Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5191941-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
III – A grande quantidade de uvas comercializadas, tamanho e valor da propriedade rural do autor
descaracterizam o alegado regime de economia familiar.
IV – Apelo desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191941-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DIVINO FERREIRA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191941-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DIVINO FERREIRA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
suficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, pedindo a reforma da
sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191941-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DIVINO FERREIRA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação onde busca a concessão de aposentadoria por idade rural,
prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A parte autora implementou a idade necessária em 2017.
Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar o labor rural, mesmo que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de,
ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Os documentos acostados pela parte autora são vários, como por exemplo, documentos
pessoais, certidão de casamento e certificado de dispensa de incorporação, além de escritura de
imóvel rural, notas fiscais de comercialização de uvas e demais produtos agrícolas, além de
contratos de parceria agrícola para exploração de vinhedos, entre outros.
Ocorre que, analisando o conjunto probatório, verifica-se que não se trata aqui de trabalhador
rural em regime de economia familiar como quer fazer crer o autor. Não somente pela grande
quantidade de uvas comercializadas, mas também pelo tamanho e valor da propriedade rural do
autor.
A sentença bem apreciou a questão e merece transcrição. Confira-se:
“Sob tal enfoque, embora existam documentos que indiquem que o autor qualificou-se como
lavrador no ano de 1976 e quando casou-se em julho de 1984 - depois de exercer trabalho
urbano com registro em carteira (fls. 19/22) - , e que ele fez alguns contratos de parceria agrícola
a partir de 1988, a análise do conjunto probatório de maneira global indica que ele não trabalha
em regime de economia familiar há um bom tempo e que não está comprovado o recolhimento
das contribuições sobre o resultado de suas comercializações durante o período de 180 meses
anteriores ao requerimento do benefícios, o que impede o acolhimento da pretensão inicial.
Não fosse só, oportuno observar que o autor adquiriu um imóvel pela quantia de R$ 561.000,00
em 2015 e, segundo a testemunha ouvida em juízo e que vendeu o bem (fls. 48/49), manteve
uma outra propriedade em seu nome que é bem maior do que o por ela vendido, o que indica que
o requerente não está exercendo trabalho em regime de economia familiar e com a colaboração
apenas de sua esposa, conforme sustentado na petição inicial, até porque seria inviável ele dar
conta de toda a produção apenas com a ajuda dela e conseguir amealhar um patrimônio ao
menos próximo de um milhão de reais.
Dessa forma, tomando como base que as produções do autor são bem superiores àquelas que
normalmente se vê por parte daqueles que produzem em regime de economia familiar, que não
estão comprovados os recolhimentos das contribuições sobre o resultado das produções e que os
benefícios sem a contrapartida das contribuições são exceções em nosso sistema, inviável a
concessão do benefício, que não é assistencial.
(...)
Nesse passo, embora o autor tenha completado 60 anos de idade, por entender que as provas
evidenciam que ele não comprovou os recolhimentos das contribuições sobre o resultado das
comercializações nos últimos 180 meses antes da data do requerimento, ainda que de forma
intermitente, diante do patrimônio por ele amealhado, que descaracteriza o regime de produção
em economia familiar, entendo a pretensão inicial
não deve ser acolhida, sob pena de concessão de um benefício a pessoa que tinha condições
mas não fez contribuições à Previdência Social.
Ainda que o autor tenha sustentado em seu depoimento pessoal que sua propriedade de trinta e
cinco mil metros quadrados foi trocada por um imóvel de vinte mil metros quadrados, observo que
a escritura pública de fls. 48/49 evidencia que ele comprou a propriedade com vinte mil metros
quadrados por mais de quinhentos mil reais.
Portanto, como ele deixou de comprovar ter transferido a outra propriedade para quem quer que
seja, considerando que as provas indicam que a produção dele não é em regime de economia
familiar, conforme prevê a lei, o benefício não deve ser concedido.”
Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar, é de ser
mantida a improcedência do pedido.
Fica mantida, também, a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
III – A grande quantidade de uvas comercializadas, tamanho e valor da propriedade rural do autor
descaracterizam o alegado regime de economia familiar.
IV – Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
