Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5899584-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NÃO
CONSTANTE EM CTPS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE EMPREGADA.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Pretende a demandante o reconhecimento de labor urbano prestado como bordadeira nos
períodos de 01.01.62 a 31.12.71 e de 20.10.72 a 31.12.77, no “Salão de Bordados de Ezequiel
Grano”.
- Quanto à comprovação da atividade alegada, há nos autos certidão de casamento da autora,
ocorrido em 28.04.73, na qual consta sua profissão como bordadeira; e assentos de nascimento
de sua filha Alessandra Silva Alves, de 20.09.74 e de seu filho Alessandro da Silva Alves, de
02.10.79, constando sua ocupação como bordadeira.
- Todavia, no que se refere ao vínculo empregatício com “Salão de Bordados de Ezequiel Grano”,
não há nos autos qualquer documento hábil que possa servir como início de prova material da
existência da empresa à época, tampouco da alegação de que a demandante tenha pertencido
aos quadros de funcionários da empresa. Anoto que a fotografia colacionada, por si só, não tem o
referido condão.
- Tratando-se de reconhecimento de relação de emprego de natureza urbana, sem registro em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CTPS, não basta a comprovação da atividade exercida à época. Necessária se faz a
demonstração de indícios da existência dos pressupostos necessários para uma relação de
emprego, tais comopessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
- Assim, não faz jus a autora ao reconhecimento do labor pleiteado, na condição de empregada,
nos períodos de 01.01.62 a 31.12.71 e de 20.10.72 a 31.12.77.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos
termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso autárquico provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5899584-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARIA DA SILVA ALVES
Advogados do(a) APELADO: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N, EDGAR
JOSE ADABO - SP85380-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5899584-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARIA DA SILVA ALVES
Advogados do(a) APELADO: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N, EDGAR
JOSE ADABO - SP85380-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada por CLEIDE MARIA DA SILVA ALVES contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando reconhecimento de período
urbano laborado sem registro em CTPS e a concessão do benefício da aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por idade, desde à data do requerimento administrativo. Concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela (ID 82763529).
Em razões recursais, pleiteia o INSS a reforma da sentença, sob o argumento de que não há nos
autos conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor. Alega que, quanto aos documentos
apresentados, não há nos autos elementos que identifiquem que no período alegado a autora
efetivamente laborou como empregada. Não há qualquer referência em CTPS ou no CNIS, bem
como não foi apresentado nos autos qualquer documento relativo ao período. A fotografia de fls.
25 não faz qualquer referência a trabalho em estabelecimento comercial e não há qualquer
indicação de data ou trabalho na condição de bordadeira e, muito menos, que ela seria
empregada de estabelecimento comercial” (ID 82763566).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5899584-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARIA DA SILVA ALVES
Advogados do(a) APELADO: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N, EDGAR
JOSE ADABO - SP85380-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
2. DA ATIVIDADE URBANA:
De início, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o
art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Teço comentários sobre a força probante dos elementos, em regra, apresentados.
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo subscritas
por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja comprovação aqui se
pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que equivalem a meros
depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já
pacificado no âmbito desta Corte.
Da mesma forma, a certidão de existência da empresa empregadora ou a fotografia não se
revelam hábeis à comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a
atividade desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. '1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (Resp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca
do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de
prova material.
4. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração
prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece
da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que,
legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários
5. Recurso provido." (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ
30/10/2000).
No mais, em se tratando de reconhecimento de labor urbano, mantenho o entendimento de que o
ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial da
contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior.
3. DO CASO DOS AUTOS
Pretende a demandante o reconhecimento de labor urbano prestado como bordadeira nos
períodos de 01.01.62 a 31.12.71 e de 20.10.72 a 31.12.77, no “Salão de Bordados de Ezequiel
Grano”.
Quanto à comprovação da atividade alegada, há nos autos certidão de casamento da autora,
ocorrido em 28.04.73, na qual consta sua profissão como bordadeira; e assentos de nascimento
de sua filha Alessandra Silva Alves, de 20.09.74 e de seu filho Alessandro da Silva Alves, de
02.10.79, constando sua ocupação como bordadeira.
Todavia, no que se refere ao vínculo empregatício com “Salão de Bordados de Ezequiel Grano”,
não há nos autos qualquer documento hábil que possa servir como início de prova material da
existência da empresa à época, tampouco da alegação de que a demandante tenha pertencido
aos quadros de funcionários da empresa. Anoto que a fotografia colacionada, por si só, não tem o
referido condão.
Tratando-se de reconhecimento de relação de emprego de natureza urbana, sem registro em
CTPS, não basta a comprovação da atividade exercida à época. Necessária se faz a
demonstração de indícios da existência dos pressupostos necessários para uma relação de
emprego,tais comopessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
Assim, não faz jus a autora ao reconhecimento do labor pleiteado, na condição de empregada,
nos períodos de 01.01.62 a 31.12.71 e de 20.10.72 a 31.12.77.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO DE TRABALHO
RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA NÃO COMPROVADO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO SE CONFUNDE COM AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I- O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado
ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva
inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar
filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou
contribuição, seja anterior a ela.
II - Homologado acordo trabalhista, em ação ajuizada pela autora, reconhecendo vínculo
empregatício no período de 15/01/80 a 15/12/05. No entanto, não foi apresentado qualquer
documento que indicasse a existência da relação de emprego reconhecida. Ademais, os
depoimentos prestados pela autora e pelas testemunhas são no sentido de que a autora prestava
serviços para a empresa Confecções Nécta LTDA, em sua residência, como bordadeira. Assim, a
relação é, em princípio, de mera prestação de serviços, e possibilita apenas o enquadramento da
segurada como trabalhadora autônoma, na forma do art. 11, IV, "a", da Lei nº 8.213/91, em sua
redação originária, que imporia a prova das contribuições vertidas, o que não ocorreu nos autos.
III - Não cumprimento da carência exigida. Indeferimento do benefício.
IV- Apelação da parte autora desprovida (TRF3 – AC 0046493-42.2011.4.03.6301 – Oitava
Turma, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. em 19.09.16, DJe 29.09.16).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido,
observado o exposto acerca dos honorários. Revogada a tutela antecipada.
Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NÃO
CONSTANTE EM CTPS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE EMPREGADA.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Pretende a demandante o reconhecimento de labor urbano prestado como bordadeira nos
períodos de 01.01.62 a 31.12.71 e de 20.10.72 a 31.12.77, no “Salão de Bordados de Ezequiel
Grano”.
- Quanto à comprovação da atividade alegada, há nos autos certidão de casamento da autora,
ocorrido em 28.04.73, na qual consta sua profissão como bordadeira; e assentos de nascimento
de sua filha Alessandra Silva Alves, de 20.09.74 e de seu filho Alessandro da Silva Alves, de
02.10.79, constando sua ocupação como bordadeira.
- Todavia, no que se refere ao vínculo empregatício com “Salão de Bordados de Ezequiel Grano”,
não há nos autos qualquer documento hábil que possa servir como início de prova material da
existência da empresa à época, tampouco da alegação de que a demandante tenha pertencido
aos quadros de funcionários da empresa. Anoto que a fotografia colacionada, por si só, não tem o
referido condão.
- Tratando-se de reconhecimento de relação de emprego de natureza urbana, sem registro em
CTPS, não basta a comprovação da atividade exercida à época. Necessária se faz a
demonstração de indícios da existência dos pressupostos necessários para uma relação de
emprego, tais comopessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
- Assim, não faz jus a autora ao reconhecimento do labor pleiteado, na condição de empregada,
nos períodos de 01.01.62 a 31.12.71 e de 20.10.72 a 31.12.77.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos
termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso autárquico provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, revogando a tutela anteriormente
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
