
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030839-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar os contratos de trabalho elencados na inicial CTPS nº 9559848, série 0030BA, empregador Zuleika Pinheiro S. de Magalhães e Filhos, no período de 03/01/1977 a 02/09/1987; CTPS nº 023813, série 278 SP, empregador CIA de Cafés Bom Retiro, nos períodos de 04/06/2001 a 19/07/2001, 20/07/2001 a 02/08/2001, 06/08/2001 a 07/08/2001, 10/05/2002 a 23/05/2002 e 24/05/2002 a 30/08/2002;
- Determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade mensal e vitalícia a partir de 03/05/2013 em 100% do salário-benefício com consectários. Honorários fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença.
-Determinar a remessa oficial.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, a não comprovação da atividade nos períodos reconhecidos, conforme determina a legislação previdenciária, uma vez que não constam dos dados do CNIS e as anotações na CTPS não gozam de presunção absoluta, bem como que a autora não cumpriu o prazo de carência, constando trabalho rural sem recolhimento antes de 1991 que não conta para efeito de carência.
Contrarrazões às fls. 111/114 e Recurso adesivo em relação à verba honorária para requerer o percentual de 20% do valor da condenação.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030839-03.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Primeiramente, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum especificado na inicial, constante na carteira de trabalho juntada aos autos, devendo ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo para cumprimento de carência.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos de trabalho referentes ao empregador Zuleika Pinheiro S. de Magalhães e CIA de Cafés Bom Retiro, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Verifica-se que, somando o labor urbano alegado na inicial e constante da CTPS (fls.13/19 e 26/28 - 132 meses) mais os períodos constantes do CNIS e o reconhecimento de 67 meses de contribuição pela Previdência Social (fl.54) a autora perfez 199 meses de contribuição, mais que os necessários 180 meses de carência exigida, uma vez que a autora completou 60 anos de idade em 2011.
Por outro lado, não merece guarida a alegação da autarquia no sentido de que o tempo de serviço rural não contaria para fins de carência, uma vez que aqui não se trata de tempo de contribuição, mas sim de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
Por fim, em relação ao recurso adesivo da parte autora objetivando a majoração dos honorários advocatícios, o pedido não merece acolhida.
A fixação de 10% do valor da condenação na sentença está de acordo com o grau de complexidade da causa e com os parâmetros legais (art.85, §2º e §3º, I, do novo CPC).
Pelas razões expostas, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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