
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031677-77.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos honorários advocatícios em R$700,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 12/02/2011 (fl. 14), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
Em relação ao período de 02/12/65 a 24/09/69, a autora apresentou a cópia do livro de registro de empregados de fls. 37. O livro de registro de empregados constitui prova plena do exercício de atividade urbana. Nesse sentido: TRF3, AC 2000.60.02.000944-5, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 03/12/2009, p. 604.
A autora apresentou também cópia dos recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 04/82 a 12/82, 01/83 a 02/83, 01/85 a 11/85, 11/88 a 12/88 e de 01/89 a 09/89, n. de inscrição 11140933838, conforme fls. 39/71, e que devem ser computados para fins de carência.
Assim, os períodos constantes do CNIS (fls. 25 e 94/100) somados com o período de 02/12/65 a 24/09/69 e com os períodos como contribuinte individual de 04/82 a 12/82, 01/83 a 02/83, 01/85 a 11/85, 11/88 a 12/88 e de 01/89 a 09/89, perfaz a autora mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a carência exigida de 180 meses.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (27/03/14 - fl. 21), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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