Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008121-13.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. REGISTRO EM CTPS E VÍNCULOS NO CNIS. APLICAÇÃO DAS
SÚMULA 75 DA TNU.FORÇA PROBANTE DOS REGISTROS INSERIDOS NO CNIS. RECURSO
DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008121-13.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLARICE BATISTA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: KAIQUI IGOR ALMEIDA - SP382796-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008121-13.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLARICE BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: KAIQUI IGOR ALMEIDA - SP382796
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1.Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora pleiteia a concessão do
benefício aposentadoria por idade, indeferida na via administrativa.
2. Constou da sentença in verbis: (...)
2. No mérito
Não havendo outras questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E,
ao fazê-lo, reconheço a procedência do pedido. Como assinalado, pretende a parte autora a
concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento de atrasados desde a DER
(05/10/2020), após o reconhecimento dos seguintes períodos de carência recusados pela
autarquia: - 01/12/1978 a 01/02/1979; - 04/10/1994 a 30/05/1996; - 02/05/1997 a 29/12/2000.
2.1. Do tempo comum reclamado Devem ser reconhecidos os períodos de trabalho comum de
01/12/1978 a 01/02/1979 (ALBERTO FRANCIA GOMES MARTINS), 04/10/1994 a 30/05/1996
(NORIVAL FERREIRA DA CRUZ) e de 02/05/1997 a 29/12/2000 (ISMÊNIA DOS PRAZES
FERREIRA GIACOMASSI), uma vez que estão anotados em sua integralidade no CNIS com
indicador AVRC-DEF, ou seja, “acerto confirmado pelo INSS” (evento 02, fl. 40), o que lhes
reveste de presunção de veracidade, que somente poderia ser afastada diante de impugnação
específica do próprio INSS aos dados nele lançados, conquanto anotados isoladamente na
CTPS da autora (evento 02, fls. 16/17). Nesse sentido, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL
E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. FORÇA PROBANTE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES
DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAISCNIS-. ARTIGO 29-A DA LEI
8.213/1991. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO
RELATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA. RECURSO ESPECIAL
DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no caso a força probante das informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações SociaisCNIS-, nos termos do artigo 29-A da
Lei 8.213/1991. 2. A Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar 128/2008,
trata do CNIS em seu artigo 29- A, o qual impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social o dever
de utilizar a base de dados ali constante, que goza de presunção de veracidade, mercê do
princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, para fins de cálculo do salário
de benefício; comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; contagem de
tempo de contribuição; recolhimentos da contribuição previdenciária; relações de emprego do
trabalhador segurado. 3. A presunção de veracidade das informações constantes no CNIS é
relativa, podendo ser ilidida por outros meios de prova, em momento processual a ser
oportunizado à parte interessada, o que no caso concreto não ocorreu. [...]" (STJ, REsp
1.573.943, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 2.2. Da
aposentadoria por idade A legislação previdenciária impõe o atendimento de dois requisitos
para concessão da aposentadoria por idade (Lei 8.213/91, art. 48): (i) idade mínima (65 anos
para o homem e 60 anos para a mulher) e (ii) cumprimento da carência (tendo a lei 10.666/03,
por seu art. 3°, §1°, dispensado o requisito da qualidade de segurado). No caso concreto, a
cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o requisito etário para
obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em 22/10/2013 (evento 02, fl.
02), ano em que a carência exigida pela lei era de 180 meses de contribuição. Somados os
períodos de trabalho ora reconhecidos (01/12/1978 a 01/02/1979, 04/10/1994 a 30/05/1996 e
de 02/05/1997 a 29/12/2000) ao tempo de carência já contabilizado na esfera administrativa do
INSS (133 contribuições - evento 02, fls. 43/44), apura-se, claramente, tempo superior às 180
contribuições mensais exigidas. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, 05/10/2020. A data de início do pagamento (DIP - após a qual os
valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos
termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida. Constatando o INSS, quando da
implantação do benefício objeto desta demanda, que o autor já se encontrada aposentado,
deverá a autarquia informar a situação em juízo, para que seja o demandante intimado a optar
entre o benefício judicial e o administrativo. 3. Da antecipação dos efeitos da tutela Tratando-se
de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o indeferimento do
requerimento administrativo, é caso de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela na
própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício
da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos
autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um
lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante
do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, no que toca ao risco
de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica
que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de
benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de
todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a
capacidade de se sustentar. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. aposentadoria
por idade, tendo como data de início do benefício (DIB) o dia 05/10/2020, e como data de início
de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de até 30 dias
contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, ficando a cargo
da Autarquia a comprovação nos autos do cumprimento da determinação; c) CONDENO o
INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 05/10/2020
(descontados os valores pagos a título de antecipação da tutela ou concessão administrativa do
benefício ou de benefício não acumulável), devidamente atualizados desde o momento em que
deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios
do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença
contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art.
38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários nesta
instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE.(...)
3. Recorre o INSS, pugnando pela reforma da sentença, argumentando que os períodos de
vínculo trabalhista, na função de empregada doméstica, antes da LC 150/2015, constantes na
CTPS e do CNIS, não podem ser considerados coo tempo de contribuição.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008121-13.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLARICE BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: KAIQUI IGOR ALMEIDA - SP382796
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Sem razão o INSS. A sentença não merece qualquer reforma.
5. No caso concreto a parte autora preencheu os requisitos etário e carência, necessários à
concessão da aposentadoria por idade.
6. Quanto aos vínculos da CTPS, os quais também constam no CNIS, a TNU, por meio da
Súmula 75, já pacificou a questão:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
7. Anoto que encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida,
uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo
juízo a quo.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS mantendo a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85,
§3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. REGISTRO EM CTPS E VÍNCULOS NO CNIS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULA 75 DA TNU.FORÇA PROBANTE DOS REGISTROS INSERIDOS
NO CNIS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto-ementa da Juíza
Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA