Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054115-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste no reconhecimento do vínculo empregatício mantido pela autora
de 01.01.1998 a 30.04.2012, junto à escola "Balão Mágico".
- A autora apresentou documentos emitidos em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. Tais
documentos, que mencionam o nome de “Tia Marlene”, devem ser considerados início de prova
material do labor alegado.
- As atas de reunião de pais não permitem que se identifique a participação da autora nos atos,
razão pela qual não foram mencionadas acima. Porém, o próprio acesso da autora a tais
documentos, aliado às fotografias apresentadas, reforçam a convicção de que a autora
efetivamente trabalhou como professora no estabelecimento de ensino em questão, nada
sugerindo que tal labor tenha ocorrido de forma “autônoma”, e sim como professora.
- A prova testemunhal confirma, de forma contundente, o labor da autora no estabelecimento
como professora, em todo o período alegado na inicial, sendo que parte das testemunhas foram
suas alunas. Uma delas, depois, trouxe seus filhos para serem novamente alunos dela. Outra
tornou-se também funcionária da escola, enquanto outra acabou por adquirir o estabelecimento,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mantendo a autora em seus quadros, como professora.
- De rigor o reconhecimento do labor da autora no período de 01.01.1998 a 30.04.2012.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054115-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ELENICE TONIN AVANCO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
APELAÇÃO (198) Nº 5054115-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ELENICE TONIN AVANCO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente o pedido da autora, para reconhecer que ela trabalhou como
segurada empregada urbana de 01.01.1998 a 30.04.2012, na escola "Balão Mágico",
condenando o INSS a pagar-lhe aposentadoria por idade a partir de 19/09/2016 (DIB), data do
pedido administrativo, calculada de acordo com o art. 50 da LBPS. As prestações vencidas serão
corrigidas monetariamente a partir do mês da respectiva competência (Súmulas TRF3/8 e
STJ/148) e pagas de uma só vez. Os juros de mora incidirão da data da citação. A correção
monetária e os juros de mora serão de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
Para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data do pagamento, isto é, a correção será pela
variação do INPC/IBGE (débito posterior a setembro/2006) e juros de mora não capitalizados, a
contar da citação, de 1,0% ao mês (até junho/2009) e de 0,5% ao mês (de julho/2009 em diante),
iguais aos da caderneta de poupança, nos termos do decidido pelo E. STF no RE nº 870.947- SE,
rel. Min. Luiz Fux (j. 20/09/2017 - Tema de Repercussão Geral nº 810) e pelo E. STJ no REsp nº
1.495.146-MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques (j. 22/02/2018 - Tema de Recurso Repetitivo nº
905) para relações jurídicas não-tributárias, como no presente caso. Os juros de mora incidirão
até a data da expedição do precatório/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante STF/17. Pela sucumbência, condenou o INSS a pagar verba honorária ao advogado
da autora, arbitrada em 10% das prestações vencidas até hoje, já com seus acréscimos (Súmula
STJ/111). O INSS é isento de custas.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que não foi comprovado o alegado vínculo da
autora com a escola Balão Mágico, e que mesmo a prova oral produzida não permite que se
conclua que a autora tenha atuado como empregada.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5054115-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ELENICE TONIN AVANCO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
A autora, Marlene Elenice Tonin Avanco, comprova pelos documentos de identificação o
nascimento em 23.08.1956, tendo completado 60 anos em 2016.
Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco:
- fotografias;
- “recordações escolares” de alunos da escola, emitidas nos anos de 2001, 2003 e 2004,
mencionando serem alunos da “Tia Marlene”;
- atas de reuniões de pais da escola acima mencionada, parcialmente legíveis, emitidas nos anos
de 1998 a 2011;
- chachá em nome de “Marlene”, mencionando a série maternal e o ano de 2005;
Em audiência, foram ouvidas testemunhas.
A testemunha Álisson Gomes disse que foi aluno da autora na escola Balão Mágico de 1984 a
1986 e que seus filhos foram alunos dela. O filho mais velho da testemunha, foi aluno da autora,
na referida escola, de 2007 a 2011, e o filho mais novo foi aluno dela em 2016. A autora era
apenas professora dessa escola e não exercia outras atividades.
A testemunha Júlia Oliveira disse que trabalhou na escola Balão Mágico, como estagiária, de
2014 a 2017 e nesse período a autora trabalhou lá como professora. Não soube dizer por que a
autora não trabalhou com registro em carteira. A própria testemunha não tinha o contrato de
trabalho registrado em carteira. Em novo depoimento, a testemunha esclareceu que, antes de
trabalhar lá, a testemunha estudou na escola Balão Mágico em 2002 e 2003 e, nesse período, foi
aluna da autora.
A testemunha Silvana Dias disse que passou a trabalhar na escola Balão Mágico em 1983, ou
1984, juntamente com a autora. Em 1991, a testemunha comprou a escola e manteve a autora
como professora e a autora continua trabalhando na escola até hoje, sem interrupção, como
professora de alunos de zero a cinco anos de idade.
A questão em debate consiste no reconhecimento do vínculo empregatício mantido pela autora
de 01.01.1998 a 30.04.2012, junto à escola "Balão Mágico".
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo
empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se
através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita,
em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA. 1. "1. A
comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação
sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade
nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando,
ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in
DJ 10/9/2001). 3. (...) 4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira,
precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para
corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ
8/4/2002). 5. Recurso improvido. (Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP -
Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da
decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON
CARVALHIDO).
Não basta, portanto, que venham aos autos certidões, fotografias, recortes de jornais, ou
qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano do
requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de
ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou documentos emitidos em 2001, 2002,
2003, 2004 e 2005. Tais documentos, que mencionam o nome de “Tia Marlene”, devem ser
considerados início de prova material do labor alegado.
Ressalto, por oportuno, que as atas de reunião de pais não permitem que se identifique a
participação da autora nos atos, razão pela qual não foram mencionadas no parágrafo acima.
Porém, o próprio acesso da autora a tais documentos, aliado às fotografias apresentadas,
reforçam a convicção de que a autora efetivamente trabalhou como professora no
estabelecimento de ensino em questão, nada sugerindo que tal labor tenha ocorrido de forma
“autônoma”, e sim como professora.
Por fim, a prova testemunhal confirma, de forma contundente, o labor da autora no
estabelecimento como professora, em todo o período alegado na inicial, sendo que parte das
testemunhas foram suas alunas. Uma delas, depois, trouxe seus filhos para serem novamente
alunos dela. Outra tornou-se também funcionária da escola, enquanto outra acabou por adquirir o
estabelecimento, mantendo a autora em seus quadros, como professora.
Assim, de rigor o reconhecimento do labor da autora no período de 01.01.1998 a 30.04.2012.
Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo
as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-
de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela
empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis...".
Assentados estes aspectos, verifico que, por ocasião do requerimento administrativo, formulado
em 19.09.2016., a autora contava com 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de trabalho.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste no reconhecimento do vínculo empregatício mantido pela autora
de 01.01.1998 a 30.04.2012, junto à escola "Balão Mágico".
- A autora apresentou documentos emitidos em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. Tais
documentos, que mencionam o nome de “Tia Marlene”, devem ser considerados início de prova
material do labor alegado.
- As atas de reunião de pais não permitem que se identifique a participação da autora nos atos,
razão pela qual não foram mencionadas acima. Porém, o próprio acesso da autora a tais
documentos, aliado às fotografias apresentadas, reforçam a convicção de que a autora
efetivamente trabalhou como professora no estabelecimento de ensino em questão, nada
sugerindo que tal labor tenha ocorrido de forma “autônoma”, e sim como professora.
- A prova testemunhal confirma, de forma contundente, o labor da autora no estabelecimento
como professora, em todo o período alegado na inicial, sendo que parte das testemunhas foram
suas alunas. Uma delas, depois, trouxe seus filhos para serem novamente alunos dela. Outra
tornou-se também funcionária da escola, enquanto outra acabou por adquirir o estabelecimento,
mantendo a autora em seus quadros, como professora.
- De rigor o reconhecimento do labor da autora no período de 01.01.1998 a 30.04.2012.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
