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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 5000433-76.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento." 2. A DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo. 3. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000433-76.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000433-76.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/01/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art. 49. A
aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data
da entrada do requerimento."
2. A DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo.
3. Apelo desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000433-76.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADEMILDE MUNIZ DE CASTRO

Advogado do(a) APELANTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000433-76.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADEMILDE MUNIZ DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da DIB do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pede que a DIB de seu benefício de aposentadoria por
idade seja fixada em 01/10/2014.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000433-76.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADEMILDE MUNIZ DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON PAULO EVANGELISTA - SP306443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Objetiva a parte autora, nos presentes autos, a retroação da DIB – data de início de benefício - de
sua aposentadoria por idade, alegando ter protocolado requerimento de aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/140.203.591-5 na seara administrativa em 04-01-2010, o qual restou
indeferido, sob o argumento de que não teria sido comprovado o tempo de contribuição exigido
em lei. Porém, no momento do referido indeferimento, entende que a parte ré deveria tê-la
informado sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade e não o fez.
Assim, segundo alega, tendo em vista a falta de orientação correta, somente efetuou novo
requerimento administrativo em 09-08-2016 – NB 41/177.631-1127-0, que resultou na concessão
do benefício pretendido. Por isso, entende ter direito à concessão do benefício de aposentadoria
por idade desde a data em que implementou o requisito etário, ou seja, desde 01-10-2014.
A sentença julgou improcedente o pedido e a autora apelou.
Sem razão, contudo.
Deveras. Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Assim, deve ser mantida a DIB na data do requerimento administrativo, ou seja, 09/08/16, ocasião
em que a parte autora postulou o benefício de aposentadoria por idade, comprovando o
implemento dos requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
É O VOTO.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art. 49. A
aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data
da entrada do requerimento."
2. A DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo.
3. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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