
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020974-82.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Busca provar tais circunstâncias mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, reconheceu o período compreendido entre 02/01/1978 e 31/12/1979, laborado para a empregadora Agência Marítima Johnson Ltda (fls. 20), para fins da contagem da carência descrita no inciso II do artigo 25 da Lei n.º 8.213/91, consignando que o INSS deverá computar o período para o cálculo do benefício. Determinou, ainda, o cômputo dos períodos de atividade rural para fins da carência delineada no inciso II do artigo 25 da Lei n.º 8.213/91 (01/01/1969 a 31/12/1969 e 01/07/1982 a 31/12/1989 - fls. 33). Nesses termos, considerando que com os cômputos dos períodos estariam preenchidos os requisitos inerentes à concessão do benefício, condenou a Autarquia Previdenciária a implantar a aposentadoria por idade (híbrida) em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (22/08/2017 - fl. 37), devendo o benefício em questão ser calculado nos termos do §4º do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, em valor não inferior ao salário mínimo (artigo 33, da Lei n.º 8.213/91). Determinou que a correção monetária das parcelas vencidas se dará pelo IPCA-E, em conformidade com o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RExt n.º 870.947 (Tema n.º 810 da Repercussão Geral, Rel. Min Luiz Fux, Pleno, Julgamento em 20/09/2017, DJe 25/09/2017), observando-se o artigo 29 da Lei n.º 13.473/2017, bem como o enunciado n.º 148 da súmula de jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o enunciado n.º 08 da súmula de jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e que os juros moratórios incidirão sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a cognição exauriente e o caráter alimentar do benefício, deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando a implantação do benefício concedido. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais, excluídas as custas e os valores especificados no §1º do artigo 8º da Lei n.º 8.620/93, bem como ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (§8º do artigo 85 do Código de Processo Civil), resolvendo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, sobre a impossibilidade de serem utilizados os períodos rurais de 01/01/1969 a 31/12/1969 e de 01/07/1982 a 31/12/1989 para fins de carência, porquanto a r. decisão proferida nos autos do processo de nº 2007.03.99.044169-0 já consignou, expressamente, que tais períodos, reconhecidos judicialmente e com trânsito em julgado, não podem ser utilizados para fins de carência. Aduz, ainda, que a autora não faz jus à aposentação híbrida, pois a possibilidade de cumulação de períodos de labor rural e urbano somente é aplicável aos trabalhadores rurais, e não àqueles que se afastaram da atividade campesina há bastante tempo. Por fim, alega que a parte autora não estava trabalhando no campo no período imediatamente anterior ao complemento dos requisitos etário e que a legislação previdenciária veda a utilização de tempo de serviço rural para fins de carência. Requer, nesses termos, a reforma integral da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício requerido foi atingida pela parte autora em 2016, haja vista haver nascido em 23/07/1951, segundo atesta sua documentação (fls. 10). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Entretanto, com relação ao derradeiro requisito, verifico que não ter sido atingido.
A parte autora intenta no processado o cômputo de período de labor rural reconhecido por esta E. Corte (fls. 14/18) para que, caso somado tal interregno às demais atividades urbanas incontroversas, perfazer a carência necessária à percepção da aposentação pretendida.
Nesse passo, destaco que o pleito aduzido pela parte autora na peça inaugural não merece acolhimento, pois, conforme já consignado adequadamente pela peça recursal, o mesmo julgado que reconheceu o período de labor rural prestado pela parte autora também consignou expressamente que tal lapso temporal não pode ser utilizado para fins de carência, já tendo se operado sobre o decidido o trânsito em julgado, tornando imutável aquela decisão.
Assim, excluídos tais interregnos (01/01/1969 a 31/12/1969 e 01/07/1982 a 31/12/1989), verifica-se que a parte autora não possui carência necessária à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, nos termos deste arrazoado.
Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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