Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004612-19.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. A soma dos períodos contributivos constantes do CNIS, contados de forma não concomitantes,
até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para o benefício de aposentadoria por
idade.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora
desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004612-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IRACEMA DO ESPIRITO SANTO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO EUZEBIO DE SENE FONSECA MARTINS - SP353352-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACEMA DO ESPIRITO
SANTO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO EUZEBIO DE SENE FONSECA MARTINS - SP353352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004612-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IRACEMA DO ESPIRITO SANTO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações nos autos de ação de
conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade e a indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido “...para condenar o INSS a computar
para efeito de carência os recolhimentos complementares efetuados para os meses de 04/2000,
04/2001, 04/2002, 05/2002 e 04/2003, bem como os recolhimentos de 01/2006, 02/2006,
07/2006, 08/2006, 09/2006, 01/2007 e 05/2015, reconhecidos na esfera recursal administrativa e
conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/177.047.134-8), nos termos da
fundamentação, com DIB em 23/01/2017.”, e pagar asparcelas em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora,fixandoa sucumbência recíproca. A tutela
antecipadafoi deferida.
Apela a autarquia, pleiteando areforma da r. sentença.
Recorre aautora, pleiteando a condenação do réu nos danos morais e a reforma da r. sentença
quanto aotermo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004612-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IRACEMA DO ESPIRITO SANTO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.'
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de
transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das
condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art.
142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência
das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela,
levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à
obtenção do benefício:
(...)'
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento
do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO
DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade , consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade , se homem, e
60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180
(artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na
data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando
sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência , tendo em vista que o
preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições
necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício de aposentadoria por idade .
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR
URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI
N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já
inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia
os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de
96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência , tendo em vista que o preenchimento do
requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as
condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz
jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ
05/09/2005 p. 488)".
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO
DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser
desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º
8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do
implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima
para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação
previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham
ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a
sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 22/03/2010)".
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do
benefício em 26/01/15, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
Os recolhimentos complementares das contribuições ao RGPS efetuados para os meses de
04/2000, 04/2001, 04/2002, 05/2002 e 04/2003, bem como os recolhimentos das contribuições de
01/2006, 02/2006, 07/2006, 08/2006, 09/2006, 01/2007 e 05/2015 já estão inseridos no CNIS da
autora (ID 48445808, fl. 1).
Assim, somados os períodos contributivos constantes do CNIS (ID 48445808, fl. 1), contados de
forma não concomitantes, a autora conta com 177 meses de contribuição até a DER em 18/01/16,
insuficiente para a aposentadoria por idade.
De outra parte, no que se refere à indenização por danos morais,para que se configure a
responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua
conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
O indeferimento do benefício via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a
condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou
ilegal por parte do INSS.
Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado
em decorrência do indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA. ALTA MÉDICA INDEVIDA. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. I - A obrigação de reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade, à
vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. II- Não configuração de ato
ilícito na conduta do réu, vez que a revisão do benefício de auxílio -doença pode se dar na esfera
administrativa, não havendo que se cogitar de ofensa à coisa julgada. III-Não há condenação do
autor ao ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e
12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min.
Sepúlveda Pertence). IV-Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta providas. Recurso
da parte autora prejudicado.
(AC nº 1077755 - Processo nº 2003.61.20.002243-1, Décima Turma, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, julgado em 29/04/2008, in DJF3 14/05/2008)."
Destarte, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, havendo
pela improcedência do pedido,arcando a autora com honorários advocatícios de 10% sobre o
valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réue
nego provimento à apelação daautora.
Comunique-se o INSS.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. A soma dos períodos contributivos constantes do CNIS, contados de forma não concomitantes,
até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para o benefício de aposentadoria por
idade.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora
desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao do
reu e negar provimento a apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
