Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002423-63.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. DOCUMENTO
FORMALMENTE EM ORDEM. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA. RESPECTIVOS
APONTAMENTOS NO CNIS. CARÊNCIA CUMPRIDA.RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002423-63.2019.4.03.6331
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO RUIZ SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002423-63.2019.4.03.6331
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO RUIZ SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o
pedido de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de tempo comum constante na
CTPS e no CNIS. Recorre pugnando pela reforma integral da sentença sob a alegação de que
o período de 01/03/2008 a 14/09/2014, laborado na empresa do cônjuge não pode ser
computado para fins de aposentadoria por idade, ao argumento de irregularidade no vínculo
laborativo.
2. Constou da r. sentença in verbis:
(...) No caso em tela, a parte autora, requereu a revisão de sua aposentadoria por idade urbana
(NB: 170.148.702-8), concedida em 22/10/2014 tendo em vista que a renda mensal inicial,
calculada inicialmente no valor de R$ 1.258,14 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e quatorze
centavos), foi reduzida na competência de janeiro do ano de 2016, para um salário mínimo,
tendo sido descontada a importância de 30% ( trinta por cento) sobre a renda mensalmente
percebida Aduz que a Autarquia previdenciária não considerou todos os salários de contribuição
vertidos aos cofres públicos, compreendido no período básico de cálculo de 08/1999 a 09/2014.
Em contestação, o INSS alega que o benefício teve sua RMI alterada porque foi constatada
irregularidade na sua concessão, uma vez que foi utilizado no cálculo de múltipla atividade um
vínculo entre cônjuges, de acordo com fls. 86 do processo administrativo. Assim, feita a
reanálise, retirou-se do cálculo a múltipla atividade o período de 01/03/2008 a 14/09/2014,
correspondente ao vínculo entre cônjuges o que ocasionou a redução da RMI e da RMA (fls.117
do evento 18). De acordo com a autarquia, o vínculo entre a segurada e a empresa de seu
marido não pode ser computado na sua aposentadoria por idade no período de 01/ 03/2008 a
14/09/2014, tanto no cálculo de tempo de contribuição e carência, como para valor do benefício.
Pois bem. O ponto controvertido da demanda é se a parte autora trabalhou de 2008 até 2014,
em dois vínculos simultâneos. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento,
onde foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas mediante compromisso. A autora
declarou em seu depoimento pessoal que tinha uma loja de presentes, em frente à sua casa, e
também trabalhava em uma outra loja (Anjo Meu Presentes) de propriedade de seu marido.
Explicou que o marido comprou esta loja, Anjo Meu, para sua filha e que quando a filha
engravidou, passou a trabalhar nesta empresa para ajudar. Disse que na loja em frente à sua
casa, havia uma funcionária ( Solange Floriano Zafalon, ouvida como testemunha) que cuidava
de tudo e por esta razão ela podia ficar o dia todo trabalhando na loja do marido. Ao ser
questionada, disse que o marido não ficava nesta empresa e confirmou que ele fez todos os
recolhimentos das contribuições previdenciárias, inclusive de seu fundo de garantia. Relatou
ainda que trabalhava das oito às dezoito horas, de segunda a sexta e aos sábados até às doze
horas; que atendia balcão; levava condicional para os clientes e não recebia ordens do marido
porque era ela quem cuidava da loja. A primeira testemunha, SOLANGE FLORIANO ZAFALON
FERNANDES trabalhava na loja da autora, em frente à casa dela, chamada “Tamara
Presentes”. Afirmou que tomava conta da loja durante todo o dia porque a autora ficava na loja
da filha (Anjo Meu). Disse que Maria viajava para fazer compras para as duas lojas, levava
condicional para clientes das duas lojas também. De acordo com seu depoimento, a
testemunha era quem fazia o fechamento do caixa no final do dia e entregava o dinheiro no dia
seguinte ao marido da autora ou à própria autora se ela ainda estivesse lá. Declarou ainda que
eram vendidos brinquedos, roupas, assim como toda pequena loja de bairro, e que não tinha
muito movimento como na outra loja em que a autora trabalhava, localizada na rua do Fico (um
dos centros comerciais da cidade). Por fim, disse que ficou quase quinze anos trabalhando
nesta loja da autora, Tamara Presentes. Por sua vez, a segunda testemunha SOLANGE
CORREIA DOS ANJOS, afirmou que tinha uma loja vizinha à loja Anjo Meu. Disse que abriu a
sua em 2007 e um ano e pouco depois abriu a loja Anjo Meu, na rua do Fico. O dono era o
marido da requerente. Não sabe se ela recebia pró-labore ou salário. Relatou que ninguém
trabalhava com a autora na loja, mas às vezes via a filha dela, Ariane. Afirmou que a autora era
quem abria e fechava a loja e permanecia das nove às dezoito horas trabalhando. Confirmou tê-
la visto atendendo e vendendo e que às vezes a via almoçando na loja também. Em conclusão,
disse que fechou sua loja em 2017 e que a loja da autora fechou um pouco antes. Verifico que
de acordo com fls.55/58 do evento 02, houve pesquisa externa realizada pelo próprio INSS,
sendo constatado pelo fiscal, o efetivo trabalho da autora na função de gerente na loja Anjo
Meu e a existência de um pequeno comércio na frente da casa da segurada, devidamente
inscrita junto ao Instituto, com respectivo recolhimento de pro labore, onde a segurada realizava
apenas os serviços administrativos da empresa, ficando o atendimento por conta de sua
funcionária. Mesmo após a confirmação do efetivo exercício de atividade remunerada para
regularização do vínculo por meio de pesquisa externa, a autarquia, em decisão administrativa
(evento 33, fl.139), afirma que há irregularidade no vínculo empregatício no período de
01/03/2008 a 14/09/2014, entre a interessada e a empresa individual João de Souza Presentes
– ME, cujo titular é o Sr. João de Souza, cônjuge da requerente, com base na Orientação
Normativa SPS/MPAS nº 08 de 21/03/1997, pelo fato de não ser empresa COLETIVA, já que a
empresa em questão passou a ser coletiva somente em 15/09/2014. Pois bem. A respeito do
reconhecimento de vínculos previdenciários, independente de contribuição, em relações
empregatícias familiares, assim já se manifestou a TNU: EMENTA: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
ENTRE CÔNJUGES CASADOS SOB REGIME DE COMUNHÃO DE BENS (PARCIAL OU
UNIVERSAL). RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PERTINENTES AO PERÍODO QUE SE PRETENDE APROVEITAR PARA FINS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.”(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
5003697 - 34.2016.4.04.7210, GABRIEL BRUM TEIXEIRA - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO.) (...) EXCERTOS DO VOTO VENCEDOR: “Interessante notar que, no
âmbito do Direito do Trabalho, a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre
cônjuges é tema objeto de acesa polêmica doutrinária. Sem embargo, nos tribunais trabalhistas,
a orientação amplamente majoritária é a de que não há qualquer óbice jurídico ao
reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges. Com efeito, a análise dos diversos
precedentes que tangenciam o problema revela que controvérsia é mais propriamente fática,
notadamente em torno da configuração – a partir das provas reunidas aos autos – de
verdadeira subordinação entre o empregador e o suposto empregado” (...) Da mesma forma,
sabendo-se que a legislação previdenciária contempla previsão normativa de enquadramento
como segurado empregado (art. 11, I, 'a’, da Lei 8.213/91) a partir dos requisitos essenciais da
relação empregatícia (CLT, art. 3º), não se divisa óbice jurídico ao reconhecimento de relação
de emprego entre cônjuges com os reflexos previdenciários próprios. Nesse compasso, a
restrição agasalhada no art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa nº 77/2015 ("Somente será
admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por
sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio,
desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.") não encontra supedâneo
legal e, portanto, deve ser tida como ilegítima. (...) Na relação empregatícia entabulada entre
cônjuges casados sob regime de comunhão de bens, não se pode perder de perspectiva que o
não cumprimento da obrigação legal de recolher as contribuições previdenciárias do segurado
empregado acaba, na prática, redundando em benefício do casal: "poupa-se” o valor que
haveria, ope legis, de ser repassado à Previdência Social. A valer a presunção do recolhimento,
em casos tais, o segurado empregado acabaria tirando duplo proveito: afora essa "economia”,
ainda poderia utilizar-se de um presumido, de um fictício recolhimento de contribuição social
para lograr o benefício previdenciário ambicionado. Somando-se a isso, é inegável a
constatação de que o vínculo marital esmaece sobremaneira a hipossuficiência do segurado
empregado frente ao seu cônjuge empregador, hipossuficiência essa que está no cerne do
raciocínio presuntivo recém explanado. 19. Como se percebe, a existência de vínculo conjugal
entre o segurado empregado e seu empregador encerra circunstância cuja importância não
pode ser menoscabada, sendo impróprio colocar tal relação de emprego lado a lado, para fins
previdenciários, à relação empregatícia entre duas pessoas que não mantêm liame marital.
Essa desequiparação, em se cuidando de casamento sob regime de comunhão de bens,
assume robustez ainda mais saliente, na medida em que o cônjuge se beneficiaria duplamente,
como visto, com o inadimplemento das contribuições previdenciárias. 20. Portanto, se de um
lado não se pode negar a possibilidade da caracterização de um segurado empregado pelo
simples fato de o vínculo empregatício ter sido mantido com o seu cônjuge com quem casado
sob regime de comunhão de bens, de outro lado não se deve reconhecer uma presunção de
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Com essa ressalva, de uma só
tacada, minora-se significativamente o espaço para fraudes e prestigia-se o caráter contributivo
do sistema. (...) Finalmente, um último esclarecimento que convém fazer é o de que, ao não se
presumir o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se está a negar a própria
existência da qualidade de segurado empregado, tampouco se está a afirmar que o
enquadramento se daria como segurado contribuinte individual. Inúmeras são as diferenças,
valendo citar, dentre outras: (a) a alíquota da contribuição será de 8%, 9% ou 11%, a depender
da faixa salarial do segurado empregado, e não de 20%; (b) fará jus a auxílio-acidente, algo
inacessível ao segurado contribuinte individual; (c) ser -lhe-á dispensada a carência para o
salário-maternidade, o que tampouco se aplicaria em se cuidando de segurado contribuinte
individual. É dizer, seu enquadramento será como segurado empregado, embora exigível a
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao período que se
pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário.” (grifei). Pela qualidade
do voto condutor do v. Acórdão no âmbito da TNU, e considerando que tem sido seguido pelas
Turmas Recursais Federais de São Paulo, não tenho como me afastar das conclusões supra
adotadas, por suas próprias e bem elaboradas razões. Nesse sentido, e aplicando a mesma
lógica, a relação empregatícia entre cônjuges, neste caso concreto, é permitida e deflagrará
efeitos previdenciários uma vez que foram recolhidas contribuições corretamente e não há
indício de fraude. Dessa forma, declaro que a parte autora trabalhou de 2008 até 2014, em dois
vínculos simultâneos, fazendo jus portanto à revisão de seu benefício para que seja
restabelecido o valor da RMI, nos termos da carta de concessão (fl.06, evento nº 02).
Assistência Judiciária Gratuita Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar
as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu. Assim, na forma do art.
99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido.
aposentadoria por idade urbana, para que seja restabelecido o valor da RMI da data da
concessão ( 22/10/2014 ) e devolver os valores já descontados, bem como a pagar a diferença
das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, calculados na
forma e pelos índices previsotos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data de
elaboração dos cálculos. Os juros de mora são devidos a partir da citação e a correção
monetária a partir da data em que cada prestação deveria ter sido pago ou que foi descontada.
Sem custas e honorários nessa instância. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sentença
que não se submete à remessa necessária. O prazo para eventual recurso desta decisão é de
dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo
que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para
oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma
das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do
art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, encaminhem-se os autos à
Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos e, depois, prossiga-se com a execução até
final pagamento.(...)
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002423-63.2019.4.03.6331
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO RUIZ SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sem razão o INSS. A sentença é irretocável.
4. Reputo devidamente preenchidos os requisitos etário e carência, conforme bem lançado na
r.sentença.
5. Não há irregularidade no vínculo laborativo relativo ao período de 01/03/2008 a 14/09/2014.
O mencionado vínculo está devidamente registrado na CTPS da parte autora, com anotação de
férias, aumento de salário, contribuição sindical e opção pelo FGTS. Ademais, o período
questionado se encontra devidamente anotado no CNIS, pelo que fica comprovado que houve o
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias para os cofres do INSS.
6. Anoto que o Juízo a quo embasou sua decisão na legislação e jurisprudência vigentes.
Sendo assim, há elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida.
7.Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
9.Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art.
85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015
10. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. DOCUMENTO
FORMALMENTE EM ORDEM. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA. RESPECTIVOS
APONTAMENTOS NO CNIS. CARÊNCIA CUMPRIDA.RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
