Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170768-87.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO NA DATA DO
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural, como segurado
especial, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Impossibilitada a aposentadoriano RGPS porque mantém-sevinculado o autor a regime próprio
de previdência.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170768-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME POLIZEL
Advogados do(a) APELADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N,
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170768-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME POLIZEL
Advogados do(a) APELADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N,
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde o requerimento administrativo, com
acréscimo dos consectários legais.
Houve antecipação da tutela jurídica.
Nas razões de apelo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requer a reforma da
sentença, já que não demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia
familiar, nem incide a regra do artigo12 da Lei n. 8.213/1991.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170768-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME POLIZEL
Advogados do(a) APELADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N,
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por
idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela
Lei n. 11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei n. 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei n. 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei n. 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por
idade híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não
obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Em 24/9/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu não haver violação aos
preceitos constitucionais e repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida, de
modo que permanece o hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.
Nesse contexto, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que
determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do
Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp
Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou preenchido em 16/12/2018, quando a parte autora
completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
A parte autora requer o reconhecimento de período de atividade como trabalhador rural, em
regime de economia familiar, supostamente realizada entre 16/12/1965 e 16/8/1994, a fim de
ser somado às contribuições previdenciárias.
Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo reconheceu o período requerido.
Embora o autor tenha juntado aos autos cópia de sua certidão de casamento, notas fiscais de
produtor rural e de matrícula imobiliária de 1 (um) imóvel rural pertencente ao genitor, ele não
traz aos autos todo o patrimônio imobiliário existente, pois, na realidade, há, em seu nome e
dos seus pais, 16 (dezesseis) imóveis, conforme matriculas discriminadas em contestação.
Ainda que alguns imóveis possam ter sido adquiridos por herança e/ou em conjunto com os
outros herdeiros, ou mesmo que já tenham sido alienados, essa circunstância,por si só, não é
suficiente para atribuir a exploração rural como em regime de economia familiar.
Frise-se que o pai do autor, Paulo Polizel, aposentou-se como junto ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS como empregador ruralem 1989.
Apenas a título de exemplificação, a Fazenda Baixotes (Matricula n. 34.857), adquirida em 1972
pelo genitor do autor, Paulo Polizel, possui área de 142,32,02 hectares (58,81 alqueires),
perfazendo assim um total de 4,73 módulos fiscais. O imóvel Rural foi vendido em 27/8/1997.
Ou seja, a propriedade rural da família superava os 4 módulos fiscais, da região, nos termos do
artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei n. 8.213/1991.
A Fazenda Santa Eliza (Matrícula n. 428), adquirida em 1976, na qual a família do autor passou
a residir, numa área de 65,34 hectares (27 alqueires), perfaz o total de 2,17 Módulo Fiscal. O
imóvel rural foi vendido em 21/3/1986. No município de Birigui um módulo fiscal tem 30 (trinta)
hectares.
A prova testemunhal, por sua vez, não trouxe maiores esclarecimentos que pudessem infirmar
as impressões trazidas pela prova material. Isso porque os depoentes não indicaram se o
apelante explorava somente uma porção da área total das propriedades, não mencionaram a
possível participação no cultivo da terra e não souberam informar se o requerente tinha o auxílio
de empregados.
Convém anotar que o trabalho em regime de economia familiar configura-se por ser uma
atividade doméstica, desenvolvida em propriedade de pequeno porte, que se restringe à
economia de consumo, onde os membros da família laboram sem o auxílio de empregados ou
vínculo empregatício, visando garantir a subsistência do grupo – o que não restou demonstrado
no caso em tela.
Enfim, compulsadotal fato em conjunto com os demais elementos do feito, é possível concluir
que a atividade rural desempenhada foge às características próprias do segurado especial, nos
termos do artigo39 da Lei n. 8.213/1991, notadamente aquele que exerce a agricultura de
pequeno porte, onde a produção agrícola se dá em pequena escala.
Oportuno ressaltar, por fim, que o processo administrativo juntado aos autos, relativo ao
requerimento de benefício (NB 41/192.113.661-5) com DER em 27/2/2019, contém informação
de que o indeferimento do benefício ocorreu em razão da ausência de prova material rurais, não
sendo possível o reconhecimento de qualquer atividade campesina, mesmo porque,na data em
que o requerendo completou a idade mínima, ele pertencia a outro regime de previdência
social.
Conforme se observa do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na data
do requerimento administrativo o autor estava vinculado a regime próprio de previdência social.
Segundo declaração do Instituto de Previdência do Município de Birigui – BIRIGUIPREV,
datada de 2019, o autor era ocupante de cargo efetivo de coveiro, desde 15/7/2007, com
recolhimento previdenciárioa este instituto. Ademais, na data não havia averbação de qualquer
Certidão de Tempo de Contribuição e ele não possuía benefício previdenciário algum
noinstituto.
O artigo 12 da Lei n. 8.213/1991 estabelece “o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o
militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência
consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social”.
Assim, o regime de previdência do segurado é aquele ao qual ele se encontrar filiado por último.
A teor do artigo 99 da Lei 8.213/1991,o benefício previdenciário “será concedido e pago pelo
sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva
legislação”. Assim, havendo filiação ao regime próprio e inexistência de contribuições
posteriores no regime geral, cabe ao órgão estatutário o pagamento do benefício, utilizando-se,
inclusive, das contribuições previdenciárias vertidas ao regime geral.
A jurisprudência aplica amplamente tal dispositivo legal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS NULLITÉ SANS GRIEF. CONTAGEM RECÍPROCA DO
TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (PÚBLICO
E PRIVADO) PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
E PAGO PELO REGIME A QUE O SEGURADO ESTIVER VINCULADO NO MOMENTO DO
REQUERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação
de nulidade de citação deve ser acompanhada de apontamento do eventual prejuízo sofrido,
sob pena de convalidar o ato, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas,
resumido pelo brocardo pas de nullité sans grief. Precedente. 2. Com relação a discussão a
respeito de qual regime deve arcar com o custo do benefício pleiteado pelo recorrido - se o
regime geral da previdência ou o regime próprio da prefeitura -, cumpre asseverar que o
benefício previdenciário é concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no
momento do requerimento nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRgno RESP 1.174.122-SC, 6ª Turma, Rel. Min.
Alderita Ramos de Oliveira, DJe 1.7.2013)
Assim, resta impossibilitada a aposentadoriano RGPS porque mantém-sevinculado o autor a
regime próprio de previdência.
Não havendo reconhecimento de período relativo ao RPPS para fins de cômputo no RGPS,
resta mantida a decisão proferida na via administrativa, que indeferiu o benefício de
aposentadoria por idade postulado pelo autor.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelaçãopara julgar improcedentes os pedidos de
declaração de tempo rural e de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO NA DATA DO
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade
mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural, como segurado
especial, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Impossibilitada a aposentadoriano RGPS porque mantém-sevinculado o autor a regime próprio
de previdência.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
