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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREG...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO DOM INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001069-40.2018.4.03.6330, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001069-40.2018.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS.
EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO DOM INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001069-40.2018.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: APARECIDA PIRES PEREIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N, GABRIELA GARCIA VIEIRA -
SP365441-A, PATRICIA DA SILVA GUEDES - SP359955-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001069-40.2018.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA PIRES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926,
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N, GABRIELA GARCIA VIEIRA -
SP365441-A, PATRICIA DA SILVA GUEDES - SP359955-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos
formulados, para determinar ao INSS que proceda ao reconhecimento e cômputo, inclusive
para fins de carência, dos períodos de 08/02/1996 a 20/03/2003 e de 21/03/2003 até
26/06/2017 (data do requerimento administrativo), concedendo à autora o benefício de
aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo NB 179.262.702-2 (DER
26/06/2017), com data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2021, bem como pagar as
prestações vincendas e vencidas.
Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, a autarquia previdenciária que, “Em relação
a empregada doméstica, o entendimento é que, a despeito de não ser a responsável pelos
recolhimentos, ela deveria fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver
computados para efeito de carência o período de atividade anterior a esse primeiro
recolhimento em dia.”.
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001069-40.2018.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA PIRES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926,
LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N, GABRIELA GARCIA VIEIRA -
SP365441-A, PATRICIA DA SILVA GUEDES - SP359955-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
É pacífico o entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias doempregado domésticoé de seu empregador (TNU, PEDILEF
200870500072980, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, julgado em 24/11/2011,
DOU 19/12/2011).
Perfilhando idêntico juízo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que “A legislação
atribuiu exclusivamente ao empregadordoméstico,e não aoempregado,aresponsabilidade
quanto aorecolhimentodas contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº
8.212/91). A alegada falta de comprovação do efetivorecolhimentonão permite, como
consequência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida.” (STJ, AGRESP
331748, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ DATA:09/12/2003).
No mesmo sentido, “convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica
não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte
de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aosempregados domésticosantes
da vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário.
Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos
descontos erecolhimentosdas contribuições previdenciárias,responsabilidadeque também foi
disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir
oempregado domésticopela ausência derecolhimentos,sendo computado o período laborado e
comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da
Previdência.” (TRF 3, Ap 00138895520124039999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017) - grifei.
Com efeito, “Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei
nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor dascontribuiçõesdas remunerações dos
empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social. A obrigação
defiscalizarorecolhimentodos tributos é do próprioINSS(rectius: da Fazenda Nacional), nos
termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.” (TRF 3, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, NONA TURMA, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017).

De tal forma, osrecolhimentosdas contribuições previdenciárias devidas pelo segurado
empregado, inclusive o doméstico, são deresponsabilidadedo respectivo empregador.
Nessa linha de intelecção, o empregado não pode suportar eventual prejuízo oriundo da
ocorrência de atraso nosrecolhimentose informações equivocadas prestadas pelo empregador,
haja vista que cabe à Fazenda Nacional a fiscalização do cumprimento dessa obrigação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS.
EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO DOM INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo
Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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