Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0008095-54.2019.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO URBANO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008095-54.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARLINDO ALVES GONZAGA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOCIMAR TADIOTO - MS14340-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008095-54.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARLINDO ALVES GONZAGA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOCIMAR TADIOTO - MS14340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008095-54.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARLINDO ALVES GONZAGA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOCIMAR TADIOTO - MS14340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito.
O INSS argumenta que não é possível computar os períodos reconhecidos em sentença para
fins de carência.
O recurso não merece acolhida, devendo a sentença ser mantida por seus próprios
fundamentos.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ARLINDO ALVES GONZAGA em face do INSS, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana desde a data do
requerimento administrativo (DER 08.04.2019), respeitadas as parcelas prescritas, ou,
subsidiariamente, desde a data do ajuizamento da ação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
No que tange à incidência da prescrição, aplica -se ao caso em análise o enunciado da Súmula
85 do STJ , uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Mérito
O benefício requerido tem como fundamento o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:
Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado, que cumprir a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Da análise dos autos, verifica -se que o autor completou 65 anos de idade no ano de 2019
(nascido em 01.08.1954). Na DER em 08.04.2019, preenchia o requisito etário.
Considerando ter ingressado no RGPS antes de 1991, deverá preencher o requisito mínimo de
180 meses de carência, na forma do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91.
Em sede de contestação o INSS alega que a CTPS possui presunção relativa, e que há
inconsistências no documento, porém deixou de apontar, especificamente, quais seriam.
E, de acordo com o documento de f. 34 (evento 02), houve o reconhecimento de apenas 177
contribuições mensais, o que culminou com o indeferimento do benefício.
Ocorre que, de acordo com o CNIS contido no evento 21, na data do requerimento, o autor já
possuía 183 meses de carência, ou seja, acima do exigido pela legislação previdenciária para a
concessão do benefício requerido.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento:
01/09/1954
Sexo:
Masculino
DER:
08/04/2019
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
AGROPECUÁRIA UNIÃO
01/12/1989
01/01/1991
1.00
1 anos, 1 meses e 1 dias
14
2
ESPOLIO JOAO SANTANA
02/01/1991
31/08/1993
1.00
2 anos, 7 meses e 29
dias
31
3
AGROPECUARIA UNIAO
SANTANA
01/09/1993
28/02/1998
1.00
4 anos, 6 meses e 0 dias
54
4
PALMEIRAS AGROPASTORIL
01/04/2012
25/03/2019
1.00
6 anos, 11 meses e 25 dias
84
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
8 anos, 3 meses e 0 dias
99
44 anos, 3 meses e 15 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
8 anos, 8 meses e 12 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
8 anos, 3 meses e 0 dias
99
45 anos, 2 meses e 27 dias
-
Até 08/04/2019 (DER)
15 anos, 2 meses e 25 dias
183
64 anos, 7 meses e 7 dias
79.8389
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/DFRH9 -YAQDH-EX
O pleito, portanto, é procedente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para
condenar o réu na obrigação de conceder à autora aposentadoria por idade urbana a partir da
DER (=DIB=08.04.2019)
Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente pelo
IPCA -E e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º -F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das
alegações e o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência a fim de determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após o trânsito em julgado remetam -se os autos à Contadoria do
Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei . Anoto que
as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos
na Contadoria deste J uizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a
serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a
apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime -se o INSS para manifestação em igual
prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que
entende devido. Nesse caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
O INSS discute reconhecimento de períodos para fins de carência, alegando que as anotações
em CTPS da parte autora não seriam válidas.
A alegação do INSS de que o tempo de trabalho anotado em CTPS não poderia ser computado
para fins de verificação da carência não deve ser acolhida.
As anotações da CTPS são contemporâneas e não há indício de fraudes. O INSS não
apresentou nenhuma prova ou argumento que afastasse a legitimidade das anotações.
Eventual falha do empregador no recolhimento das contribuições ou lançamentos das
informações não pode prejudicar ou ser atribuída à parte autora.
Assim, irretocável a sentença quanto ao reconhecimento do preenchimento da carência pelo
autor.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se
pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento
novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em
todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de
10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
