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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DE CARÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC 1...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DE CARÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC 103/2019. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000741-47.2021.4.03.6317, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000741-47.2021.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DE CARÊNCIA. REGRA
DE TRANSIÇÃO. EC 103/2019. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95,
COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000741-47.2021.4.03.6317
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARY EVANIL LANZONI

Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000741-47.2021.4.03.6317
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARY EVANIL LANZONI
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado nos autos, para determinar a averbação como tempo comum
dos períodos de 01/01/2015 a 31/01/2015 e de 01/ 01/2020 a 31/01/2020 e negar a concessão
de aposentadoria por idade, por não preenchimento do requisito carência.
A recorrente requer a reforma da sentença, afastando a aplicação da regra de transição prevista
na EC 103/2019, e reconhecendo o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício, nos termos do artigo 142, da LBPS.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000741-47.2021.4.03.6317
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARY EVANIL LANZONI
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A sentença (ID: 197427643) não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa,
indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais
concordo na íntegra:

[...]
No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade. Aduz que
ao analisar o pedido do benefício o INSS não considerou os recolhimentos das competências
de 01/2015 e 01/2020 na qual verteu contribuição previdenciária na condição de contribuinte
individual. Sustenta que efetuou a devida complementação. Da análise dos documentos
anexados aos autos, verifica-se que, de fato, a autora complementou os valores referentes às
citadas contribuições em 18/02/2021 (anexos nº 11 e 12), antes da conclusão do processo
administrativo, razão pela qual os períodos de 01/01/ 2015 a 31/01/2015 e de 01/01/2020 a
31/01/2020 devem ser considerados para efeito de carência e tempo de contribuição da
requerente. CONCLUSÃO Da análise da contagem elaborada pelo INSS (anexo nº 02, fls.
76/81), verificase que até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 a autora
contava com 140 meses de carência, insuficientes para concessão da aposentadoria com
idade, uma vez que o número de contribuições exigidas para o ano de 2006, quando completou
60 anos, era de 150. (TRF-3 - AMS 273.208 - Turma Suplementar da 3a Seção, rel. Juíza
Federal Louise Filgueiras, j. 23/09/2008). Portanto, a demandante não havia preenchido os
requisitos para concessão da aposentadoria com base no direito adquirido, nos termos do artigo
48 e 142 da LBPS. Ainda, na DER (25/11/2020), já considerados os períodos reconhecidos nos
autos, a autora preencheu o requisito etário (60 anos e seis meses), a carência mínima exigida
para o ano de 2010, 151 meses, contudo, não preencheu o tempo de contribuição necessário,
uma vez que apurados apenas 12 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de contribuição.
Portanto, não preenchidos os requisitos previstos na regra de transição disposta no artigo 18 da
EC 103/2019, a seguir transcrito. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do §7º do art. 201
da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A
partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do
caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de
idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
(Emenda Constitucional n. 103/2019) Assim sendo, para se aposentar nos termos da regra de
transição do art. 18 da EC 103/2019, a segurada deveria atingir 15 anos de tempo de
contribuição, idade de 60 anos e 06 meses e, ainda, 150 meses de contribuição. Nesse sentido

a doutrina sobre o assunto: “Regra de transição em relação à aposentadoria por idade – EC n.
103/2019 Está prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, tendo por destinatário os segurados
filiados ao RGPS até 13.11.2019, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade,
se homem; e II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. E, em conformidade com o art.
188-H do RPS (com a redação conferida pelo Decreto n. 10.410/ 2020), será exigida também a
carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. A partir de 1º de
janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher é acrescida em seis meses a cada ano, até
atingir 62 anos de idade (em 2023). Para os homens, a idade mínima continua como era antes
da Reforma, 65 anos, O tempo mínimo também foi mantido para ambos os sexos em 15 anos.”
(CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, Manual de Direito
Previdenciário, 24ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 593/594) “O art. 18 da EC
103/2019 dispõe que o segurado de que trata o inciso I do §7º do art. 201 da Constituição
Federal filiado ao RGPS até a data da sua entrada em vigor (até 13.11.2019) poderá aposentar-
se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 anos de idade, se mulher
e 65 anos de idade, se homem, com acréscimo, apenas para a mulher, a partir de 1º de janeiro
de 2020, de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher; e b) 15 anos de
contribuição, para ambos os sexos. [...] No tocante à carência, conforme destacado no tópico
7.1 (Cap. III), a EC 103/209 não tratou a respeito da carência dos benefícios, razão pela qual
foram recepcionados os arts. 24 a 27-A da Lei 8.213/1991 que versam sobre os períodos de
carência. Portanto, mesmo após a EC 103/ 2019, mantém-se a incidência do art. 25, II, da Lei
8.213/1991, que prevê 180 contribuições mensais a título de carência para a concessão da
aposentadoria programada. Nesse sentido, é o disposto no art. 29, II, bem como do inciso III do
art. 188-H, ambos do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, que
expressamente prevê a carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos, para a
concessão do benefício com base na presente regra de transição.” (LEONARDO CACAU
SANTOS LA BRADBURY, Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário, 4ª edição, São
Paulo: Atlas, 2021, p. 631) Por fim, incabível a reafirmação judicial da DER, tendo em vista que
não preenchido os requisitos da Emenda Constitucional nº 103/2019. [...]


Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos

do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e nego provimento ao recurso
da autora.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DE CARÊNCIA. REGRA
DE TRANSIÇÃO. EC 103/2019. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95,
COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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