Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0002909-84.2018.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO
PELO AUTOR. DOCUMENTO ILEGÍVEL. NOVA DIGITALIZAÇÃO NÃO
OPORTUNIZADA.PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DE
DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS
QUE IMPÕEM A DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002909-84.2018.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: SARLETE COSTA DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002909-84.2018.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: SARLETE COSTA DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002909-84.2018.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: SARLETE COSTA DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito
Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência do seu pedido inicial.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por SARLETE COSTA DA SILVA em face do INSS, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana desde a data do
requerimento administrativo (05/12/17).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O benefício requerido tem como fundamento o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:
Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado, que cumprir a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Da análise dos autos, verifica -se que a autora completou 60 anos de idade no ano de 2017
(nascida em 02/01/1957). Na data do requerimento administrativo (05/12/2017), já preenchia o
requisito etário.
Deverá, portanto, preencher o requisito mínimo de 180 meses de carência, na forma do
disposto no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Insta ressaltar que para a concessão do benefício em comento é inexigível a concomitância de
seus requisitos legais, ou seja, o cumprimento da carência e a completude da idade podem se
dar em momentos distintos, sendo irrelevante, por conseguinte, a perda da qualidade de
segurado, aspecto esse positivado pelo disposto no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03. Nesse
sentido, entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização (súmula 44, de
14/12/2011):
Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art.
142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a
idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido
posteriormente.
O INSS computou apenas 149 meses de carência (p. 35/37, evento
11).
A autora afirma ter realizado mais de 200 contribuições
previdenciárias e, por isso, tem direito à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Dentre os documentos anexados à inicial (evento 2), destacam extrato previdenciário – CNIS (f.
23) e guias de recolhimento de contribuições referentes às competências de 08/2017, 07/2017,
06/2017, 05/2017, 04/2017, 04/2013, com comprovantes de pagamento, e de 06/2012 a
04/2015, sem demonstração de pagamento (f. 7/12 e 28).
Ao evento 12, foi acostado processo administrativo. Nele, é possível observar que o resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição, considerou DER em 05/12/2017 e
computou o total de 149 meses de carência em contribuições (f. 35/37).
Consigne-se que ao evento 25 foram carreadas guias de contribuições previdenciárias com
indicação dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2016 e 2017, em que grande
parte dos documentos possuem comprovante de
pagamento ilegível.
A parte autora foi intimada a esclarecer qual período deixou de ser considerado pelo INSS, bem
como a juntar documentos que comprovem o direito alegado. Cumpriu parcialmente a decisão,
apenas anexando cópias de guias de recolhimento (evento 25 e 37), alegando ser impossível
precisar o período não considerado pela parte ré, tendo em vista que o processo administrativo
não faz tal indicação.
se silente.
O INSS, intimado a se manifestar sobre a alegação da autora, quedou -
Pois bem. Ao compulsar o resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição (f. 35/37, evento 12) e comparando -o à CTPS da autora e às guias de
recolhimento anexadas, verifica -se que:
(i) todos os vínculos inseridos na Carteira de Trabalho foram considerados para fins de cálculo
de tempo de contribuição, tendo sido reconhecida a integralidade dos períodos, com exceção
da relação junto ao empregador Irmãos Sarolli Ltda. – ME. Quanto a esse vínculo, o INSS
computou o período de 02/04/1992 a 30/06/1994, entretanto, a CTPS indica data de admissão
em 02/04/1992 e data saída em 17/11/1994 (f. 8, evento 12);
(ii) grande número de guias de recolhimento possui comprovantes de pagamento ilegíveis.
Dentre os comprovantes com data de quitação perceptível, observa-se que não foram
considerados no cálculo realizado pela autarquia apenas as contribuições referentes às
competências 09/2013, 08/2013 e 11/2008 (f. 35/37 e 98, evento 25).
No que se refere ao vínculo junto ao empregador Irmãos Sarolli Ltda. – ME, deve ser
considerado tal qual registrado na CTPS, porquanto verifica -se que foi inserido em momento
posterior à emissão do documento e inexistem rasuras ou quaisquer sinais que façam constatar
incorreção ou tentativa de fraude.
O fato de não terem sido pagas as contribuições previdenciárias não pode ser atribuído à
autora, pois a responsabilidade também era do empregador, nos termos do art. 79, I, da Lei
3.807/60, vigente à época da prestação do serviço.
As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, podendo ser afastadas por
outros elementos de prova.
Nesse sentido, é a jurisprudência da TNU, ilustrada pelo julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo
Regimental para provê -lo e conhecer do Incidente de uniformização.
2. As anotações em CTPS presumem -se verdadeiras, salvo prova de fraude. O
ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS. Afinal, é consabido que aquele que alega o
fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova.
3. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o
INSS presume a má -fé do segurado, atribuindo -lhe suspeita de
ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a
presunção de boa -fé é princípio geral do direito.
4. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se
acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais
documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de
comprovar tempo de serviço.
5. A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da
anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas
operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem
por isso ficam como vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode
ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador.
6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por
defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de
emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos
vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar
objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua
presunção relativa de veracidade.
(...) Grifei.
(TNU. PEDILEF 200871950058832. J UIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF. DJ
05/11/2012)
Prescreve o Enunciado 75 da TNU:
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Quanto às contribuições relacionadas às competências 09/2013, 08/2013 e 11/2008, do mesmo
modo, devem ser consideradas como tempo de contribuição e carência, porque
comprovadamente pagas.
Consigne-se que as competências indicadas nas guias anexadas à exordial foram devidamente
reconhecidas pela parte ré, conforme se verifica do resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição (f. 35/37, evento 12).
Isto posto, não obstante o reconhecimento das contribuições acima descritas (Irmãos Sarolli
Ltda. – ME – de 02/04/1992 a 17/11/1994; guias de recolhimento - 09/2013, 08/2013 e
11/2008), o período a ser somado ao já considerado pela autarquia (149 meses) não é
suficiente para a satisfação doperíodo de carência necessário ao caso (180 meses).
Nesse contexto, o pleito é improcedente.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I.
Procedem os fundamentos recursais.
A sentença objurgada julgou improcedente a pretensão inicial sob o fundamento de que não
restou comprovado perídod de contribuição suficiente para satisfazer o prazo da carência.
O Juízo de origem verificou que parte dos documentos digitalizados estão ilegíveis. No entanto,
verifica-se que a parte não foi informada da ilegibilidade dos documentos nem foi
especificamente intimada a trazer digitalização com maior resolução de referidos documentos.
A sentença de improcedência calcada na pobreza da digitalização de documentos que estão
em posse da parte hipossuficiente, viola o princípio da colaboração, além de vedar o acesso a
direito previdenciário com base na hipossuficiência processual e exclusão digital da própria
parte autora, resultando em cerceamento do direito de defesa.
No caso, entendo que deveria ter sido oportunizado à parte autora a digitalização em maior
resolução dos documentos que estão em sua posse.
Dessa forma, com a devida vênia, não deve prevalecer a sentença proferida nos autos.
Entendo que a decisão mais justa do ponto de vista processual, que contempla o princípio do
devido processo legal em sua faceta conhecida por “paridade de armas”, é a anulação da
sentença para a oportunizar a instrução probatória com a juntada das provas requeridas e, até
mesmo, outras que o magistrado entender necessárias para a busca pela verdade dos fatos.
Não se está aqui a afirmar pela procedência da demanda, mas, sim, que não houve o devido
cumprimento dos princípios do devido processo legal e do contraditório, especialmente quando
não foi oportunizada à parte recorrente a produção das provas que corroborassem a sua
argumentação quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão dos pedidos
formulados.
Outrossim, conforme previsão do novo diploma legal processual civil é dever do magistrado
conceder às partes a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e
10, ambos do CPC/15).
Em razão do cerceamento, não é possível a utilização da Teoria da Causa Madura, que
ensejaria o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso,para anular a sentença recorrida,
determinando a baixa do processo para o Juízo a quo, em razão de cerceamento do direito de
produzir prova, a fim de que se realize a devida instrução do feito e seja prolatada nova
sentença, observando todo o conjunto probatório formado.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve recorrente vencido, nos termos do artigo
55, da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO
PELO AUTOR. DOCUMENTO ILEGÍVEL. NOVA DIGITALIZAÇÃO NÃO
OPORTUNIZADA.PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DE
DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES NÃO
RESOLVIDAS QUE IMPÕEM A DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
