Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0047625-85.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS QUE IMPUGNA A
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E A FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO
DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO APÓS O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIB FIXADA NA
DATA DO AJUIZAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PLEITO DO RECORRENTE. BENEFÍCIO
IMPLANTADO NO PRAZO DE 45 DIAS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0047625-85.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: LEONILCE ALVES FERREIRA ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA CARNEIRO DE ALMEIDA - SP412291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0047625-85.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEONILCE ALVES FERREIRA ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA CARNEIRO DE ALMEIDA - SP412291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS “i) reconhecer e averbar para fins de carência o
vínculo empregatício de 14/07/1980 a 02/03/1982; ii) conceder, em favor da parte autora, o
benefício de aposentadoria por idade, identificado pelo NB 41/196.937.884-8, com DIB em
19/10/2020 (DER reafirmada nos termos da fundamentação), com RMI de R$ 1.628,73 e RMA
de R$ 1.683,12 (atualizada até julho/2021); iii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas, no
valor de R$ 16.673,74 (atualizado até agosto/2021).”
A parte recorrente alega, em síntese, que o benefício deve ser pago a partir do ajuizamento da
ação e que não deve incidir juros de mora sobre os atrasados.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0047625-85.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEONILCE ALVES FERREIRA ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA CARNEIRO DE ALMEIDA - SP412291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Incontroverso o direito ao benefício, discute-se em grau recursal apenas termo inicial dos
efeitos financeiros da condenação e a incidência ou não dos juros de mora.
A possibilidade de reafirmação da DER está em consonância com o entendimento do STJ
consolidado no Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
Considerando que a parte autora adimpliu os requisitos para a concessão do benefício após a
DER e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser fixado
na data da citação, pois se trata do momento em que a autarquia previdenciária teve ciência da
pretensão ampliada pelos fatos supervenientes ao requerimento.
Contudo, em atenção aos limites do requerimento do recorrente, fixo a data de início do
benefício na data do ajuizamento da ação.
Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em Embargos de Declaração
no Recurso Especial 1727063, julgado em 19/05/2020, não haverá incidência de juros de mora
se o INSS implantar o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação.
No caso, o INSS implantou o benefício nesse prazo, de modo que os juros de mora não são
devidos.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do réu para fixar o termo inicial do benefício na
data do ajuizamento da ação e para excluir a incidência de juros de mora.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em relação às partes, tendo em
vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente
vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS QUE IMPUGNA A
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E A FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO
DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO APÓS
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIB FIXADA
NA DATA DO AJUIZAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PLEITO DO RECORRENTE.
BENEFÍCIO IMPLANTADO NO PRAZO DE 45 DIAS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE JUROS
DE MORA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
