Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000456-56.2019.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. PERÍODO DE
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM TRABALHO. CÔMPUTO
PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000456-56.2019.4.03.6339
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUZIA PAULO ABREU DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000456-56.2019.4.03.6339
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUZIA PAULO ABREU DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença de procedência do pedido, para
conceder o benefício de aposentadoria por idade.
Em suas razões recursais, a autarquia recorrente alega, em síntese, que o tempo de gozo do
benefício de auxílio-doença não deve ser computado, para efeito de carência.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000456-56.2019.4.03.6339
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUZIA PAULO ABREU DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia à análise do cabimento, ou não, do cômputo, para fins de cumprimento
da carência, do período em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário por
incapacidade.
Cabe destacar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já se manifestou no sentido de
que “O cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade para efeitos de carência, só é possível quando intercalado com períodos de
atividade laboral” (PEDIDO 200972540044001, Relator Juiz Federal Adel Américo de Oliveira,
DOU 25/05/2012).
Por oportuno, transcrevo os dispositivos legais que embasam o entendimento supra, a saber:
art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e art. 60, III, do Decreto nº 9.048/99:
“Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;”
“Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III-o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;”
A respeito dessa questão jurídica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834,
cristalizou o entendimento de que “O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da
Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto
com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a
aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período
de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária.”.
Tais orientações resultaram na edição do enunciado sumular nº 73, da TNU, de seguinte teor:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social”.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática do instituto da repercussão
geral, firmou a tese de “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.” (Tema 1125 / Leading Case RE 1.298.832, DJE 25/02/2021).
Consta do corpo probatório produzido nos autos que os períodos, durante os quais o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença, foram intercalados com recolhimentos de contribuições para
a Previdência Social, razão pela qual devem ser computados como tempo de serviço e
carência, para fins de aposentadoria por idade.
Colaciono julgado da Turma Nacional de Uniformização:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO
AUTOR. Em reiterados julgados, que acarretaram a edição do enunciado da Súmula 73 (DOU
13/03/2013), entendeu que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social. Isso porque o Decreto n. 3.048/99
prevê, no art. 60, inciso IX, que são contados como tempo de contribuição o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou
não. Registro que os regulamentos anteriores (Decretos 357/91; 611/92; e 2.172/97) traziam a
mesma disposição (vide art. 58, IX). O acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a
jurisprudência da TNU. incidente conhecido e provido.” (TNU, PEDIDO 5008140-
51.2013.4.04.7204, Relatora: CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE,
publicado em 28/02/2018)
Especificamente quanto ao número mínimo de recolhimentos, no PEDILEF 0000805-
67.2015.4.03.6317, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: "o tempo de gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve
ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos
de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que
realizadas" - destaquei.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos fáticos e jurídicos, nos termos do art. 46, da Lei
nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condenação do recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. PERÍODO
DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM TRABALHO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
