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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 0010502-22.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Não cabe ao Judiciário diligenciar na produção de provas, pois tal incumbência é atribuída exclusivamente às partes, vez que não se encontra em jogo interesse na "realização da justiça", mas sim, exclusivo interesse da apelante. - No mais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado aferir sobre a necessidade ou não de realização de prova, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300248 - 0010502-22.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010502-22.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010502-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:APARECIDA DE FATIMA VIEIRA FIGUEIRA
ADVOGADO:SP325404 JOÃO MURILO TUSCHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000831420178260063 2 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Não cabe ao Judiciário diligenciar na produção de provas, pois tal incumbência é atribuída exclusivamente às partes, vez que não se encontra em jogo interesse na "realização da justiça", mas sim, exclusivo interesse da apelante.
- No mais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado aferir sobre a necessidade ou não de realização de prova, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.
- Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos da fundamentação do voto.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 11/06/2018 16:44:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010502-22.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010502-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:APARECIDA DE FATIMA VIEIRA FIGUEIRA
ADVOGADO:SP325404 JOÃO MURILO TUSCHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000831420178260063 2 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano.


Documentos acostados à exordial (fls. 14/25).


Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl.26).


A r. sentença prolatada julgou improcedente o pedido, por falta de carência, condenando a autora ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.

Apela a autora (fls.54/58) requerendo a anulação da sentença e sua conversão em diligência, para que o juízo "a quo" requisite ao INSS o procedimento administrativo do autor conforme requerido na exordial.


Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010502-22.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010502-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:APARECIDA DE FATIMA VIEIRA FIGUEIRA
ADVOGADO:SP325404 JOÃO MURILO TUSCHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000831420178260063 2 Vr BARRA BONITA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Aduz a parte autora que deve ser anulada a r. sentença em virtude da negativa do juízo "a quo" em requisitar ao INSS que trouxesse aos autos o processo administrativo da apelante, conforme requerido na exordial.

Razão não lhe assiste.

Não cabe ao Judiciário diligenciar na produção de provas, pois tal incumbência é atribuída exclusivamente às partes, vez que não se encontra em jogo interesse na "realização da justiça", mas sim, exclusivo interesse da apelante.

Compulsando os autos, verifico que não há demonstração inequívoca do exaurimento infrutífero das vias ordinárias disponibilizadas.

De mais a mais, a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIV, "b") assegura o direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas.

A parte interessada, ao requerer ao juízo que requisite procedimento administrativo, deve fundamentar a necessidade, não ficando o magistrado a quo compelido a requisitá-lo. Assim "não há que ser solicitado pelo juiz o processo administrativo à repartição em que se encontra sem que reste demonstrado pelo contribuinte a impossibilidade de obter diretamente os documentos que entende lhe serem úteis" (RSTJ 23/249).

Desta forma, o juízo poderá requisitar procedimento administrativo se a parte, por si mesma, não tiver possibilidade de obtê-los. Consoante o ensinamento de Moacyr Amaral dos Santos, a requisição de certidões ou de procedimentos administrativos é admissível:

"sempre que a parte requerente demonstre, embora perfunctoriamente, haver diligenciado obter diretamente a certidão, sem resultado, ou demonstre a necessidade que tinha de ingressar em juízo sem ela, independentemente de qualquer procedência anterior, devendo em qualquer dessas hipóteses ser solicitada a requisição judicial logo na inicial ou na resposta" (In "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Forense, vol.IV, p.255).

Assim, não há documentação nos autos que comprove a solicitação de procedimento administrativo ao INSS, bem como a negativa no seu fornecimento.

No mais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado aferir sobre a necessidade ou não de realização de prova, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.

O pedido de requisição de documentos foi formulado de maneira genérica, obstando a análise da indispensabilidade das informações.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/06/2018 16:44:13



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