente à carência mínima exigida pela LBPS. Subsidiariamente, requer seja a DIB fixada na data da audiência de instrução e julgamento.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 9/12/2012. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
No presente caso, a controvérsia reside no período de trabalho do a autor para a Prefeitura Municipal de Naviraí/MS, entre 5/11/1974 a 2/1/1979, que o INSS recusa-se a reconhecer alegando não haver início de prova documentos e questionamentos na ação trabalhista.
O autor moveu trabalhista em desfavor da referida empregadora em 14/11/1983, onde obteve o reconhecimento do vínculo no período pretendido.
O processo trabalhista terminou em acordo, consoante cópia termo de audiência à f. 56.
Pois bem.
No caso, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Nesse diapasão:
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator julgou favoravelmente ao INSS, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu à revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de quaisquer provas relevantes.
Entretanto, neste feito foram ouvidas duas testemunhas pelo MMº Juiz Federal que confirmaram o trabalho realizado pelo autor na prefeitura de Naviraí/MS, como diarista. Os depoimentos de Antônio Raimundo Ferreira e Ramão Derlam Souza bastam para corroborar o teor do julgado trabalhista, estando esclarecidos pormenorizadamente na r. sentença de f. 97/98vº.
Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa julgada.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Além disso, não há violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
À vista do exposto, consideradas as contribuições reconhecidas na sentença e somadas às já reconhecidas administrativamente pela autarquia federal, no ano de 2012, na contagem de f. 43/44 (144 meses de contribuição), o requerente já tinha completado a idade mínima e contava com número superior ao exigido no artigo 142 da LBPS (vide planilha de contagem de tempo elaborada pela Seção de Cálculos Judiciais de f. 92).
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
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