Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001736-43.2019.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ECARÊNCIA
CUMPRIDOS.RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001736-43.2019.4.03.6313
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAQUEL RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001736-43.2019.4.03.6313
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAQUEL RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o
pedido de aposentadoria por idade, mediante o preenchimento dos requisitos etário e carência.
2. Constou da r. sentença in verbis:
(...)No caso presente, a parte autora nasceu em 28-01-1955, tendo completado a idade mínima
(60 anos) em 2015, de tal forma que seriam necessárias 180 contribuições.(...)
(...) Na contagem do tempo de contribuição feita pelo INSS do pedido administrativo NB n.º
41/179.120.499-3, foram apuradas 165 contribuições (fls. 24/25_doc._n.º 02). Quanto ao mérito
procedente é a ação quanto ao direito de averbação de tempo e computo de carência anotados
em CTPS, acrescidas da contribuições individuais e facultativas, conforme laudo elaborado pela
contadoria judicial em 05-08-2020, uma uma vez que regularizado o CADUNICO EM 19-09-
2019 (Doc. 28). Considero que tal cadastro não tem efeito constitutivo, mas meramente
declaratório, sendo que a posterior inscrição é suficiente para regularização das contribuições
feitas. Demais disso, tratando-se de público de segurado, em regra, em situação de
hipossuficiência, é necessária uma interpretação consetânea com sua realidade. A previsão de
aceitação do pagamento por valor menor, sem verificar a implementação das condições a tanto,
para, a posteriori, negar validação ao recolhimento, sem aceitação de regularização por meio do
cadastramento no CADUNICO a posterior, não parece situação adequada à moralidade
administrativa prevista constitucionalmente. Vale ainda observar, desde logo, que a
obrigatoriedade de que os vínculos de emprego estejam registrados no CNIS – Cadastro
Nacional de Informações Sociais se dá apenas a partir da Lei nº 10.403/2002. Nesses termos, o
só fato de não figurar o vínculo no CNIS não é motivo suficiente para descaracterizar esses
períodos. Mesmo para os períodos posteriores, não se pode recusar o direito ao benefício nas
hipóteses em que o segurado não é o responsável legal pela retenção e recolhimento das
contribuições, como é o caso do segurado empregado e do empregado doméstico. De fato,
sendo o empregado filiado obrigatório ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não se
pode exigir deste o cumprimento de um dever de recolhimento que é de seu empregador. Como
já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, “existindo
relação empregatícia, a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, não podendo, nesse caso, a ausência de contribuição importar em negativa do
benefício à segurada empregada” (AC 2000.61.83.001130-5, Rel. Des. Fed. SUZANA
CAMARGO, DJU 25.02.2003, p. 488). A soma dos vínculos de emprego registrados em CTPS
e/ou CNIS, aos recolhimentos como contribuinte individual e facultativo, resulta em um tempo
de serviço de 15 anos, 09 meses e 09 dias, correspondente a 187 contribuições, número
suficiente para a concessão do benefício, conforme laudo contábil elaborado pela contadoria
judicial em (docs. 25/29). Nesses termos, a parte autora preenche os requisitos legais para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade. Reconhecido o direito invocado e
considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte
autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão
presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo
294 e seguintes, do Código de Processo Civil. Quanto à data de início do benefício, fixo na
DER. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido e determino a concessão da aposentadoria por idade à parte
autora.
Condeno o réu a pagar as prestações vencidas desde a data do início em 15-02-2018 até a
data de início do pagamento (DIP) em 01-03-2021, no valor a ser calculado pelo INSS, em
execução invertida. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a
competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a
propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condeno o INSS ao ressarcimento
dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2º, do CPC). Considerando
que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do
processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração
do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável,
demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter
alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA
JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a partir de (DIB) 15-02-2018, com data de início de pagamento (DIP)
em 01-03-2021. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora
concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes
informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do
prazo pelo INSS/APSADJ. Havendo trânsito em julgado, deverá o INSS manter o benefício
conforme determinado nesta sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela
Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados. Oficie-se ao INSS para o
cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.(...)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001736-43.2019.4.03.6313
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAQUEL RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sem razão o INSS. A sentença é irretocável.
4. Não houve atraso nos recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte
individual/facultativo. O que houve, foi o recolhimento em valor inferior e que foi devidamente
regularizado pela parte autora.
5.Anoto que os requisitos etário e carência, estão preenchidos, conforme bem lançado na r.
sentença.
6. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
8.Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art.
85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
9. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ECARÊNCIA
CUMPRIDOS.RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
