Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071883-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2014.
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2014. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A Lei n. 8.213/1991 não cria óbice à contribuição do segurado para regimes previdenciários
distintos, desde que o tempo do serviço realizado seja computado em cada sistema de
previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. E a LBPS prevê a contagem
recíproca nos artigos 94 e seguintes.
- Somando-se o período laborado pela parte autora, reconhecido pelo INSS, mais o período
registrado em sua CTC, não foram alcançadas as 180 contribuições, não cumprindo, assim, a
carência exigida em lei, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS não conhecida.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071883-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUZIA DE FATIMA GREVE ZELLE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA DE FATIMA GREVE
ZELLE
Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071883-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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INSS
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ZELLE
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelações interpostas em
face desentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para cômputo do período
anotado na certidão de tempo de contribuição (CTC), observada a sucumbência recíproca.
Nas razões de apelo, a parte autora requer a reforma integral do julgado quanto ao mérito, para
fins de concessão do benefício, pois cumpriu a carência, mediante a soma do período de
7/3/1983 a 27/9/1985.
Por sua vez, requer o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a extinção do feito sem
resolução de mérito, diante da ausência de requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071883-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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ZELLE
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V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Inicialmente, não comporta
conhecimento a apelação do INSS, por lhe faltar interesse recursal, uma vez presente
requerimento administrativo, conforme se depreende de Pág. 24/25 – Id 97531748.
No mais, conheço da apelação da parte autora porque presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual,no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 13/12/2014. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto
no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Vejamos.
A parte autora não cumpriu o requisito da carência.
No caso, houve indeferimento administrativo do benefício por ter sido considerado não
comprovado apenas 163 (cento e sessenta e três) meses de contribuição, em vez dos exigidos
180 meses à luz do artigo 25, II, da LBPS.
Com efeito, a Lei n. 8.213/1991 não cria óbice à contribuição do segurado para regimes
previdenciários distintos, desde que o tempo do serviço realizado seja computado em cada
sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
Quanto à contagem recíproca, eis os termos da referida norma previdenciária:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do §2ºdo art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do §3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)
(...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide
Medida Provisória nº 316, de 2006)"
Para a comprovação dos períodos trabalhados em RPPS, a autora apresentou certidão de tempo
de contribuição, homologada pelo SPPREV, datada de 28/9/2017, indicando que a autora
exerceu atividade laborativa, na condição de Professora I Eventual, pelo prazo de 179 dias, no
período compreendido entre 7/3/1983 e 27/9/1985, que corresponde apenas 5 (cinco) meses e 28
(vinte e oito) dias, para aproveitamento junto ao INSS.
Em consequência, no caso, somando-se o período laborado pela parte autora, reconhecido pelo
INSS (13 anos, 7 meses e 3 dias – 163 contribuições mensais), mais o período registrado em sua
CTC (179 dias, correspondente a 5 meses e 28 dias), não foram alcançadas as 180
contribuições, não cumprindo, assim, a carência exigida em lei, nos termos do art. 25, II, da Lei n.
8.213/1991.
Diante do exposto, não conheço da apelação autárquica e nego provimento à apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2014.
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2014. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A Lei n. 8.213/1991 não cria óbice à contribuição do segurado para regimes previdenciários
distintos, desde que o tempo do serviço realizado seja computado em cada sistema de
previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. E a LBPS prevê a contagem
recíproca nos artigos 94 e seguintes.
- Somando-se o período laborado pela parte autora, reconhecido pelo INSS, mais o período
registrado em sua CTC, não foram alcançadas as 180 contribuições, não cumprindo, assim, a
carência exigida em lei, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
- Apelação do INSS não conhecida.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação autárquica e negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
