Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004960-79.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESÁRIO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- O empresário é considerado segurado obrigatório. Cabe a ele, como contribuinte individual,
promover o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época
próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral.
- Esse tempo de serviço somente poderá ser computado, para fins de concessão da
aposentadoria, se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no
período.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação autárquica desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004960-79.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO SOUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS APARECIDO PAULINO - SP362089-A, ANDRE
MASSAO KABUKI - SP460107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO SOUTO
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS APARECIDO PAULINO - SP362089-A, ANDRE
MASSAO KABUKI - SP460107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004960-79.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO SOUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS APARECIDO PAULINO - SP362089-A, ANDRE
MASSAO KABUKI - SP460107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO SOUTO
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS APARECIDO PAULINO - SP362089-A, ANDRE
MASSAO KABUKI - SP460107-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente
pedido para condenar o INSS a conferir oportunidadeao autor depagamento de contribuições
atrasadas, referente ao período de janeiro a outubro de 2016, com os encargos legais
incidentes até a data do pagamento.
Observada a sucumbência recíproca.
A parte autora requer a reabertura da instrução processual para a averiguação do interregno de
1º/7/1970 a 16/8/1975e o reconhecimento do desempenho de atividade laboral, no período de
1º/6/2011 a 18/10/2016, como empresário na “Empresa F. Souto Estofados”, dando-lhe
oportunidadederecolhimento previdenciário, bem como a consequente concessão da
aposentadoria por idade após os recolhimentos.
Nas razões de apelo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega que as contribuições
em atraso não podem ser consideradas para efeitos de carência.
Com contrarrazões ao recurso autárquico, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
\PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004960-79.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO SOUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS APARECIDO PAULINO - SP362089-A, ANDRE
MASSAO KABUKI - SP460107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO SOUTO
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS APARECIDO PAULINO - SP362089-A, ANDRE
MASSAO KABUKI - SP460107-A
V O T O
Conheço das apelações porque presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento do exercício de atividade laboral como
empregado (entre 1º/7/1970 e 16/8/1975) e como contribuinte individual (período de 1º/6/2011 a
18/10/2016), bem como a autorização para o pagamento a destempo das respectivas
contribuições, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana desde 18/10/2016
(DER).
Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, 79 (setenta e nove) meses de
contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
Em juízo, a parte autora alega que o período de 1º/7/1970 a 16/8/1975, devidamente registrado
em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não foi computado para fins de carência.
Como se sabe, as informações lançadas em CTPS gozam de presunção de veracidade juris
tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Vale dizer: embora não constem no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em
CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o
desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Nesse contexto, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu
empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
No caso, à míngua de indicação de fraude, mostra-se possível o reconhecimento do período
elencado, já que devidamente anotados em CTPS.
Caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações na CTPS da parte autora, ônus do
qual não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque elas obedeceram à ordem
cronológica e não apresentam indícios de adulteração, tendo sido, em alguns eventos,
corroboradas outros documentos (alterações de salário e contribuições sindicais).
Resta comprovado, portanto, o período de atividade laboral para todos os fins,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus compete ao empregador.
Quanto ao período laborado como empresário na “Empresa F. Souto Estofados” (de 1º/6/2011 a
18/10/2016), essa condição torna o autor segurado obrigatório, a teor do artigo 11 da Lei n.
8.213/1991:
"Art 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V -
como contribuinte individual:
(...)
h) pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não;"
Dessaforma, consideradaa exploração da alegada atividade econômica desenvolvida pelo
autor, caberia a ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de
exercício de atividade laboral, conforme estabelece o artigo30, II, da Lei n. 8.212/1991:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuintes individual e facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;"
No intuito de comprovar a existência do período laborado como empresário na empresa “F.
Souto Estofados”, no período de 1º/6/2011 a 18/10/2016, o autor apresentou ficha cadastral
completa, na qual se verifica o início das atividades em 25/8/2006, requerimento de empresário
e notas fiscais de meses intercalados iniciando em 1/2016 com término em 3/2020.
É relevante sublinhar, ainda, que, em consulta atualizada ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), observa-se a inexistência dos recolhimentos no interstício aventado, de junho
de 2011 a outubro de 2016, e a ausência de produção de prova aos autos prova do alegado
pagamento.
Consta, porém, recolhimentos previdenciários apenas nos períodos de 1º/9/2006 a 31/12/2006,
de 1º/2/2007 a 30/6/2008 e de 1º/8/2008 a 31/5/2011.
Como bem ressaltou o douto juízo federal a quo, o início de prova material apresentado não foi
suficiente para firmar convicção quanto à existência do alegado período laborado como
empresário no período de 1º/6/2011 a 30/12/2015, inviabilizando o reconhecimento do exercício
da atividade remunerada pela parte requerente em tal período, não podendo computar o
período como tempo de serviço ou ainda ficar autorizado a recolher as respectivas
contribuições em atraso.
Não obstante, o INSS foi condenado a daroportunidadeao autor depagamento das parcelas
atrasadas, referente ao período de janeiro a outubro de 2016, com os encargos legais
incidentes até a data do pagamento.
O contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão
de benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma
benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou
demonstrado o recolhimento.
Busca-se criar situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente
verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que se mantiveram inertes, mas
pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários.
Nessa esteira, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA - PROFISSIONAL
AUTÔNOMO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO EM ATRASO -
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91). 1. O reconhecimento,
pelo INSS, de tempo de serviço prestado por autônomo implica exigência do recolhimento das
contribuições do período. Incidência dos acréscimos decorrentes da mora configurada - art. 45,
§ 3º, da Lei 8.212/91. 2. Recurso especial provido." (REsp 641.119/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ 19/12/2005, p. 332)
"TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM
DO TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. I - Para se reconhecer o tempo de
serviço prestado pelo contribuinte, deve-se efetuar o recolhimento das contribuições do período,
aí incidindo juros moratórios e multa, constantes do § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/91.
Precedente: REsp n. 508.462/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 28/06/2004.
II - Recurso especial provido." (REsp 464.370/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJ 6/6/2005, p. 179)
É ônus da parte autora a demonstração deingressoaos cofres da Previdência Social das
contribuições previdenciárias, dada sua natureza contraprestacional, beneficiando apenas os
que para ela contribuem monetariamente.
Acerca do tema, trago, ainda, o seguinte precedente (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. - Discute-se sobre a
necessidade de indenização para contagem de tempo de serviço e consequente concessão do
benefício. O impetrante era segurado na condição de contribuinte individual que tinha a
responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem fiscalização ou
exigência do INSS. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da parte
interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é
contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se
confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de
recolhimento tempestivo das parcelas. Esta última, sim, sujeita exclusivamente às normas
relativas à prescrição e à decadência tributárias. - Cumpre ao impetrante a indenização das
contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus ao benefício requerido. (...)". (TRF/3ª
Região; 7ªT; AMS 0000293-60.1999.4.03.6183; Rel. JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA;
julgado em 07/05/2012; e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2012)
Irretorquível, por fim, a decisão a quo, no tocante à sucumbência recíproca.
Diante do exposto, nego provimento à apelação autárquica e dou parcial provimento à apelação
da parte autora, somente para averbar e computar, inclusive para fins de carência, o período
laboral de 1º/7/1970 a 16/8/1975.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESÁRIO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- O empresário é considerado segurado obrigatório. Cabe a ele, como contribuinte individual,
promover o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época
próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral.
- Esse tempo de serviço somente poderá ser computado, para fins de concessão da
aposentadoria, se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no
período.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação autárquica desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
