
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:51:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036494-24.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a autora do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apela a autora pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida aos 18.04.1917, completou 55 anos em 1972, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Carlos Fadoni, celebrado em 09.02.1942, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador (fls. 16); cópia da certidão de registro do imóvel de matrícula nº 24559, na qual seu falecido marido consta como um dos proprietários (fls. 20/22); cópia da certidão de registro do imóvel de matrícula nº 24560, na qual seu falecido marido consta como um dos proprietários (fls. 25/29).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Como se vê, seu marido era proprietário de 02 imóveis rurais e, como se vê do extrato de fls. 57, passou a perceber aposentadoria por idade em 24.07.1984, na qualidade de empregador rural, não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial rural em regime de economia familiar.
Ainda que assim não fosse, considerando que a autora completou o requisito etário em 18.04.1972 e que a partir 05.09.1986 (fls. 52) passou a receber o benefício de pensão por morte de empregador rural, à luz da legislação vigente à época, não faz jus à percepção do benefício pleiteado.
Com efeito, o Decreto nº 83.080/79, que regulamentava a Previdência Social à época da concessão dos benefícios, assim dispunha, em seu Art. 333:
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.
Posto isto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:51:17 |
