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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO CONTRIBUTIVO COMO VEREADOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TRF3. 5000363-62.2018.4.03.6...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:46:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO CONTRIBUTIVO COMO VEREADOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. 1. O salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional. 2. O exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio, é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, cujo tempo de serviço deve integrar o cálculo dos benefícios previdenciários. 3. Na época do ato de concessão, o segurado já havia apresentado todos os elementos hábeis a comprovar a destinação de suas contribuições previdenciárias ao RGPS, as quais lhe asseguravam o direito a uma renda mensal inicial mais vantajosa que a implantada na via administrativa. 4. A jurisprudência do C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000363-62.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000363-62.2018.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO
CONTRIBUTIVO COMO VEREADOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
1. O salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, cuja aplicação é opcional.
2. O exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio, é segurado
obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, cujo tempo de serviço deve integrar o cálculo
dos benefícios previdenciários.
3. Na época doato de concessão, o segurado já havia apresentado todos os elementos hábeisa
comprovar a destinação de suas contribuições previdenciárias ao RGPS, as quais lhe
asseguravam o direito a uma renda mensal inicial mais vantajosa que a implantada na via
administrativa.
4. A jurisprudência do C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000363-62.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI

Advogado do(a) APELADO: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000363-62.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
Advogado do(a) APELADO: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de
ação de conhecimento em que se objetiva retroagir os efeitos financeiros da revisão
administrativa do benefício até a datade concessão.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das
diferenças resultantes da revisão do benefício, desde a sua concessão até a data
imediatamente anterior ao início do pagamento da renda mensal revista, corrigidas
monetariamente a partir dos respectivos vencimentose acrescidas de juros de mora a partir da
citação, com adoção do IPCA-E como índice de atualização. Os honorários advocatícios foram
fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula
111/STJ.
Inconformado, o réu interpõe apelação na qual argumenta que, por se tratar de pedido de
revisão com base em documentos novos, que não haviam sido apresentados no atos de
concessão, os efeitos financeiros devem ser fixados na data em que efetuado o requerimento
revisional, em obediência ao disposto no Art. 37, da Lei 8.213/91; no § 4º, do Art. 347, do
Decreto 3.048/99; e nos Arts. 563 e 564 da Instrução Normativa IN/INSS 77/2015.
Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária nos moldes do Art. 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000363-62.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELO EDUARDO PIACENTI
Advogado do(a) APELADO: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Por primeiro, quanto ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no
sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida
apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos

de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o
perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico,
haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
O autoré titular de aposentadoria por idade, NB 41/170.396.292-0, DER: 08/05/2015, DIB:
08/05/2015.
A controvérsia nos autos cinge-se à questão sobre o termo inicialdos efeitos financeiros da
revisão administrativa operada após o ato de concessão.
A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada no valor de um
salário mínimo porquea autarquia previdenciária desconsiderou as contribuiçõesvertidasnos
períodos em que exerceu mandato eletivo como vereador.
Acrescenta que, posteriormente, em 14/07/2017, pleiteou e obteve o reconhecimento
administrativo dos intervalos de18/09/2004 a 31/12/2012 e09/04/2013 a 30/04/2015 (mês
anterior à DER). Em consequência, a RMI de sua aposentadoria foielevadade R$ 788,00 para
R$ 3.620,46, porémo réu efetuoupagamento de atrasados somente a partir do pedidorevisional.
O salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, cuja aplicação é opcional, nos termos do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e
7°, da Lei 9.876/99.
Não se pode desconsideraraindaa regra do Art. 34, da Lei 8.213/91, na redação vigente à
época dos fatos, que dispõe ser imprescindível o cômputo dos salários de contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas no cálculo do valor da renda mensal do
benefício, in verbis:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995))
II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31".
Destaque-se que o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio, é
segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, cujo tempo de serviço deve
integrar o cálculo dos benefícios previdenciários, a teor do disposto naalínea "j", do Art. 12, da
Lei 8.213/91, incluída pela Lei 10.887/04, e no Art. 55, inciso IV, da Lei 8.213/91, com a redação
dada pela Lei 9.506/97.
Consoante se observa dosautos, a autarquia previdenciária, ao deferir o benefício do autorno

ano de 2015, não admitiuo cômputo dos períodos de exercício de mandato eletivo como
vereador, por entender que seria necessário demonstrar que ascontribuições vertidas naqueles
intervalos foram direcionadas ao RGPS, e não ao regime próprio.
Releva notar que, na época doato de concessão, o segurado já havia apresentado todos os
elementos hábeisa comprovar a destinação de suas contribuições previdenciárias ao RGPS, as
quais lhe asseguravam o direito a uma renda mensal inicial mais vantajosa que a implantada na
via administrativa.
Quanto ao ponto, cito os fundamentosbem expostos pelo douto Juízo sentenciante, dos quais
me sirvo como razão de decidir:
"A Carta de Concessão/Memória de Cálculo (págs. 02/03 – ID 4633528), assim como os
extratos de consulta ao sistema DATAPREV – CONCAL (Memória de Cálculo de Benefício) e
HISCAL (Histórico de Cálculo de Benefício) – PÁGS. 16/185 – ID 4633528 - dão conta de que,
na concessão do benefício n.º 170.396.292-0, em 08/05/2015, a apuração do salário de
benefício levou em consideração a média aritmética obtida pelo cômputo do percentual dos
oitenta por cento dos maiores salários de contribuição do autor, contados estes a partir de julho
1994 e até 03/2013.
Às págs. 09/15 do ID 4633542 observo que a Junta de Recursos da Previdência Social concluiu
pela possibilidade de cômputo dos salários de contribuição referentes aos períodos nos quais o
autor foi exercente de mandato eletivo (vereador) a partir de 19/09/2004, e efetuou o recálculo
da renda mensal de sua aposentadoria, que passou de R$788,00 para R$3.620,46. Também,
no expediente carreado à pág. 15 do ID já referido, o instituto previdenciário noticia que ‘... os
efeitos financeiros decorrentes da revisão serão retroativos à data de 14/07/2017 (data do
pedido de revisão) tendo em vista a apresentação de novos elementos/cumprimento de
exigências a partir desta data, ...’ .
Pois bem. Em que pesem os argumentos postos pelo INSS em sua contestação, tenho que o
marco inicial dos efeitos financeiros do recálculo do beneficio previdenciário do autor não deve
ser mantido conforme estabelecido na seara administrativa, por ocasião do processamento do
pedido revisional.
Isso porque, a detida análise dos procedimentos administrativos formulados pelo requerente
(ID’s 4633511, 4633528 e 4633542), indicam que não há relevante diversidade entre a
documentação que instruiu o pedido de concessão e as peças que acompanham o pedido de
revisão.
Ora, exceção feita às datas de emissão – já que as declarações de págs. 38/41 – ID 4633511
datam de 17/06/2015 enquanto as de págs. 05/08 – ID 4633542 datam de 18/07/2017 –não se
verifica qualquer outra diferença substancial entre as declarações ofertadas no pedido originário
(concessão) e as juntadas ao pedido revisional, pois, tanto estas quanto àquelas fazem menção
aos períodos em que o autor atuou como agente político (vereador) no município de São José
do Rio Preto.
Com efeito, não é possível atribuir às informações lançadas nas declarações reproduzidas às
págs. 05/08 – ID 4633542 o status de ‘elemento inovador e extemporâneo’ ao ato de concessão
da aposentadoria do autor e, tampouco, se faz razoável considerá-las como fator determinante
para a delimitação dos efeitos financeiros resultantes da revisão processada do benefício n.º

170.396.292-0, nos termos em que noticiado no expediente colacionado à pág. 15 – ID
4633542.
Vale lembrar que a possibilidade de cômputo, como tempo de serviço e para fins de
aposentadoria, de períodos relativos ao exercício de mandato eletivo, restou consagrada com a
edição da Lei n.º 10.887/2004 que incluiu a alínea ‘j’ ao artigo 11 da Lei n.º 8.212/91 e ao artigo
12 da Lei n.º 8.213/91, que passou a considerar os exercentes de mandato eletivo como
segurados obrigatórios e, portanto, passíveis de contarem com a cobertura do Regime Geral da
Previdência Social:
“São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social;”
Nesse mesmo sentido é a previsão do art. 55, inciso IV da Lei de Benefício (Lei n.º 8.213/91):
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de
previdência social;”
Nesse contexto, ainda que as declarações firmadas pela Casa Legislativa do município de São
José do Rio Preto em 17/06/2015 (págs. 38/41 – ID 4633511) não tenham apontamento algum
quanto ao regime para o qual foram vertidas as contribuições previdenciárias relativas aos
intervalos nelas especificadas; os espelhos de consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), assim como os extratos Previdenciários (págs. 11/12, 28/29 e 31/33 – ID
4633511) – todos com data de emissão contemporânea ao deferimento do benefício na seara
administrativa (emitidos em 11/05/2015 e 27/05/2015 – v. canto superior direito de tais
documentos) – discriminam, mês a mês, as contribuições recolhidas em função do exercício da
vereança pelo autor.
De tal sorte, salta evidente que, à época da concessão do benefício n.º 170.396.292-0 o INSS
já dispunha de elementos que, indubitavelmente, lhe permitiam concluir pela atuação do autor
como detentor de cargo eletivo municipal, e pelo efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias referentes aos seus mandatos como parlamentar, não se justificando, assim,
que o marco inicial dos efeitos financeiros resultantes da revisão que admitiu o cômputo dos
períodos (e dos salários de contribuição) relativos ao exercício de mandato eletivo seja outro,
que não a data de início do benefício".
Oportuno observar que a disciplina do Art. 37, da Lei 8.213/91, é de aplicação específica aos
benefícios que, à míngua de comprovação dos salários de contribuição, foram concedidos em
valor mínimo, sendo recalculados após a comprovação desses salários, o que não corresponde
ao caso dos autos, em que contribuições vertidas pelo autor, apesar de demonstradas no ato de

concessão, foramdesconsideradas pela autarquia previdenciária.
Portanto, ao benefício em questão deve incidir a regra geral, segundo a qual a aposentadoria
será devida desde a data de entrada do requerimento, nos termos do Art. 49, I, b, da mesma
Lei.
A corroborar esta orientação, é de se destacar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de
Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).
A propósito, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N.º 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento
das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em
dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu
cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data
de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1.108.342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 3/8/2009);
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS . DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento
de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ, no sentido de que tem
o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o
direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado
posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.

3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo
trabalhista, consignando o Sodalício de origem que o empregador "pagou ao reclamante
parcelas integrantes de sua remuneração, sonegadas em período coincidente com o período
básico de cálculo do benefício". A revisão de tal entendimento é obstada pelo que dispõe a
Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1416420/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/03/2014, DJe 15/04/2014);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS . DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1467290/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014); e
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO
NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
2. A propósito: AgRg no REsp 1.564.852/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator
Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009; REsp 1.553.847/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569604/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/03/2016, DJe 22/03/2016)".

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à questão de fundo, devendo o réu efetuar o

pagamento das diferenças havidas desde o ato de concessão até a data imediatamente anterior
ao início do pagamento da renda mensal revista, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial à remessa oficial, havida como submetida,e à apelação para
adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO
CONTRIBUTIVO COMO VEREADOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
1. O salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, cuja aplicação é opcional.
2. O exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio, é segurado
obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, cujo tempo de serviço deve integrar o
cálculo dos benefícios previdenciários.
3. Na época doato de concessão, o segurado já havia apresentado todos os elementos hábeisa
comprovar a destinação de suas contribuições previdenciárias ao RGPS, as quais lhe
asseguravam o direito a uma renda mensal inicial mais vantajosa que a implantada na via
administrativa.
4. A jurisprudência do C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação

de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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