Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000385-36.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2010.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO: IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE NESTES AUTOS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da
Lei n. 8.213/1991 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o
interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins
de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Incabível se afigura a pretensão de restituição das contribuições vertidas em atraso, nestes
autos, haja vista a patente ilegitimidade passiva do INSS, devendo o segurado direcionar o pleito
à União, por força do art. 2º da Lei 11.457/2007.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000385-36.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES TRINDADE DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA - SP241426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000385-36.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES TRINDADE DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA - SP241426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Nas razões de apelo, requer a parte a reforma integral do julgado quanto ao mérito, para fins de
concessão do benefício, pois cumpriu a carência. Alega que cumpriu a carência, mediante
recolhimento de contribuições em atraso, no período de 8/2008 a 10/2013, como contribuinte
individual, e tais contribuições não podem ser desconsideradas pelo réu. Subsidiariamente requer
a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000385-36.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES TRINDADE DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA - SP241426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1ºOs limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 14/10/2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto
no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991.
Tendo a parte autora completado a idade mínima em tal ano, o número necessário à carência do
benefício é o de 174 (cento e sessenta e oito) contribuições, segundo o artigo 142 da LBPS e a
Súmula n. 44 da TNU.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Vejamos.
A parte autora não cumpriu o requisito da carência.
É que a apelante recolheu em atraso as contribuições de 8/2008 a 10/2013 (vide documentos às
Pág. 1/15 – Id 90538934).
Reza o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época (negritei):
“Art. 27.Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”
Assim, em relação contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II,
da Lei nº 8.213/91 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o
interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR
IDADE.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTODA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
EMATRASO.CÔMPUTO PARA EFEITO DECARÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI
Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo
pagamento da primeira contribuição sematrasoque se inicia a contagem do período
decarênciaquando se tratar decontribuinte individual. 2. Ascontribuiçõesprevidenciárias recolhidas
ematraso,em período anterior ao primeiro pagamento sematraso,não podem ser consideradas
para o cômputo do período decarência,nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
Precedentes. 3.Recurso especial provido (RESP 201300919773, RESP - RECURSO ESPECIAL -
1376961, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE
DATA:04/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL.
IMPROVIMENTO. - Embargos de declaração da parte autora com manifesto caráter infringente.
Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis
que a pretensão da parte embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela
manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam
na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ. - O caso dos autos não é de retratação. - Tratando-
se decontribuinte individual,não é possível considerar comocarênciaascontribuiçõesrecolhidas
comatraso, referentes a competências anteriores a primeira sematraso,conforme descrito no art.
27, II, da Lei 8.213/91. - O autor efetuourecolhimentodecontribuições previdenciárias com mais de
15 (quinze) anos deatraso,sem apresentar planilha de cálculo emitida pelo INSS para
orecolhimentodas mesmas na forma devida. Não há prova nos autos de que o valor recolhido em
cada guia corresponda a mais de uma contribuição acrescida de correção monetária e juros de
mora relativos a 15 (quinze) anos - Somente a autarquia previdenciária tem competência para
efetuar os cálculos dascontribuiçõesvencidas há mais de 15 (quinze) anos. - Agravo legal
improvido AC 00078487720094039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1404011, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/05/2014)
As contribuições recolhidas em atraso, destarte, não podem ser computadas para fins de
carência. Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições
para fins de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.
A razão da norma consiste em evitar o desequilíbrio do sistema de previdência social, baseado
em princípios atuariais e dependente da entrada constante de recursos, vertida pelos seus
segurados.
No caso, aliás, a situação da autora torna-se mais complicada porque não comprovou o exercício
da atividade de filiação obrigatória à previdência social, na época controvertida.
Em derradeiro, não é possível contemporizar os fatos perante a lei, pois não cabe ao Judiciário
substituir o papel do legislador.
Em consequência, no caso, o período em que houve contribuições mensais na forma necessária
para a caracterização da carência (119 meses) – com exclusão, assim, do período concernente
às contribuições recolhidas em atraso – é insuficiente para completar a carência exigida por lei
nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991.
À derradeira, incabível se afigura a pretensão de restituição das contribuições vertidas em atraso,
nestes autos, haja vista a patente ilegitimidade passiva do INSS, devendo o segurado direcionar o
pleito à União, por força do art. 2º da Lei 11.457/2007:
"Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita
Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar
as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição."
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES -
IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 -
RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - ILEGITIMIDADE DO
INSS. O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda
mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de
recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301). - Os arts. 194 e 195 da
Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de
previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de
fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais. - O art.
18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer
outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de
benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto
salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do
período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo
regime previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada. - As contribuições pagas após
a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o
sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para
obter benefício mais vantajoso. - Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) apelante não
pretende deixar de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar o que recebe
por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. - A
desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos porque não há critério
para a apuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema. - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de
repercussão geral. - Ilegitimidade passiva do INSS para a devolução dos valores recolhidos após
a aposentação, tendo em vista a criação da Receita Federal do Brasil, pela Lei 11.457/2007. - De
ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de restituição das
contribuições previdenciárias, tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do art.
267, VI, do CPC/1973 (art. 485, VI, do CPC/2015). - Apelação improvida." (AC
00122325220144036105, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2187883 Relatora DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3, NONA TURMA, e-DJF3 23/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em sessão de
26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367,
661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada
"desaposentação". 2. Com a edição da Lei 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal passou
a ser denominada de Secretaria da Receita Federal do Brasil e, segundo os artigos 1º e 2º, caput,
assumiu todas as atribuições referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições previdenciárias. Nessas condições, a pretensão de repetição do indébito deve ser
dirigida à União, eis que o sujeito ativo de tais obrigações tributárias passou a ser a Receita
Federal. Assim, considerando a ilegitimidade passiva do INSS em relação a esse pedido, é de
rigor a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao mesmo. Assinalo, por oportuno, a
inviabilidade de se determinar a inclusão da União no polo passivo deste feito, eis que se trata, no
particular, de pretensão autônoma, impedindo assim a cumulação de ações. 3. É devida a
cobrança de contribuições previdenciárias do aposentado que continua ou retorna a exercer
atividades remuneradas. 4. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2130139 – 0000846-
12.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/4/2017)
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o
pedido de restituição das contribuições previdenciárias.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2010.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO: IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE NESTES AUTOS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da
Lei n. 8.213/1991 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o
interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins
de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- Incabível se afigura a pretensão de restituição das contribuições vertidas em atraso, nestes
autos, haja vista a patente ilegitimidade passiva do INSS, devendo o segurado direcionar o pleito
à União, por força do art. 2º da Lei 11.457/2007.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgar
extinto o pedido de restituição das contribuições previdenciárias, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
