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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DIB FIXADA NA DER. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. TRF3. 0002822-52.20...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:13:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DIB FIXADA NA DER. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002822-52.2020.4.03.6333, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 01/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002822-52.2020.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DIB
FIXADA NA DER. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002822-52.2020.4.03.6333
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JUVENIL MARIA APARECIDA CHERBO

Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926-N,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002822-52.2020.4.03.6333
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JUVENIL MARIA APARECIDA CHERBO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926-N,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face da sentença que assim dispôs (ID: 210309210):
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a reconhecer o
período contributivo 05/10/1970 a 03/12/1972, inclusive para efeito de carência, e também os
recolhimentos de 01/02/1979 a 28/02/1979, de 01/09/1979 a 30/09/1979, de 01/01/1980 a
29/02/1980, de 01/03/1981 a 31/03/1981, 01/08/1981 a 31/08/1981, de 01/04/1982 a
31/05/1982, de 01/09/1982 a 31/10/1982, e de 01/02/1984 a 31/12/1984, concedendo à parte
autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB 41/194718912-0), a contar da DER
(07/10/2019).”

Destaca em suas razões recursais (ID: 210309214):

“A r. sentença merece reforma, posto que a parte autora/recorrida não comprovou os requisitos
do benefício pleiteado.
Eis a decisão administrativa da autarquia:
Requerente em fase de exigência não apresentou nenhum elemento novo ao processo. Todos
os carnês apresentados (fls. 25 a 99), já foram devidamente computados conforme despacho
de folhas 10, pois já se encontravam em microfichas. A única folha de CTPS (fls. 100)
apresentada, em nada serve para análise de período laboral. A Requerente deveria ter
apresentado a CTPS por inteiro, conforme texto da Carta de Exigência (fls. 11 e 12). Outrossim,
ainda que se aceitasse tal vínculo, smj, a Requerente ainda assim não completaria o mínimo de
180 contribuições, pois trata-se de um vínculo de 05/10/1970 a 03/12/1972, computando-se 27
contribuições, que somada aos 135 que possui na DER, somariam-se, na melhor das hipóteses
162 contribuições. Desta forma, opinamos e não solicitar outros elementos para comprovação
do vínculo da CTPS de folhas 100, e desde já, fica a Requerente notificada que deverá
comprovar tal vínculo, conforme o contido no corpo da carta de exigência (fls. 11 e 12). Sem
mais. -- Ricardo Veríssimo Espinosa Técnico do Seguro Social- Matr. 1526847 21.032.040 -
APS São Caetano do Sul-SP
Ora, a única página (a do vínculo) é imprestável para comprovar o suposto interregno laboral.
O DOCUMENTO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA FALTANDO PÁGINASÉ
INACEITÁVEL E IRREGULAR - FL. 100 DO P.A.”
Caso mantida a condenação, requer que fixação da DIB na citação e observação da prescrição.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002822-52.2020.4.03.6333
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JUVENIL MARIA APARECIDA CHERBO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926-N,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Conheço parcialmente do recurso.
A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. No caso, contudo, o recurso é genérico,
sendo insuficiente se reportar à análise administrativa, que justamente foi o objeto da
controvérsia trazida a juízo, não havendo reexame necessário no âmbito do JEF (art. 13, Lei
10.259/2001).
Como já apontado em casos semelhantes: “Analisando detidamente as razões recursais do
INSS verifico que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente diz tão-
somente que pretende a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão
ou apontar qualquer espécie de error in judicando ou error in procedendo. Na verdade, o
recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teoria
sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma
pretendida da sentença, o que afronta o art. 1.010, IIe III do CPC. Com efeito, da forma como
apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias
apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo
recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia
da jurisdição. Destaque-se que no âmbito dos Juizados Especiais sequer há reexame
necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise
da decisão recorrida pelo órgão ad quem (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001).5. Nesse sentido: Com
efeito, o conhecimento do recurso deve ser pautado pela argumentação concreta apresentada,
razão pela qual em processo individualizado, na qual são debatidas inclusive questões de fato,
não cabe ao recorrente formular impugnação em abstrato, limitando- se a tecer narrativas de
teses e um histórico da legislação, ao arrepio do princípio juri novit curia, sem impugnar o caso
concreto”. (PROCESSO 00008706920094036318 JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES
JUNIOR 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO e-DJF3 Judicial DATA: 04/09/2015)
Com relação à DIB, a sentença está em harmonia com a Súmula 33 da TNU.
Prejudicadas, por fim, as alegações quanto à prescrição e EC 103/2019, diante da DIB do
benefício – 07/10/2019.
Pelo exposto, nego provimento à parte conhecida do recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
DIB FIXADA NA DER. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, conhecer em parte o recurso, negando-lhe provimento na parte conhecida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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