Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084527-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2016.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS
COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2017, atendendo ao requisito da idade de 60
(sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte
autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- Devido o benefício de aposentadoria por idade desde a data do desligamento do emprego, nos
termos do artigo 49, I, ‘a’ da Lei n. 8.213/1991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Recurso adesivoprovido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084527-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MACHADO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084527-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MACHADO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de recursos interpostos em
face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, desde o
requerimento administrativo (7/12/2016), com acréscimo dos consectários legais.
Houve dispensa do reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS alega que o tempo de benefício por incapacidade percebido pela
autora não pode ser computado como carência. Subsidiariamente requer seja o termo inicial
fixado na data da citação, bem como questiona os critérios de apuração dos juros de mora.
Por sua vez, requer adesivamente a parte autora a fixação do termo inicial para a data do
desligamento do emprego, nos termos do artigo 49, I, ‘a’ da Lei n. 8.213/1991.
Com contrarrazões ao recurso autárquico, os autos subiram a esta Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084527-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MACHADO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Os recursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário - 60 (sessenta) anos - em 6/5/2016, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da Lei n.
8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
No presente caso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício
porque comprovou apenas 137 (cento e trinta e sete) meses de contribuição, em vez dos exigidos
180 meses à luz do artigo 25, II, da LBPS.
Vejamos.
Não foram computados pelo INSS o período de 23/8/2015 a 26/8/2016 em que a parte autora
percebeu auxílio-doença previdenciário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como
tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991), também deve sercomputadopara finsde
carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto
3.048/1999.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.PERÍODO DEGOZODE AUXÍLIO-
DOENÇA.CÔMPUTO PARA FINSDE CARÊNCIA.CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para
finsde carência,doperíodono qual o segurado esteve em gozodebenefício por incapacidade,
desde que intercalado comperíodoscontributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ
e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como
tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve sercomputadopara
finsde carência.É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do
disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido (RESP
201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467, Relator(a) CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CÔMPUTO DOPERÍODOEM GOZODE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINSDE
CARÊNCIA,DESDE QUE INTERCALADO COMPERÍODOCONTRIBUTIVO.AUXÍLIO-
DOENÇA.MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE
LOCAL.AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTADEPREQUESTIONAMENTO. ANÁLISEDEPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, operíodoem que o autor
esteve em gozode auxílio-doençasó serácomputadopara finsde carência,se intercalado
comperíodo deatividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2.
A discussão relativa ao fatodeque, o afastamento das atividades laborais do autor foi
decorrentede auxílio-doençaacidentário e nãode auxílio-doença,não foi apreciada pelo
Tribunaldeorigem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se
clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que
tivesse sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao
fatodeque o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrentede auxílio-
doençaacidentário e não apenasdeauxílio-doença, visto que o Tribunaldeorigem, não emitiu
qualquer juízodevalor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da
ocorrência ou nãodecontrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é
possível em recurso especial, sob penadeusurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento (ADRESP 201100167395, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1232349, Relator(a) MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:02/10/2012).
Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado
com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II,
da LBPS.
Devido, assim, o benefício de aposentadoria por idade desde a data do desligamento do emprego
(12/9/2016).
De acordo com o artigo 49, I, ‘a’ da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida ao
segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego,
quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela.
Assim, como a segurada requereu sua aposentadoria por idade em até 90 dias depois da data do
desligamento do emprego, ela deverá ser paga desde 12/9/2016.
Passo à análise dos consectários.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Diante do exposto, dou provimento ao recuso adesivo, para fixar o termo inicial na data do
desligamento do emprego, e dar parcial provimento à apelação autárquica, apenas para ajustar
os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2016.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS
COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2017, atendendo ao requisito da idade de 60
(sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte
autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- Devido o benefício de aposentadoria por idade desde a data do desligamento do emprego, nos
termos do artigo 49, I, ‘a’ da Lei n. 8.213/1991.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Recurso adesivoprovido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação
autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
