Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6139828-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2010.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADO
COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EMPREGADA DOMÉSTICA ANTES DA LEI N.
5.859/1972. APOSENTADORIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2010, atendendo ao requisito da idade de 60
(sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica entre 6/8/1971 e 21/1/1975, é de
rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições.
- A soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da
LBPS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6139828-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA LEMES DE FARIAS
Advogados do(a) APELADO: ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO -
SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6139828-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA LEMES DE FARIAS
Advogados do(a) APELADO: ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO -
SP251787-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçãointerpostaem face de sentença que julgou procedente pedido de
aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários
legais.
Houve antecipação da tutela jurídica.
Nas razões de apelo, o INSS alega que o tempo de benefício por incapacidade percebido pela
autora não pode ser computado como carência e, subsidiariamente questiona os índices de
correção monetária. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
A parte autora peticiona informando que a tutela provisória deferida na sentença não foi cumprida,
razão pela qual requer a intimação do INSS a fim de que implante o benefício.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6139828-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA LEMES DE FARIAS
Advogados do(a) APELADO: ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO -
SP251787-N
V O T O
Inicialmente, o pedido de nova intimação do INSS para cumprimento da tutela provisória resta
prejudicado, porquanto o benefício já foi devidamente implantado, segundo informações obtidas
em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No mais, orecurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o direito a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário - 60 (sessenta) anos - em 11/1/2010, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da Lei n.
8.213/1991.
Tendo a requerente completado a idade mínima em 2010, o número necessário à carência do
benefício é o de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições para as aposentadorias, segundo o
artigo 142 da LBPS.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, 131 (cento e trinta e uma)
contribuições, em vez dos exigidos 174 meses à luz do artigo 25, II, e 142 da LBPS.
Não foi computado pelo INSS o período de 30/4/2016 a 10/6/2016 em que a parte autora
percebeu auxílio-doença previdenciário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como
tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991), também deve sercomputadopara finsde
carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto
3.048/1999.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.PERÍODO DEGOZODE AUXÍLIO-
DOENÇA.CÔMPUTO PARA FINSDE CARÊNCIA.CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para
finsde carência,doperíodono qual o segurado esteve em gozodebenefício por incapacidade,
desde que intercalado comperíodoscontributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ
e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como
tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve sercomputadopara
finsde carência.É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do
disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido (RESP
201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467, Relator(a) CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013).
Outrossim, discute-se o reconhecimento de período laborado pela parte autora como empregada
doméstica, com registro em CPTS, no período de 6/8/1971 a 21/1/1975.
Para comprovar o labor alegado, a autora apresentou cópia da (i) CTPS da autora, com
anotações de três vínculos empregatícios, sendo o primeiro como doméstica, junto ao
empregador Hans August Schweizer, exatamente no período ora controvertido; (ii) declaração
prestada de Jorge Schweizer, datada de 6/6/2017, afirmando que a autora trabalhou na
propriedade rural de seu pai, entre os anos de 1971 e 1975.
Foram tomados os depoimentos de duas testemunhas que confirmaram o labor da autora como
empregada doméstica desde o ano de 1967, sem registro até a regularização de sua situação
com a anotação em CTPS.
A controvérsia inevitavelmente gira em torno da possibilidade jurídica de reconhecimento do
período trabalhado como empregado doméstico, exercido anteriormente e posteriormente à
edição da Lei 5.859/1972, vigente a partir de 9/4/1973, para fins de carência e tempo de
serviço/contribuição.
Na vigência da Lei n. 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), ao analisar as maiores carências em termos
de seguridade social factível, o legislador houve por bem excluir, expressamente, os empregados
domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Executivo a tarefa de promover "os
estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder
Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da
publicação desta lei" (artigo 166, caput).
Nesse contexto, foi editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, a qual trata da profissão
de empregado doméstico, assegurando-lhe os benefícios do sistema da previdência social,
tornando-os segurados obrigatórios.
Em relação ao período anterior à vigência da Lei n. 5.859/1972, o Superior Tribunal de Justiça já
solidificou entendimento no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador
satisfaz o requisito do §3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 se, à época em que prestada a
atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n.
3.807/1960, art. 3º, II).
Nesse sentido os Embargos de Declaração no Agravo n. 574.087, publicado em 21/9/2004, Rel.
Ministro Gilson Dipp; REsp n. 326.004-SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de
8/10/2001; REsp n. 182.123-SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJ de 5/4/1999; e
REsp n. 473.605-SC, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ de 27/3/2006).
A autarquia ré indeferiu a contagem de tal período de que a anotação teria sido extemporânea,
visto que a carteira somente teria sido expedida em 1973. No entanto, tal extemporaneidade é
facilmente explicável pelo fato de que o trabalho da empregada doméstica somente foi regulado
com o advento da Lei n. 5.859/1972, quando passou a ser obrigatório o registro em carteira.
No tocante ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, no período que
antecede a regulamentação da profissão de doméstica, em que esta não era segurada obrigatória
da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (AgRg no REsp n. 1103970-SP,
Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 19/10/2009; AgRg no REsp n. 931.961-SP,
Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE de 25/5/2009).
A partir do momento em que adquiriu a condição de segurada obrigatória, ou seja, a partir de
9/4/1973, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de
responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/1972 e art. 12 do Dec. n. 71.885/1973).
Ainda, cabe registrar que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 36, entende que incumbe à
demandante tão-somente comprovar o labor desempenhado na condição de empregada
doméstica, sendo dispensável para fins de concessão da aposentadoria pleiteada a
demonstração do recolhimento de contribuições.
Assim, comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda
que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação
de recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859/1972, art. 5º; Decreto n. 71.885/1973,
art. 12; Lei n. 8.212/1991, art. 30, V e art. 33, § 5º).
A soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado com
períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida nos artigos 25, II, e
142, da LBPS.
Devido, assim, o benefício de aposentadoria por idade.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação
(Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2010.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADO
COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EMPREGADA DOMÉSTICA ANTES DA LEI N.
5.859/1972. APOSENTADORIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2010, atendendo ao requisito da idade de 60
(sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica entre 6/8/1971 e 21/1/1975, é de
rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições.
- A soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado com
períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da
LBPS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
