Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5273081-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5273081-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: VALDENICE MARTINS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO NARCELIO MEDEIROS - SP362031-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5273081-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: VALDENICE MARTINS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO NARCELIO MEDEIROS - SP362031-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
remessa oficial em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade, verbis:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido para determinar que o réu implante o
benefício de aposentadoria por idade em favor da autora no valor equivalente a R$ 998,00, para
15 de maio de 2019, no prazo de 60 dias a contar da ciência desta sentença, o que determino a
título de ANTECIPAÇÃO (art. 300 do Código de Processo Civil), bem como para condená-lo ao
pagamento dos benefícios vencidos desde 15 de maio de 2019 e não pagos à parte autora, em
parcela única, após o trânsito em julgado desta sentença, incidindo correção monetária pelo pelo
IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação para as prestações vencidas até 12 de setembro de
2019 e, para as vencidas no curso do processo, a partir de cada vencimento. Incidirão juros de
mora da poupança a partir de 19 de outubro de 2019, nas prestações vencidas até o referido dia,
sendo que para as vencidas após o referido dia os juros, na mesma base, serão contados a partir
de cada vencimento, tudo até a data da expedição do precatório ou RPV, conforme o caso.
Assim,resolvo o mérito da questão, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, nas
quais se incluem o reembolso das custas adiantadas pela autora, e dos honorários advocatícios
que, com fundamento no §3º e no §4º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em
15% sobre as parcelas devidas até a data da prolação da presente sentença, nos termos do
verbete nº 111 da Súmula do E STJ. De acordo com o art. 10 da Lei nº 9.469, de 10 de julho de
1997, esta sentença está sujeita ao reexame necessário, assim, decorrido o prazo para a
interposição de eventuais recursos voluntários, com ou sem a interposição destes e após o
processamento em primeiro grau de jurisdição, caso interpostos, os autos deverão ser remetidos
ao E TRF-3ª Região, pois o pedido se refere a benefício previdenciário, cuja competência para o
julgamento é da Justiça Federal, como se extrai do art. 109 da Constituição Federal."
Regularmente processado o feito, os autos vieram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5273081-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: VALDENICE MARTINS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO NARCELIO MEDEIROS - SP362031-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):VALDENICE
MARTINS ajuizou (12/09/2019) ação de obrigação de fazer (implantação de benefício
previdenciário) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em
síntese, que satisfaz os requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria
por idade.
Processado o feito, sobreveio, em 03/04/20, sentença que julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a pagar-lhe o benefício, com renda inicial de R$ 998,00, desde o indeferimento
administrativo (15/05/2019).
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É COMO VOTO.
/gabiv/..soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
