Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073782-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2017.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS
COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS. NÃO
OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2017. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. No caso, a carência é de
180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Em derradeiro, pelo INSS não foram computados os períodos em que a parte autora percebeu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença. Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que
intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado
recebeauxílio-doençaé contado como tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
também deve sercomputadopara finsde carência, nos termos da própria norma regulamentadora
hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte
autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- O ressarcimento das despesas relacionadas à contratação de advogados, vale reforçar que, a
teor do artigo 5º da Constituição Federal, o Estado deve prestar assistência jurídica integral e
gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos, ou seja, àqueles que comprovadamente
não possuírem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários
advocatícios sem comprometimento do seu sustento e de sua família.
- Assim, optando a parte pela contratação de advogado particular para atuar em demanda
previdenciária, mesmo podendo ser representada por advogado dativo, é de sua exclusiva
responsabilidade arcar com os ônus advindos do referido contrato, não se podendo atribuir essa
responsabilidade a terceiro, no caso, o INSS, que dele não participou, em nada se obrigando.
- Portanto, os valores pactuados com o advogado são de inteira responsabilidade de quem,
livremente, se comprometeu a pagá-los, cabendo à parte contrária, sucumbente na demanda,
apenas o dever de arcar com a verba honorária determinada pelo juiz.
- A parte autora pretende, nesta ação, dois bens jurídicos: (i) um benefício previdenciário por
idade; e (ii) condenação do INSS a pagar danos materiais que alega ter sofrido. Ora! Julgado
improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nada mais razoável que extrair do
contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários de advogado por ambas as
partes, ex vi legis. Por conseguinte, do ponto de vista patrimonial também houve perda relevante
da parte autora.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073782-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULA FRANCINE VIRGILIO PELEGRINI CARDOSO -
SP269942-N, EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS
RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N, PAULA FRANCINE
VIRGILIO PELEGRINI CARDOSO - SP269942-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073782-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULA FRANCINE VIRGILIO PELEGRINI CARDOSO -
SP269942-N, EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS
RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N, PAULA FRANCINE
VIRGILIO PELEGRINI CARDOSO - SP269942-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial,
concedendo a aposentadoria por idade à autora, a partir da data do requerimento administrativo,
discriminados os consectários, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais,
observada a sucumbência recíproca, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, requer a parte autora a condenação da autarquia federal ao pagamento dos
valores desembolsados como honorários contratuais, bem como para reconhecer a existência de
sucumbência tão somente da parte ré.
Por sua vez, requer o INSS a reforma integral do julgado quanto ao mérito, porque não
preenchidos os requisitos exigidos em lei. Frisa que o tempo de benefício por incapacidade
percebido pelo segurado não pode ser computado como carência. Subsidiariamente questiona os
critérios de juros de mora e os índices de correção monetária, exorando a aplicação do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões apresentadas ao recurso autárquico.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073782-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULA FRANCINE VIRGILIO PELEGRINI CARDOSO -
SP269942-N, EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS
RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N, PAULA FRANCINE
VIRGILIO PELEGRINI CARDOSO - SP269942-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações porque
presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 14/9/2017. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto
no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)”
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
No presente caso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício
porque comprovou apenas 149(cento e quarenta e nove) meses de contribuição, em vez dos
exigidos 180 meses à luz do artigo 25, II, da LBPS.
Vejamos.
Não foram computados pelo INSS os períodos de 31/10/2003 a 30/4/2006 e 1º/5/2006 a
31/1/2008, em que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário.
Penso, pessoalmente, que não é possível computar o tempo de benefício por incapacidade como
carência, por absoluta falta de amparo legal, haja vista que o artigo 55, II, da LBPS refere-se ao
requisito da contingência (tempo de serviço), não ao requisito da carência.
Nada obstante, conquanto contrária ao meu entendimento pessoal, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos
contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como
tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve sercomputadopara finsde
carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto
3.048/99.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE
PARA EFEITODEAPOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS
NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NOPERÍODOQUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da
aposentadoria por tempodeserviço, "é possível considerar operíodoem que o segurado esteve no
gozodebenefício por incapacidade (auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez) para finsde
carência,desde que intercalados comperíodoscontributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art. 31 da
Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-
suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-
de-contribuição" tão somente "para finsdecálculo do salário-de-benefíciodequalquer
aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob formademoeda corrente oudeutilidades, sobre os
quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação
natalina)" (art. 29, § 3º). Deacordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o
salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. À luz
desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode sercomputadocomo tempodeserviço
para finsdequalquer aposentadoria operíodoem que o segurado percebeu apenas o auxílio-
suplementar - salvo se noperíodocontribuiu para a previdência social. 2. Recurso especial
desprovido (RESP 201100796563, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1247971, Relator(a)
NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Fonte
DJE DATA:15/05/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.PERÍODO DEGOZODE AUXÍLIO-
DOENÇA.CÔMPUTO PARA FINSDE CARÊNCIA.CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para
finsde carência,doperíodono qual o segurado esteve em gozodebenefício por incapacidade,
desde que intercalado comperíodoscontributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ
e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como
tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve sercomputadopara
finsde carência.É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do
disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido (RESP
201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467, Relator(a) CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CÔMPUTO DOPERÍODOEM GOZODE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINSDE
CARÊNCIA,DESDE QUE INTERCALADO COMPERÍODOCONTRIBUTIVO.AUXÍLIO-
DOENÇA.MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE
LOCAL.AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTADEPREQUESTIONAMENTO. ANÁLISEDEPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, operíodoem que o autor
esteve em gozode auxílio-doençasó serácomputadopara finsde carência,se intercalado
comperíodo deatividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2.
A discussão relativa ao fatodeque, o afastamento das atividades laborais do autor foi
decorrentede auxílio-doençaacidentário e nãode auxílio-doença,não foi apreciada pelo
Tribunaldeorigem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se
clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que
tivesse sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao
fatodeque o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrentede auxílio-
doençaacidentário e não apenasdeauxílio- doença, visto que o Tribunaldeorigem, não emitiu
qualquer juízodevalor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da
ocorrência ou nãodecontrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é
possível em recurso especial, sob penadeusurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento (ADRESP 201100167395, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1232349, Relator(a) MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:02/10/2012).
Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado
com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II,
da LBPS.
Devido, assim, o benefício de aposentadoria por idade.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Passo, pois, à análise da indenização por danos materiais.
O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na ideia do nexo de
causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular. Não se questiona se
houve dolo ou culpa, havendo apenas as hipóteses legais que excluem ou atenuam a
responsabilidade do Estado (força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
Ocorre que o INSS não praticou ilegalidade, limitando-se a seguir a legislação que rege a matéria.
Não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS,
capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo.
Assim, o pleito de indenização por danos materiais é indevido.
Acrescente-se que a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, ou atraso em
sua análise, não pode ser alçada à categoria de dano moral ou material, já que não patenteada a
conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro públicos e dotado de
estrutura deficitária em termos de pessoal.
Generalizar condenações por dano moral e material em simples casos de denegação de
benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas
pelos contribuintes.
Daí que a condenação a pagar indenização deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte
comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação que não ocorreu no presente
caso.
O ressarcimento das despesas relacionadas à contratação de advogados, vale reforçar que, a
teor do artigo 5º da Constituição Federal, o Estado deve prestar assistência jurídica integral e
gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos, ou seja, àqueles que comprovadamente
não possuírem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários
advocatícios sem comprometimento do seu sustento e de sua família.
Assim, optando a parte pela contratação de advogado particular para atuar em demanda
previdenciária, mesmo podendo ser representada por advogado dativo, é de sua exclusiva
responsabilidade arcar com os ônus advindos do referido contrato, não se podendo atribuir essa
responsabilidade a terceiro, no caso, o INSS, que dele não participou, em nada se obrigando.
Portanto, os valores pactuados com o advogado são de inteira responsabilidade de quem,
livremente, se comprometeu a pagá-los, cabendo à parte contrária, sucumbente na demanda,
apenas o dever de arcar com a verba honorária determinada pelo juiz.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA. - Ação de rito ordinário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por
intermédio da qual se busca o ressarcimento dos honorários contratuais despendidos por ocasião
de ação de natureza previdenciária. - No caso dos autos, a apelante contratou advogado
particular, profissional de sua confiança, em detrimento daqueles postos a sua disposição
gratuitamente pelo Estado, e, em razão disso, deverá arcar com o pagamento dos honorários
contratuais. - Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1763268 0003488-
18.2012.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO. I- Primeiramente, não se conhece do agravo retido, eis que violado o
disposto no art. 523, §1º, do CPC/73. II- No que se refere à conversão do tempo de serviço
especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- A documentação
apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. IV-
Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57
da Lei nº 8.213/91, de modo que o demandante faz jus à conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial. V- O termo inicial da conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (23/9/08), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. VI- A correção
monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a
partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de
atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- A
verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob
a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena
de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria
e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, §11, do NCPC." VIII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral
requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou
suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez
que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de
deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral. IX- Não merece
prosperar o pleito indenizatório decorrente dos dispêndios com "honorários contratuais", vez que
o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS não constitui,
por si só, ilícito indenizável. No mais, a autarquia federal já arcará com o pagamento da verba
honorária nos termos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em sua
responsabilização pelos valores acordados, na esfera privada, entre o demandante e seu patrono.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XI- Agravo retido não conhecido. Apelação
do INSS parcialmente provida. Apelação da parte parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida.(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1859669 0010043-
03.2010.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO, Grifo nosso.)
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. INTEGRALIDADE DOS DANOS
COMPROVADAMENTE ADVINDOS DE ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela despesa com honorários
advocatícios, extrajudiciais, suportada pelo autor, em face de contrato firmado com profissional do
direito, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos. 2. A
situação a justificar a condenação no dever de indenizar honorários advocatícios, extrajudiciais,
princípio da reparação integral, deve ser aquela em que fique inequivocamente comprovado que
foi a parte contrária quem deu causa à interposição da ação, que, ainda que tentado
administrativamente, o réu dificultou a solução do problema, descumprindo com sua obrigação,
não restando outra alternativa ao autor, senão buscar seu direito por meio da judicialização, típica
hipótese de dano comprovadamente advindo de ato ilícito. Precedente do C. STJ. 3. À parte cabe
o ônus e a responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das
alegações feitas na exordial, de forma inequívoca e inconteste e o autor não se desincumbiu do
ônus de comprovar que foi o INSS que, em face de seu modo de agir, obrigou o autor a buscar
seu direito, judicialmente, e que "os problemas" alegados pelo apelante, eram de natureza tal que
o processo não poderia ser conduzido por profissional em exercício na defensoria pública e
somente por advogado altamente qualificado e especializado. 4. Nega-se provimento à apelação
do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, SEXTA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1763259 - 0001916-27.2012.4.03.6112, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 31/01/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/02/2019 )
A parte autora pretende, nesta ação, dois bens jurídicos: (i) um benefício previdenciário por idade;
e (ii) condenação do INSS a pagar danos materiais que alega ter sofrido.
Ora! Julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nada mais razoável que
extrair do contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários de advogado por
ambas as partes, ex vi legis.
Por conseguinte, do ponto de vista patrimonial também houve perda relevante da parte autora.
Não obstante, observado o princípio da vedação a reformatio in pejus, nada há a reparar nesse
ponto.
Irretorquível, pois, a r. decisão a quo, no tocante à sucumbência recíproca.
Diante do exposto, conheço das apelações, nego provimento à apelação da parte autora e dou
parcial provimento ao recurso autárquico, apenas para ajustar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2017.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS
COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS. NÃO
OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2017. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. No caso, a carência é de
180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Em derradeiro, pelo INSS não foram computados os períodos em que a parte autora percebeu
auxílio-doença. Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que
intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado
recebeauxílio-doençaé contado como tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
também deve sercomputadopara finsde carência, nos termos da própria norma regulamentadora
hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte
autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- O ressarcimento das despesas relacionadas à contratação de advogados, vale reforçar que, a
teor do artigo 5º da Constituição Federal, o Estado deve prestar assistência jurídica integral e
gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos, ou seja, àqueles que comprovadamente
não possuírem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários
advocatícios sem comprometimento do seu sustento e de sua família.
- Assim, optando a parte pela contratação de advogado particular para atuar em demanda
previdenciária, mesmo podendo ser representada por advogado dativo, é de sua exclusiva
responsabilidade arcar com os ônus advindos do referido contrato, não se podendo atribuir essa
responsabilidade a terceiro, no caso, o INSS, que dele não participou, em nada se obrigando.
- Portanto, os valores pactuados com o advogado são de inteira responsabilidade de quem,
livremente, se comprometeu a pagá-los, cabendo à parte contrária, sucumbente na demanda,
apenas o dever de arcar com a verba honorária determinada pelo juiz.
- A parte autora pretende, nesta ação, dois bens jurídicos: (i) um benefício previdenciário por
idade; e (ii) condenação do INSS a pagar danos materiais que alega ter sofrido. Ora! Julgado
improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nada mais razoável que extrair do
contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários de advogado por ambas as
partes, ex vi legis. Por conseguinte, do ponto de vista patrimonial também houve perda relevante
da parte autora.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos recursos, negar provimento à apelação da parte autora e dar
parcial provimento ao recurso autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
