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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2008. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL....

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2008. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADO FACULTATIVO. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2008, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991, devendo comprovar 162 (cento e sessenta e dois) contribuições, segundo o artigo 142 da LBPS. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - Impossibilidade do cômputo do período de 1º/4/2014 a 30/9/2017, no qual o requerente verteu contribuições como segurado facultativo, não obstante o INSS o tenha computado quando do requerimento administrativo. - Ocorre que ao autor, aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde 19/5/1998, lhe é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado facultativo, conforme simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal. - Em consequência, no caso, o período em que houve contribuições mensais na forma necessária para a caracterização da carência – com exclusão, assim, do período concernente às contribuições recolhidas como segurado facultativo – é insuficiente para completar a carência exigida por lei nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. - Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790894-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 29/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5790894-80.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/01/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2008.
SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO
REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADO FACULTATIVO. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2008, atendendo ao requisito da idade de 60
(sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991, devendo comprovar 162
(cento e sessenta e dois) contribuições, segundo o artigo 142 da LBPS.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Impossibilidade do cômputo do período de 1º/4/2014 a 30/9/2017, no qual o requerente verteu
contribuições como segurado facultativo, não obstante o INSS o tenha computado quando do
requerimento administrativo.
- Ocorre que ao autor, aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

19/5/1998, lhe é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de
segurado facultativo, conforme simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da
Constituição Federal.
- Em consequência, no caso, o período em que houve contribuições mensais na forma necessária
para a caracterização da carência – com exclusão, assim, do período concernente às
contribuições recolhidas como segurado facultativo – é insuficiente para completar a carência
exigida por lei nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Todavia, em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790894-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MASAO WADA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790894-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MASAO WADA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N

R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de 20/11/1961 a
15/4/1964 e 16/6/1998 a 31/8/2007 e conceder a aposentadoria por idade, desde o requerimento
administrativo, discriminados os consectários, dispensado o reexame necessário, antecipados os
efeitos da tutela.

Nas razões de apelo, requer o INSS a reforma integral do julgado, alegando que a autora não
possui o número mínimo decarência necessária para a concessão do benefício previdenciário.
Subsidiariamente requer seja fixado o termo inicial na data da citação, eis que a r. sentença
reconheceu certidão de tempo de contribuição diversa da apresentada na via administrativa.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
Em suma, o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790894-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MASAO WADA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N

V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do

atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 5/4/2008. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos,
previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
Tendo a parte autora completado a idade mínima em tal ano, o número necessário à carência do
benefício é o de 162 (cento e sessenta e dois) contribuições, segundo o artigo 142 da LBPS.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Vejamos.
O requerimento administrativo de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS por falta de
carência, pois computadas apenas 45 (quarenta e cinco) contribuições.
Assente o entendimento no sentido de ser possível aproveitar eventual excesso de tempo de
serviço calculado em um determinado regime para efeito de aposentadoria em outro.
Com efeito, o servidor aposentado em regime estatutário que tem sobra de períodos, caso solicite
outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá se valer o tempo
que sobrou no cálculo da nova aposentadoria.
Já o ocupante de cargo em comissão, após o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, de
12/1998, figura, nos termos do art. 40, § 13, da CF, como segurado obrigatório do Regime Geral
de Previdência Social.
No caso, o requerente se aposentou pelo Regime Próprio da Previdência (RPPS) em 19/5/1998,
no cargo efetivo de “executivo público I”, tendo exercido no período de 16/6/1998 a 31/8/2007,
cargo em comissão de “assistente técnico de planejamento e ações de saúde”.
Assim, resta inequívoco que o último período não fora utilizado para fins de aposentadoria junto
ao regime próprio, podendo ser considerado como carência para fins de aposentadoria no RGPS.
Para a comprovação deste período, a parte autora apresentou Certidão de Tempo de
Contribuição n. 82/2016, datada de 25/11/2016, indicando que exerceu atividade laborativa pelo
prazo de 3.364 dias, que corresponde 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, para
aproveitamento junto ao INSS.
Ora, a despeito das alegações do INSS em razões de apelação, entendo que os períodos de
serviço de atividade recíproca foram comprovados na respectiva certidão, não constando dos
autos motivo plausível para suas respectivas recusas.
Não há como impedir o cômputo do tempo de serviço certificado no período acima, tendo em
vista fornecimento da certidão de tempo de contribuição e os demais documentos, pela unidade
gestora a que a parte autora esteve vinculada.
Em relação ao período em que o autor alega ter trabalhado na empresa “Unipar Indupa do Brasil
S.A”, entre 20/11/1961 e 15/4/1964, presente farta documentação como anotação no livro de
registro de empregados e perfil profissiográfico previdenciário – PPP.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes aos alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Assim, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu
empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
Por fim, impossível o cômputo do período de 1º/4/2014 a 30/9/2017, no qual o requerente verteu
contribuições como segurado facultativo (código de pagamento 1473), não obstante o INSS o

tenha computado quando do requerimento administrativo.
Ocorre que ao autor, aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde
19/5/1998, lhe é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de
segurado facultativo, conforme simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da
Constituição Federal: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência".
(Redação dada pela EC nº 20/1998)
Importante ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, os contribuintes individuais
são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social.
Ou seja, ao participante de RPPS somente admitida a participação no RGPS se exercer atividade
que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não experimentada pela parte autora
no período controvertido.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º DO CPC). APOSENTADORIA POR
IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO
AO REGIME GERAL. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º, CF. FATO
SUPERVENIENTE. CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. 1 - Impossibilidade de
se considerar, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias vertidas na condição de
facultativo, por ser o segurado aposentado por regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da
Constituição Federal). (...)" (TRF3, AC 004686955.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
Nelson Bernardes, 9ª Turma, e-DJF3 09.10.2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL NA CONDIÇÃO DE
SEGURADO FACULTATIVO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. I - A filiação de segurado aposentado por regime
próprio de previdência, na condição de facultativo, encontra óbice em vedação constitucional
expressa no parágrafo 5º do artigo 201 da Carta Magna. II - Não há que se falar em devolução de
parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em
vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante. (STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 08.09.2015) III - Remessa oficial e apelações do INSS e da autora
desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2175087 - 0024353-02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )
Em consequência, no caso, o período em que houve contribuições mensais na forma necessária
para a caracterização da carência – com exclusão, assim, do período concernente às
contribuições recolhidas como segurado facultativo – é insuficiente para completar a carência
exigida por lei nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/1991.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido.

Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2008.
SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO
REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADO FACULTATIVO. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2008, atendendo ao requisito da idade de 60
(sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991, devendo comprovar 162
(cento e sessenta e dois) contribuições, segundo o artigo 142 da LBPS.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Impossibilidade do cômputo do período de 1º/4/2014 a 30/9/2017, no qual o requerente verteu
contribuições como segurado facultativo, não obstante o INSS o tenha computado quando do
requerimento administrativo.
- Ocorre que ao autor, aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde
19/5/1998, lhe é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de
segurado facultativo, conforme simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da
Constituição Federal.
- Em consequência, no caso, o período em que houve contribuições mensais na forma necessária
para a caracterização da carência – com exclusão, assim, do período concernente às
contribuições recolhidas como segurado facultativo – é insuficiente para completar a carência
exigida por lei nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Todavia, em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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