Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004492-39.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS
CONSTANTES DA CTPS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
- Decadência afastada. Não se trata de revisão de ato de concessão de benefício, mas de pleito
de deferimento deaposentadoria por idade.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação temporânea em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade
urbana da autora no período nela registrado, vez que não há prova em contrário.
- Ademais, como bem fundamentou o Juízo de origem,“a autora laborou por 14 anos, 07 meses e
20 dias e, portanto, teria ultrapassado a carência exigida legalmente. Completando a idade em
2006, quando se exigiam 150 contribuições, a autora cumpriu o período de carência exigido
legalmente, sem que tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurado – como se percebe da
jurisprudência anterior e do disposto na Lei 10.666/03 e de sua adequação ao texto
constitucional”. Mantida, portanto, a r. sentença.
- Não há nos autos documentação comprobatória da análise ou da conclusão do processo
administrativo com vistas à concessão da aposentadoria por idade (NB 41/145.534.051-8).
Mantido o afastamento da prescrição quinquenal no caso concreto
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Recurso autárquico parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004492-39.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDINEIA PERES PAVON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004492-39.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDINEIA PERES PAVON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada, em 2019, por VALDINEIA PERES PAVON PEREIRA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da
aposentadoria por idade.
Conta a autora que requereu o benefício de aposentadoria por idade em 2007 (NB
41/145.534.051-8), o qual foi administrativamente indeferido. Esclarece que, antes de completar
a idade em 14.12.06, fez requerimento junto ao INSS de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (NB 42/108.664.879-8), benefício indeferido por ter sido apurado, durante a
instrução processual administrativa, que a segurada havia inserido em CTPS vínculos
inexistentes. “No processo administrativo que tratou da aposentadoria por tempo de
contribuição, requerida em 1998, ficou evidenciado e comprovado que 3 (três) dos vínculos
encontrados na CTPS da autora eram falsos e, por isso, o benefício NB 42/108.644.879-8 foi
corretamente indeferido, com a determinação de que fosse ainda encaminhada a CTPS da
requerente para o Ministério do Trabalho com escopo de marcar em sua CTPS que os referidos
vínculos estavam CANCELADOS, deixando observação na página 46 da CTPS, conforme cópia
acostada. Em que pese ter vínculos não reais em sua CTPS, referidos vínculos foram excluídos
do sistema da Dataprev, bem como, a CTPS da autora ficou marcada com carimbo do
Ministério do Trabalho onde deixa de forma clara que não se deve considerar àquele período”.
Requer, portanto, a concessão da aposentadoria por idade, desde 2007, com a
desconsideração dos vínculos firmados em sua CTPS de forma incorreta, sustentando o
preenchimento da carência necessária diante dos vínculos empregatícios nos períodos de
02.01.61 a 21.11.63; 20.01.64 a 30.09.64; 01.12.64 a 07.06.65; 09.09.65 a 05.08.66; 30.08.66 a
25.09.70; 26.09.70 a 14.05.75; e de01.11.75 a 30.09.76.
A r. sentença afastou a decadência e a prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido,
para “reconhecer os períodos urbanos laborados de 02/01/1961 a 21/11/1963 – na empresa
Indústrias de Artefatos de Papel e Papelão “Tuboarte” Ltda., de 20/01/1964 a 30/09/1964 – na
empresa Vasoflex S/A. Produtos Plásticos, de 01/12/1964 a 07/06/1965 – na empresa
Eletromecânica "Dyná" S/A., de 09/09/1965 a 05/08/1966 – na empresa Ind. e Com. Tec. e Art.
de Malhas Fullsweet S/A, de 30/08/1966 a 25/09/1970 – na empresa Indústria Brasileira de
Produtos Químicos S/A, de 26/09/1970 a 14/05/1975 – na empresa Laboratório ISA S/A e de
01/11/1975 a 30/09/1976 – na empresa Irmãos Clemente S/A e Ind. e Com. de Papéis, bem
como para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade à autora, a partir da data do
requerimento administrativo (02/07/2007 - ID Num. 27340286 - Pág. 2). Os juros moratórios são
fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide
sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo
Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20%
sobre o valor da condenação atualizado” (ID 145625419).
Em razões recursais, pleiteia o INSS o reconhecimento da decadência do direito e da
prescrição quinquenal. No mérito, sustenta o não preenchimento da carência, vez que a
contagem da demandante inclui vínculos não constantes no sistema CNIS. Subsidiariamente,
requer a redução da verba honorária (ID 145625423).
Foram apresentadas contrarrazões.
A autarquia foi intimada para colacionar aos autos os despachos proferidos em sede
administrativa, no que se refere ao NB 41/145.534.051-8, a fim de se analisar a preliminar de
prescrição quinquenal arguida.
Foi juntada a cópia do processo administrativo (ID 183149207).
É o relatório.
as
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RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogado do(a) APELADO: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não se há falar em incidência do prazo decadencial, vez que não se trata de revisão de ato de
concessão de benefício, mas de pleito com vistas aodeferimento de aposentadoria por idade
urbana.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original,
dispôs a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da
referida lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24
de julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a
regra permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel
Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação
com a data do respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto
na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei
nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o
CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição
e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de
dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos
que serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não
constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente
porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de
fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos
governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal
envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados
tem presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos
dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre
a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira
profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS,
especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes
mesmo da criação do CNIS.
Além disso, em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador, como responsável
tributário, efetuar as contribuições devidas à Previdência Social. Não pode o segurado ser
prejudicado por conduta ilegal de terceiro responsável.
2. DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, a autora preencheu o requisito de idade mínima em 2006. Assim, deverá
demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 150 meses (12 anos e meio).
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento de períodos constantes na
CTPS da demandante, inexistentes no sistema CNIS, de 02.01.61 a 21.11.63; 20.01.64 a
30.09.64; 01.12.64 a 07.06.65; 09.09.65 a 05.08.66; 30.08.66 a 25.09.70; 26.09.70 a 14.05.75;
01.11.75 a 30.09.76.
A r. sentença reconheceu “os períodos urbanos laborados de 02/01/1961 a 21/11/1963 – na
empresa Indústrias de Artefatos de Papel e Papelão “Tuboarte” Ltda., de 20/01/1964 a
30/09/1964 – na empresa Vasoflex S/A. Produtos Plásticos, de 01/12/1964 a 07/06/1965 – na
empresa Eletromecânica "Dyná" S/A., de 09/09/1965 a 05/08/1966 – na empresa Ind. e Com.
Tec. e Art. de Malhas Fullsweet S/A, de 30/08/1966 a 25/09/1970 – na empresa Indústria
Brasileira de Produtos Químicos S/A, de 26/09/1970 a 14/05/1975 – na empresa Laboratório
ISA S/A e de 01/11/1975 a 30/09/1976 – na empresa Irmãos Clemente S/A e Ind. e Com. de
Papéis”.
A CTPS trazida aos autos apresenta os vínculos mencionados pela autora, sem qualquer
anotação que possa invalidá-los.
Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho,nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da
existência desses vínculos não foram apresentadas pelo INSS.
Assim, as anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos
referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude,
consoante Enunciado TST n.º 12.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a
presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantumde veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a
dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a
eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos
importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as
contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver
prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas, pelo
INSS, provas em contrário da existência dos vínculos mencionados nesta demanda, constantes
da CTPS, faz jus a autora ao reconhecimento do tempo de serviço de tais intervalos.
Além disso, como bem fundamentou o Juízo de origem,“a autora laborou por 14 anos, 07
meses e 20 dias e, portanto, teria ultrapassado a carência exigida legalmente. Completando a
idade em 2006, quando se exigiam 150 contribuições, a autora cumpriu o período de carência
exigido legalmente, sem que tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurado – como se
percebe da jurisprudência anterior e do disposto na Lei 10.666/03 e de sua adequação ao texto
constitucional”.
Mantenho, portanto, a r. sentença.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A r. sentença de procedência afastou a prescrição quinquenal, “tendo em vista que, com o
procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional”.
Não há nos autos documentação comprobatória da análise ou da conclusão do processo
administrativo com vistas à concessão da aposentadoria por idade (NB 41/145.534.051-8).
A autora alega que, “ausente tal documento, incluindo carta de intimação de indeferimento,
pode-se entender que o pedido NB 41/145.534.051-8 jamais tenha encerrado, e ainda esteja
em análise.Tal hipótese é sustentada pela falta do NB mencionado na declaração de benefício
expedida pelo sistema do INSS, vez que este documento lista também os benefícios negado”
(ID 161002234).
Intimado o INSS para colacionaros despachos proferidos em sede administrativa no que se
refere ao NB 41/145.534.051-8, bem como para se manifestar quanto às alegações trazidas
pela parte autora no ID 161002234, nada esclareceu.
Desta feita, mantenho o afastamento da prescrição quinquenal no caso concreto.
4. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para quea fixação do percentual da
verba honorária seja definida somente na liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS
CONSTANTES DA CTPS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
- Decadência afastada. Não se trata de revisão de ato de concessão de benefício, mas de pleito
de deferimento deaposentadoria por idade.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação temporânea em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da
atividade urbana da autora no período nela registrado, vez que não há prova em contrário.
- Ademais, como bem fundamentou o Juízo de origem,“a autora laborou por 14 anos, 07 meses
e 20 dias e, portanto, teria ultrapassado a carência exigida legalmente. Completando a idade
em 2006, quando se exigiam 150 contribuições, a autora cumpriu o período de carência exigido
legalmente, sem que tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurado – como se percebe da
jurisprudência anterior e do disposto na Lei 10.666/03 e de sua adequação ao texto
constitucional”. Mantida, portanto, a r. sentença.
- Não há nos autos documentação comprobatória da análise ou da conclusão do processo
administrativo com vistas à concessão da aposentadoria por idade (NB 41/145.534.051-8).
Mantido o afastamento da prescrição quinquenal no caso concreto
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
