Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000737-04.2020.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO URBANO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000737-04.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSVALDO DIAS CAMARGO
Advogado do(a) RECORRIDO: NEMESIO DE OLIVEIRA NETO - MS17348
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000737-04.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSVALDO DIAS CAMARGO
Advogado do(a) RECORRIDO: NEMESIO DE OLIVEIRA NETO - MS17348
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000737-04.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSVALDO DIAS CAMARGO
Advogado do(a) RECORRIDO: NEMESIO DE OLIVEIRA NETO - MS17348
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito.
O INSS argumenta que não é possível computar os períodos reconhecidos em sentença para
fins de carência.
O recurso não merece acolhida, devendo a sentença ser mantida por seus próprios
fundamentos.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por OSVALDO DIAS CAMARGO em face do INSS, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana desde a data do
requerimento administrativo (DER 05/06/2019).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O benefício requerido tem como fundamento o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:
Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado, que cumprir a
carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta),
se mulher.
Da análise dos autos, verifica -se que o autor completou 65 anos de idade no ano de 2019
(nascido em 14/04/1954). Na DER em 05/06/2019, preenchia o requisito etário.
Deverá, portanto, preencher o requisito mínimo de 180 meses de carência, na forma do
disposto no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Ao analisar o cálculo efetuado pela parte ré, constata -se que foi considerado total de carência
igual a 134 meses (f. 36, evento 2).
Dos períodos não reconhecidos pelo INSS:
Na petição inicial, alega o autor que possui um total de período de carência superior ao
legalmente exigido e elenca os períodos que pretende ter reconhecidos, inserindo dentre eles,
os já considerados pela parte ré.
Dos documentos acostados à inicial, destacam -se os seguintes (evento 2):
CTPS (f. 12/17);
Relações previdenciárias – CNIS (f. 19);
Extrato previdenciário – Portal CNIS (f. 24/33, 43/49));
Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (f.
35/36);
Comunicação de decisão do INSS (f. 41).
A parte autora juntou, também, guias de recolhimento da previdência social e documentos de
arrecadação do eSocial (evento 20).
Foi acostado processo administrativo (evento 14).
A contestação defende que inexistem recolhimentos previdenciários
efetuados nos períodos de 09/2006 a 12/2010 e 10/2015 a 06/2019. Carreou extrato
previdenciário – CNIS (evento 16).
Ao compulsar a CTPS, é possível verificar anotação dos seguintes vínculos:
empregador: Estacon Engenharia S/A; cargo: servente; admissão: 08/07/87; saída: 10/08/87;
-Empregador: Brum Pneus Ltda., cargo: pedreiro; admissão: 01/03/88; saída: 30/11/89;
Empregador: J ussara Pedra Brum; cargo: servente; admissão: 02/01/95; saída: 31/10/95;
Empregador: J ussara Pedra Brum; cargo: guarda; admissão 01/07/96; sem data de saída.
Da análise do processo administrativo, observa -se que o INSS reconheceu os quatro primeiros
vínculos acima relacionados, deixando de considerar o último, iniciado em 01/07/96 (f. 36,
evento 2).
Para demonstrar o recolhimento de contribuições previdenciárias relacionadas ao período não
reconhecido, o autor anexou documento de arrecadação do eSocial com datas de pagamento
que abrange o período compreendido entre 11/2015 a 01/2020, sem interrupções (f. 1/56,
evento 20).
A CTPS, quanto ao vínculo não considerado, além de conter anotação referente a ele, contém
anotações de férias relacionadas aos períodos de 1996/1997 até 2019/2020 (60/62, evento 20).
Desse modo, muito embora o INSS alegue inexistência de contribuições realizadas nos
períodos e 09/2006 a 12/2010 e de 10/2015 a 06/2019, por meio dos documentos acima
descritos, anexados pelo requerente, demonstrou-se o contrário. Portanto, o período de vínculo
de emprego junto a J ussara Pedra Brum iniciado em 01/07/1996 deve ser reconhecido até a
DER, já que não há indicativo de rompimento.
Consigne-se que a CTPS e os documentos de arrecadação do eSocial (com comprovantes de
pagamento) são suficientes para comprovação do período alegado. Muito embora os
documentos de arrecadação do e -Social tenham sido emitidos a partir de 2015, a Carteira de
Trabalho supre a demonstração do período anterior. Vale anotar que a CTPS contém anotações
inseridas após sua emissão, que foram realizadas em ordem cronológica, sem rasuras e,
portanto, não há indicativo de incorreção ou indício de fraude.
Diante disso, ao somar o período ora reconhecido aos já considerados pela autarquia, extrai -se
o seguinte:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento:
14/04/1954
Sexo: Masculino
DER: 05/06/2019
2 BRUM PNEUS LTDA
JUSSARA PEDRA
3 BRUM
4 JUSSARA PEDRA BRUM
Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal Tempo de contribuição
Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
5 anos, 1 meses e
18 dias
63 44 anos, 8 meses e 2 dias
Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 11 meses e 10 dias
Até 28/11/1999 (Lei
6 anos, 1 meses e 0 74 45 anos, 7 meses -
9.876/99)
Até 05/06/2019 (DER)
dias
25 anos, 7 meses e
7 dias
e 14 dias
309 65 anos, 1 meses e 21 dias
90.7444
Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QHWJ2-2G7TM- DW
Observa-se que na DER o autor possuía 309 meses de carência, satisfazendo este requisito.
Faz jus, pois, à aposentadoria por idade. O benefício é devido desde a DER em 05/06/2019.
Da tutela de urgência.
Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do
provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a
antecipação da tutela.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, antecipo
de ofício os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício de
aposentadoria por idade.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para
condenar o réu na obrigação de conceder ao autor aposentadoria por idade urbana a partir da
DER (05/06/2019).
Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente pelo
IPCA -E e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º -F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das
alegações e o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência a fim de determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias, sem
olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do J uízo para realização do
cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei .
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos
na Contadoria deste J uizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a
serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a
apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime -se o INSS para manifestação em igual
prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que
entende devido. Nese caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
O INSS discute reconhecimento de períodos para fins de carência, alegando que as anotações
em CTPS da parte autora não seriam válidas.
A alegação do INSS de que o tempo de trabalho anotado em CTPS não poderia ser computado
para fins de verificação da carência não deve ser acolhida.
As anotações da CTPS são contemporâneas e não há indício de fraudes. O INSS não
apresentou nenhuma prova ou argumento que afastasse a legitimidade das anotações.
Eventual falha do empregador no recolhimento das contribuições ou lançamentos das
informações não pode prejudicar ou ser atribuída à parte autora.
Assim, irretocável a sentença quanto ao reconhecimento do preenchimento da carência pelo
autor.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se
pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento
novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em
todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de
10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
