D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos da fundamentação do voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010502-22.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Documentos acostados à exordial (fls. 14/25).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl.26).
A r. sentença prolatada julgou improcedente o pedido, por falta de carência, condenando a autora ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora (fls.54/58) requerendo a anulação da sentença e sua conversão em diligência, para que o juízo "a quo" requisite ao INSS o procedimento administrativo do autor conforme requerido na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010502-22.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Aduz a parte autora que deve ser anulada a r. sentença em virtude da negativa do juízo "a quo" em requisitar ao INSS que trouxesse aos autos o processo administrativo da apelante, conforme requerido na exordial.
Razão não lhe assiste.
Não cabe ao Judiciário diligenciar na produção de provas, pois tal incumbência é atribuída exclusivamente às partes, vez que não se encontra em jogo interesse na "realização da justiça", mas sim, exclusivo interesse da apelante.
Compulsando os autos, verifico que não há demonstração inequívoca do exaurimento infrutífero das vias ordinárias disponibilizadas.
De mais a mais, a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIV, "b") assegura o direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas.
Desta forma, o juízo poderá requisitar procedimento administrativo se a parte, por si mesma, não tiver possibilidade de obtê-los. Consoante o ensinamento de Moacyr Amaral dos Santos, a requisição de certidões ou de procedimentos administrativos é admissível:
Assim, não há documentação nos autos que comprove a solicitação de procedimento administrativo ao INSS, bem como a negativa no seu fornecimento.
No mais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado aferir sobre a necessidade ou não de realização de prova, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.
O pedido de requisição de documentos foi formulado de maneira genérica, obstando a análise da indispensabilidade das informações.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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