Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5101939-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2018.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS
COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURADA FACULTATIVA. APOSENTADORIA
DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2018. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. No caso, a carência é de
180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Em derradeiro, pelo INSS não foram computados os períodos em que a parte autora percebeu
auxílio-doença. Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que
intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado
recebeauxílio-doençaé contado como tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
também deve sercomputadopara finsde carência, nos termos da própria norma regulamentadora
hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Os períodos que antecedem ou sucedem o gozo do auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez podem ter qualquer natureza: de filiação obrigatória (como os empregados ou
trabalhadores avulsos) ou facultativa (dona de casa e estudante, por exemplo). Confirmando essa
possibilidade, o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, ao definir o salário-de-benefício, não faz qualquer
distinção entre o tipo de segurado ou filiação; apenas quanto ao tipo de benefício.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte
autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101939-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101939-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo – 10/5/2018,
discriminados os consectários.
Nas razões de apelo, requer o INSS a reforma integral do julgado quanto ao mérito, porque não
preenchidos os requisitos exigidos em lei. Frisa que o tempo de benefício por incapacidade
percebido pela autora não pode ser computado como carência, já que não intercalado como
retorno à atividade econômica remunerada, posto que filiada como segurada facultativa.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101939-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 9/2/2018. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto
no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)”
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)"
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
No presente caso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício
porque comprovou apenas 170 (cento e setenta) meses de contribuição, em vez dos exigidos 180
meses à luz do artigo 25, II, da LBPS.
Vejamos.
Não foram computados pelo INSS os períodos de 13/4/2005 a 13/6/2005, 9/5/2007 a 19/6/2007 e
19/4/2017 a 5/2/2018, em que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário.
Penso, pessoalmente, que não é possível computar o tempo de benefício por incapacidade como
carência, por absoluta falta de amparo legal, haja vista que o artigo 55, II, da LBPS refere-se ao
requisito da contingência (tempo de serviço), não ao requisito da carência.
Nada obstante, conquanto contrária ao meu entendimento pessoal, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos
contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como
tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve sercomputadopara finsde
carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto
3.048/99.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE
PARA EFEITODEAPOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS
NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NOPERÍODOQUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da
aposentadoria por tempodeserviço, "é possível considerar operíodoem que o segurado esteve no
gozodebenefício por incapacidade (auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez) para finsde
carência,desde que intercalados comperíodoscontributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art. 31 da
Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-
suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-
de-contribuição" tão somente "para finsdecálculo do salário-de-benefíciodequalquer
aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob formademoeda corrente oudeutilidades, sobre os
quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação
natalina)" (art. 29, § 3º). Deacordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o
salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. À luz
desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode sercomputadocomo tempodeserviço
para finsdequalquer aposentadoria operíodoem que o segurado percebeu apenas o auxílio-
suplementar - salvo se noperíodocontribuiu para a previdência social. 2. Recurso especial
desprovido (RESP 201100796563, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1247971, Relator(a)
NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Fonte
DJE DATA:15/05/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.PERÍODO DEGOZODE AUXÍLIO-
DOENÇA.CÔMPUTO PARA FINSDE CARÊNCIA.CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para
finsde carência,doperíodono qual o segurado esteve em gozodebenefício por incapacidade,
desde que intercalado comperíodoscontributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ
e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como
tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve sercomputadopara
finsde carência.É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do
disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido (RESP
201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467, Relator(a) CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CÔMPUTO DOPERÍODOEM GOZODE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINSDE
CARÊNCIA,DESDE QUE INTERCALADO COMPERÍODOCONTRIBUTIVO.AUXÍLIO-
DOENÇA.MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE
LOCAL.AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTADEPREQUESTIONAMENTO. ANÁLISEDEPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, operíodoem que o autor
esteve em gozode auxílio-doençasó serácomputadopara finsde carência,se intercalado
comperíodo deatividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2.
A discussão relativa ao fatodeque, o afastamento das atividades laborais do autor foi
decorrentede auxílio-doençaacidentário e nãode auxílio-doença,não foi apreciada pelo
Tribunaldeorigem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se
clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que
tivesse sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao
fatodeque o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrentede auxílio-
doençaacidentário e não apenasdeauxílio- doença, visto que o Tribunaldeorigem, não emitiu
qualquer juízodevalor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da
ocorrência ou nãodecontrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é
possível em recurso especial, sob penadeusurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento (ADRESP 201100167395, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1232349, Relator(a) MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:02/10/2012).
Ou seja, o aproveitamento do período de gozo do benefício por incapacidade reclama, apenas,
que tal período se situe entre períodos contributivos. A lei não impõe mais nenhuma exigência.
Logo, os períodos que antecedem ou sucedem o gozo do auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez podem ter qualquer natureza: de filiação obrigatória (como os empregados ou
trabalhadores avulsos) ou facultativa (dona de casa e estudante, por exemplo). Confirmando essa
possibilidade, o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, ao definir o salário-de-benefício, não faz qualquer
distinção entre o tipo de segurado ou filiação; apenas quanto ao tipo de benefício.
Tal regra é replicada no § 6º do artigo 32 do Decreto 3.048/99.
Diante do exposto até aqui, pode-se concluir que o tempo em que o segurado ficou afastado em
gozo de auxílio-doença pode ser contado como tempo de serviço ou contribuição, desde que seja
intercalado com períodos contributivos, independentemente do tipo de filiação.
Essa também é a conclusão do E. Professor Sérgio Pinto Martins:
“Conta-se como tempo de contribuição: 3. O período em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. O auxílio-doença a
que se refere este item é o comum e não o decorrente de acidente de trabalho. A percepção do
auxílio-doença, porém, deve ter ocorrido entre períodos de atividade, isto é, no período de tempo
intercalado entre um auxílio-doença e outro, mas desde que o segurado esteja em atividade,
entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade. O
segurado poderá filiar-se como segurado facultativo após o período de percepção do auxílio-
doença que irá suprir a volta ao trabalho para efeito de caracterização do período intercalado”. (in
Direito da Seguridade Social; Ed. Atlas; São Paulo; 29ª edição; 2010; páginas 337/338; grifos
meus)
Resta, portanto, perquirir se tal período também pode ser contado para o fim de carência.
Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado
com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II,
da LBPS.
Devido, assim, o benefício de aposentadoria por idade.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação autárquica e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2018.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS
COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURADA FACULTATIVA. APOSENTADORIA
DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2018. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. No caso, a carência é de
180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Em derradeiro, pelo INSS não foram computados os períodos em que a parte autora percebeu
auxílio-doença. Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que
intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado
recebeauxílio-doençaé contado como tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
também deve sercomputadopara finsde carência, nos termos da própria norma regulamentadora
hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Os períodos que antecedem ou sucedem o gozo do auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez podem ter qualquer natureza: de filiação obrigatória (como os empregados ou
trabalhadores avulsos) ou facultativa (dona de casa e estudante, por exemplo). Confirmando essa
possibilidade, o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, ao definir o salário-de-benefício, não faz qualquer
distinção entre o tipo de segurado ou filiação; apenas quanto ao tipo de benefício.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte
autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
