
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005507-07.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento objetivando o restabelecimento da aposentadoria por idade. Alega a autora que o benefício foi suspenso por suspeita de irregularidade; afirma que o benefício foi concedido por uma agência do INSS no Rio de Janeiro, mas que não lhe foi informada da concessão, tendo a autarquia requerido novamente os documentos para comprovação dos vínculos de trabalho, os quais já não estavam mais em sua posse.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
O benefício de aposentadoria por idade foi concedido à autora em 24/10/2003 (fl. 41), conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 33), e cessado em 31/07/2004, por não terem sido recebidos os valores depositados (fls. 71).
Como se vê dos autos, no ano de 2013, a autora compareceu ao INSS para obter informações sobre o seu requerimento (fl. 44), juntando declaração de próprio punho às fls. 46 informando que ".... no ano de 2004 fui procurada pelo Sr. José de apelido "Ferrugem" e o mesmo disse ter conhecimento no INSS e que poderia dar entrada na minha aposentadoria, em um ato de boa fé entreguei minha carteira profissional nº 007082 - conta 00087/SP, minha carteira de contribuição ao IAPI e xerox do meu CPF ao mesmo. Ocorre que o Sr. José procurado à época dos fatos por mim, declarou que entregou meus documentos para uma pessoa que se mudou e, o mesmo não tem como localizar referida pessoa nem meus documentos.", o que ensejou o processo administrativo nº 17001020 (fls. 43/61).
Para comprovar tal alegação, a autora juntou aos autos cópia do Boletim de Ocorrência nº 000378/2005, emitido em 27.06.2005 (fls. 49).
De acordo com a cópia do procedimento administrativo de concessão do benefício, NB 41/125.487.646-8, juntado às fls. 15/42, tendo sido apurado o tempo de contribuição de 21 anos, 04 meses e 11 dias, mediante a soma do contrato de trabalho com a Indústria de Roupas Regência S/A., no período de 18.02.1957 a 30.07.1963, e as contribuições vertidas no período de 01.01.1985 a 30.04.2003, foi deferido o benefício de aposentadoria por idade, com início de vigência em 24.10.2003 (fls. 41).
O referido procedimento administrativo tramitou pela Agência Rio de Janeiro - São Cristovão e nele constava como endereço da autora a rua Renilda Maier, 323, Nova Iguaçu, RJ, não tendo sido juntado qualquer comprovante de endereço. Além disso, a assinatura aposta no documento de atualização de contribuinte individual, datado de 12.09.2003 (fls. 23), em nada se assemelha às assinaturas apostas nos documentos da autora (fls. 17 e 18).
Do conjunto probatório é possível concluir que a autora foi vítima de um golpe, tendo ingenuamente entregado a estranhos documentos seus, que foram, por sua vez, utilizados em outro estado da federação com o intuito de obtenção de benefício previdenciário.
Como se vê às fls. 71, os créditos do benefício de aposentadoria por idade deferido, referentes ao período de 24.10.2003 a 31.07.2004 foram disponibilizados junto à agência 424644, do Banco Bradesco, B. Benfica/RJ (fls. 41) e não sacados, o que levou à sua cessação.
O pedido de reativação do benefício restou indeferido, em razão de ter sido identificado "... indício de irregularidade que consiste em não apresentação de documentos que deram origem à concessão sendo que os dados utilizados no benefício não tem sua titularidade." (fls. 72).
Ao que indicam os documentos juntados aos autos e os extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, a irregularidade na concessão ocorreu na PSS São Cristovão, que incluiu, para o cômputo da carência, contribuições vertidas pelo NIT 1.092.340.091-2, em cujos dados cadastrais não consta qualquer identificação de seu titular (nome, CPF, CTPS ou documento de identidade) e, estranhamente, não computou as contribuições vertidas pela empresa Paes Viana Ltda. - ME, com endereço em Loc São Sebastião, s/n, Campos dos Goytacazes, RJ (segundo pesquisa feita na internet) para o mesmo NIT.
Portanto, ao contrário do que afirma a autora, cujo NIT é 1.196.036.743-3 (fls. 24), as contribuições referentes ao período de 01.01.1985 a 30.04.2003 (fls. 25/31) não foram por ela vertidas, mas sim por segurado não identificado.
A autora pretende a utilização dos dados constantes no CNIS, referente ao NIT 1.092.340.091-2, no qual constam os períodos de trabalho de 1985 a 2009. Entretanto, a autarquia apurou no processo administrativo que no referido NIT não consta o nome da autora, tampouco o número da CTPS e o enderenço da empresa (fls. 58 e 68/69), não havendo como utilizar tais períodos para fins de carência para a concessão do benefício.
Quanto ao contrato de trabalho anotado na CTPS, cuja cópia encontra-se às fls. 20, vê-se que a data de saída se encontra rasurada, constando a data de 30 de julho de 1968. Entretanto, no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 33), consta a data de saída em 30 de julho de 1963, não havendo como considerá-lo como hábil, sendo necessária a apresentação de outros documentos que demonstrem com clareza a data de rescisão do referido contrato de trabalho (ficha de registro de empregado, termo de rescisão ou outro).
Assim, considerando ser necessária a apresentação de documento que comprove, sem margem de dúvida, a data de início e de cessação do contrato de trabalho para fins de cômputo da carência necessária, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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