Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004995-27.2019.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE.
- É de rigor a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
CPC, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela
parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o benefício pleiteado
na via administrativa.
- A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser
mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da causalidade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º,
I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004995-27.2019.4.03.6000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE MAXIMIANO DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCIO FREITAS BARROS - MS17771-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004995-27.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE MAXIMIANO DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCIO FREITAS BARROS - MS17771-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando o réu
em honorários advocatícios, com fundamento do art. 85, §§ 2º e 10.
Nas razões de apelo, o INSS alega que, não tendo dado causa à propositura da ação, impossível
que lhe sejam atribuídos quaisquer ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004995-27.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE MAXIMIANO DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCIO FREITAS BARROS - MS17771-A
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A parte autora ajuizou esta ação em 19/6/2019, objetivando a concessão de aposentadoria por
idade, quando não havia a análise do requerimento administrativo, o que veio a ocorrer apenas
no final de agosto de 2019, com o despacho para que o requerente apresentasse novos
documentos.
A autarquia, em 15/7/2019, destacou que o autor ainda não possuía uma negativa administrativa,
restando caracterizada ausência de interesse de agir. Após determinação judicial para que o
INSS prestasse informações sobre o requerimento administrativo de aposentadoria por idade
formulado pelo autor, ele, em 6/9/2019, alega perda superveniente do objeto do presente
processo, já que analisado o requerimento administrativo.
Logo após, o autor juntou comunicação informando a concessão de aposentadoria por idade,
datado de 3/9/2019, a partir de 4/2/2019 (NB 193.827.946-5).
Assim, como se vê, a concessão do benefício previdenciário pleiteado na inicial ocorreu apenas
após o ajuizamento da ação e a notificação do INSS.
Assim, de acordo com o princípio da causalidade, a autarquia deve arcar com os honorários
advocatícios, vez que deu causa ao ajuizamento da demanda.
O arbitramento da verba honorária deve observar o princípio da causalidade: "a imposição dos
ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve
arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ:
29/11/2004).
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO
DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso
especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia
em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência
quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito,
em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3. Em função do princípio da causalidade, nas
hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto
superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá
suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Sendo o
processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide
do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de
mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Precedentes. 5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra
parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das
partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais,
rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, parcialmente provido. (Recurso Especial n. 1.641.160, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 21/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO
RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO
AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas
hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento
de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a
parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e
que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, impondo-se à
parte autora os ônus de sucumbência. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. 4. Agravo interno
não provido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.441.082, Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 30/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Cuida-se de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou a revisão daquela, observando-se a sistemática de cálculo mais
vantajosa. 2 - A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse
de agir, considerando que a aposentadoria especial postulada na presente demanda havia sido
concedida ao autor "antes da propositura da presente ação (DDB 06/05/2004)". (...) 11 - Pelo
princípio da causalidade, tendo em vista que o atendimento do pleito do autor dera-se somente
após o ato de citação (05/11/2009), o INSS arcará com os honorários advocatícios, arbitrados em
R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente
julgado, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC
de 2015, nos termos de seu art. 85. 12 - Apelação da parte autora provida (APELAÇÃO CÍVEL.
ApCiv 0009274-09.2008.4.03.6104, RELATOR Carlos Eduardo Delgado, TRF3 - 7ª Turma,
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020, publicado em 14/8/2020)
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º,
I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE.
- É de rigor a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
CPC, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela
parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o benefício pleiteado
na via administrativa.
- A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser
mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da causalidade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º,
I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
