Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001612-90.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS. PERÍODO DE
LABOR URBANO. CTPS. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FACULTATIVA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º
DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001612-90.2021.4.03.6345
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: LUCIA DELENA RIBAS
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS SANTAREM - SP229332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001612-90.2021.4.03.6345
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUCIA DELENA RIBAS
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS SANTAREM - SP229332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, reconhecendo período de trabalho anotado em CTPS, bem como
período de recolhimento como segurada facultativa e concedendo a aposentadoria por idade.
O INSS alega que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício. Argumenta que a simples anotação na CTPS não tem o condão de comprovar o
vínculo empregatício no período, por não constituir prova absoluta e plena do exercício de
atividade em relação ao INSS. Aduz que a autora deve comprovar recolhimentos
previdenciários referentes ao período de recolhimento como segurada facultativa. Argumenta
que não foram atendidos os requisitos estabelecidos pela EC 103/2019.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001612-90.2021.4.03.6345
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUCIA DELENA RIBAS
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS SANTAREM - SP229332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando os
fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na
íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:
“(...)
Quanto ao mérito, importa recordar que a mulher, antes das alterações introduzidas pela EC
103/2019, para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade deve ter completado 60
(sessenta) anos (art. 48,caput, da Lei nº 8.213/91), bem como ter preenchido a carência exigida
pelo artigo 142 da referida Lei, se inscrita na Previdência Social Urbanaaté24/07/1991, ou
comprovadas as 180 contribuições mensais exigidas pelo artigo 25, II, do Regulamento de
Benefícios.
Na hipótese, tendo a autora ingressado no RGPS antes de julho de 1991 e completado 60 anos
em 2010, vez que nascida em27/06/1950(id. 56873806 - Pág. 21/22), deve totalizar a carência
de174 contribuições mensais, na forma da tabela progressiva contida no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
Oportuno registrar, nesse ponto, que a jurisprudência tem reconhecido a desnecessidade do
preenchimento simultâneo dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade, ou seja,
completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência fixada
para aquele ano. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO
DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE
BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que
não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-
la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá
nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como
entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL – 1456209, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA: 23/09/2014)
Também nesse sentido, dispõe a Súmula 44 da TNU:para efeito de aposentadoria urbana por
idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser
aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do
benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
No caso dos autos, verifica-se que o INSS, por ocasião do requerimento do benefício da orla
administrativa, computou, como tempo de contribuição comum em favor da autora, o total de10
anos, 7 meses e 11 diase138 contribuições mensais, na forma do cálculo anexado no id.
56873806 – Pág. 63/64.
Como relatado na inicial, não foram incluídos nessa contagem os recolhimentos vertidos pela
autora na condição de segurada facultativa, bem como deixou-se de considerar o período
integral de trabalho com a Ducal Roupas Ltda.
Quanto ao período de trabalho com a Ducal Roupas Ltda., verifica-se que o vínculo está
anotado no CNIS, todavia, sem data de encerramento e sem recolhimento de contribuições
previdenciárias (id. 56873806 – Pág. 89). Não obstante, observa-se na anotação do referido
contrato de trabalho na CTPS (id. 56873806 – Pág. 39) que a data de encerramento do vínculo
ocorreu em08/01/1979.
Cabe anotar que o referido registro de trabalho na carteira profissional da autora se encontra
em ordem cronológica, sem emendas ou rasuras, bem como constam outras anotações na
referida carteira acerca deste vínculo (id. 67251208 – Pág. 7 e 11).
Logo, não se vê razão para desconsiderar o período integral de trabalho da autora em relação
ao referido vínculo. Ademais, cabe observar que eventual ausência de recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, ônus que é do empregador, não inibe a consideração do
vínculo anotado na carteira profissional como prova plena de tempo de serviço, pois cabe ao
INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, não podendo ser o segurado prejudicado pelo
eventual descumprimento daquilo que não lhe cabia praticar.
Assim, deve ser computado como tempo de serviço e carência todo o período em que a autora
laborou para a empresa Ducal Roupas Ltda., entre23/12/1977 e 08/01/1979.
Quanto aos recolhimentos realizados pela autora como segurada facultativa, pretende ela que
sejam computadas as contribuições vertidas nos períodos de01/02/2009 a
28/02/2009,01/04/2009 a 30/09/2009,01/12/2015 a 30/04/2016,01/11/2017 a
31/01/2019,01/05/2020 a 31/12/2020,01/01/2021 a 31/03/2021.
Do processo administrativo anexado aos autos (id. 56873806 – Pág. 24/74), não se vislumbra a
razão de não terem sido considerados no cálculo da carência e tempo de contribuição os
respectivos recolhimentos, pois, de acordo com o extrato do CNIS anexado no id 56873806 –
Pág. 89/94, foram todos recolhidos no tempo oportuno e com alíquota de 11%, o que permite o
cômputo na contagem da carência da aposentadoria por idade.
Consta no CNIS a observação de se tratar de recolhimentos como segurado facultativo
concomitantes com outros vínculos (PREC-FACULTCONC), o que não procede, porquanto
todos os registros da autora como empregada estão encerrados, como demonstra a cópia de
sua CTPS, ainda que tal informação não conste no CNIS para todos os vínculos.
Portanto, os recolhimentos que a autora verteu para o RGPS como segurada facultativa devem
ser integralmente computados no cálculo da carência e do tempo de contribuição.
Todavia, oportuno observar que em 13/11/2019 entrou em vigor a EC nº 103/2019, que trouxe
novos contornos à aposentadoria voluntária por idade.
Assim, importa analisar, em primeiro, o direito da autora ao benefício postulado em momento
anterior à entrada em vigor da referida EC 103/2019.
No caso, computando todos os recolhimentos realizados como facultativa até 13/11/2019 e
somados os demais períodos de trabalho como empregada, verifica-se que a autora alcança o
total de13 anos, 10 meses e 26 diasde tempo de contribuição, o que corresponde a178
contribuiçõesmensaisa título de carência,na forma da planilha de cálculo ora anexada.
Tendo em conta que a autora deve totalizar a carência de174 contribuições mensais, na forma
da tabela progressiva contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como acima explicitado,cumpre
reconhecer que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade postulado de acordo com as
regras anteriores à EC 103/2019.
Por outro lado, a autora também pede sejam analisadas as condições especiais de trabalho a
que esteve submetida nos períodos de01/11/1972 a 21/01/1974,08/03/1974 a
08/04/1974,20/05/1974 a 13/09/1974,01/11/1984 a 05/06/1985,01/07/1985 a
06/04/1987,01/07/1987 a 30/12/1988,01/05/1989 a 12/10/1989,21/02/1990 a
13/05/1991e26/04/1993 a 23/07/1993, em que afirma ter trabalhado como telefonista.
A esse respeito, cabe tecer algumas considerações.
No que se refere ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício postulado, o artigo 50 da
Lei nº 8.213/91 prevê que “a aposentadoria por idade (...) consistirá numa renda mensal de 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12
(doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício”.
Logo, de acordo com o artigo 50 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade tem sua renda
mensal inicial (RMI) calculada a partir donúmero de contribuições previdenciárias. Assim, pouco
importa, especificamente para se chegar ao coeficiente aplicável à RMI, a caracterização do
tempo como comum ou especial. Isso porque - repita-se - a definição do coeficiente (e da RMI)
leva em consideração o número de contribuições vertidas ao sistema.
Em outras palavras, o reconhecimento da especialidade dos períodos invocados não tem
repercussão na carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade (e, portanto, na
RMI). E tal benefício tem por premissas precisamente a idade do segurado e a carência prevista
em lei. A especialidade das atividades desempenhadas repercute no tempo de contribuição,
mas não na carência (conceitos absolutamente distintos).
É nesse sentido a jurisprudência. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão
que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial
convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2.
Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por
idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo
especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo
regimental não provido.
(STJ, ADRESP – 1558762, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE
DATA: 26/04/2016) Por outro lado, é certo que eventual majoração do tempo de contribuição
elevaria o fator previdenciário, que no caso da aposentadoria por idade é aplicável se mais
vantajoso ao segurado (art. 7º da Lei nº 9.876/99). Não há, todavia, qualquer demonstração de
que o fator previdenciário no caso, a ser calculado com base na idade, a expectativa de
sobrevida e o tempo de contribuição, seja favorável à autora, de modo que, também por esse
aspecto, anódina a análise da natureza especial do trabalho nos períodos postulados, vez que
vedada pelo ordenamento jurídico pátrio a prolação de sentença condicional.
De outro giro, observa-se que para comprovação do tempo especial a autora anexou aos autos
tão somente os registros dos contratos de trabalho na CTPS (com exceção do último período,
que não tem registro na carteira profissional), não apresentando qualquer documento a
demonstrar o efetivo exercício da atividade profissional neles indicada.
Logo, não há como considerar esses interstícios como laborados sob condições especiais, à
míngua de descrição mínima das atividades exercidas nos períodos postulados. Deveras, não
basta a mera menção à atividade na carteira profissional, há a necessidade de descrição das
atividades efetivamente exercidas, a fim de se verificar a possibilidade do enquadramento pela
categoria profissional. Tal providência, contudo, não foi aviada pela parte autora nestes autos,
não se desincumbindo ela do ônus probatório que lhe competia (artigo 373, I, do CPC).
Portanto, também não há como reconhecer a especialidade dos períodos postulados.
De qualquer modo, como já explicitado, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade pleiteado de acordo com as regras anteriores à vigência da EC 103/2019, por possuir a
idade mínima e completar a carência necessária, benefício que é devido desde o requerimento
administrativo apresentado em26/01/2021.
Sendo assim, por possuir a autora direito adquirido ao benefício antes das alterações
promovidas pela EC 103/2019, deixo de analisar o direito ao benefício após a entrada em vigor
da referida Emenda Constitucional, bem como a possibilidade de reafirmação da DER.
Ante todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, resolvendo o mérito
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de
consequência, a conceder em favor da autoraLUCIA DELENA RIBASo benefício previdenciário
deAPOSENTADORIA POR IDADE, com data de início em26/01/2021e renda mensal calculada
de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019.
(...)”
Não obstante a força argumentativa do recurso apresentado pela autarquia ré, todas as
questões trazidas pela parte recorrente foram enfrentadas motivadamente na sentença e
devidamente resolvidas, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível
aplicação da legislação e da jurisprudência pertinente à espécie, sendo desnecessária, à vista
do art. 2º da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001, a mera repetição, com redação
diversa, dos argumentos empregados na sentença (art. 2º da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei
10.259/2001), sob pena de tautologia.
A anotação do vínculo questionado na Carteira de Trabalho da autora (23/12/1977 e
08/01/1979), não possui rasuras, está legível e em ordem cronológica, não apresentando
qualquer vício formal a abalar a veracidade das informações. Além disso, o vínculo posterior
anotado na CTPS consta do CNIS da autora.
É certo que a CTPS tem presunção de veracidade. Neste sentido o enunciado da Súmula 75 da
TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Ademais, é dever da autarquia apontar, objetivamente, a existência de fraude capaz de
desconstituir o documento e abalar as pretensões da parte autora, sendo que, não reconhecer
vínculo empregatício anotado em CTPS é impor limites ao reconhecimento de períodos de labor
através de conjunto probatório firme e eficaz a demonstrar o direito do segurado.
De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das
parcelas devidas ao Órgão Previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer
prejuízo por tal omissão.
Quanto aos recolhimentos na condição de segurada facultativa, devidamente anotados no
CNIS, deve ser mantido o entendimento do juízo sentenciante, diante da correta análise da
situação apresentada, bem como quanto àlegislação e jurisprudência aplicável ao caso.
Portanto, mantenho a sentença nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Observo que os
artigos 46 e 82, § 5°, do mesmo diploma legal, facultam à Turma Recursal dos Juizados
Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS. PERÍODO DE
LABOR URBANO. CTPS. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FACULTATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E
CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO
COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
