
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002144-59.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade urbana.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos honorários advocatícios em R$1.500,00, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 10/11/2011 (fl. 17), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
A autora pretende utilizar o período de 11/05/83 a 31/03/94, laborado na Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo/SP, conforme se vê da planilha apresentada à fl. 31.
Todavia, os períodos de 11/05/83 a 31/03/94 e de 01/04/94 a 06/10/2005, laborados na referida Prefeitura, foram computados para a concessão da aposentadoria por invalidez naquele órgão municipal, conforme consta dos documentos de fls. 59/71. O documento de fl. 30 que a autora quer se utilizar foi retificado conforme fl. 59.
Assim, os períodos constantes da CTPS de fls. 19/25, excluindo-se os períodos computados pela Prefeitura de São Bernardo do Campo na aposentadoria por invalidez, perfazem 04 anos, 03 meses e 28 dias de contribuição, não cumprindo a carência exigida de 15 anos ou 180 meses.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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