
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011906-58.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade. Alega a parte autora que o réu não computou os períodos de 01/01/85 a 31/03/86, 01/05/86 a 31/05/90 e de 01/07/90 a 31/12/93 constantes de seu NIT 1.096.064.634-2.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo em 18/03/2014, e pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. A tutela específica foi concedida.
Apela o réu, pleiteando a concessão do efeito suspensivo. No mérito requer a reforma da r. sentença sob o fundamento de que o "... CPF informado do titular do NIT 10960646342 onde constam os períodos reconhecidos judicialmente não condiz com o CPF do autor desta ação, sendo aquele de nº 001.854.246-88 (fls. 55) e este de nº 185.424.688-72 (fl. 14).".
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, em relação ao pedido de efeito suspensivo, tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
A divergência dos autos refere-se ao NIT 1.096.064.632-2 de fls. 17 e 55 que o réu alega não ser do autor. Todavia, conforme se verifica do referido NIT, consta o nome do autor Eduardo Arantes Nogueira, o CPF que difere do outro NIT (1.008.586.533-5-fl. 74) apenas em relação aos dois últimos dígitos, bem como consta a mesma data de nascimento do apelado, 05/02/45.
O que se verifica é que os dois NIT's contém o mesmo CPF, nome do segurado e data de nascimento, dados que são do autor. Alegando o réu que não pertence ao apelado, deveria ter apresentado a contraprova dos documentos que constam dos autos (fls. 17, 55 e 124), inclusive comprovando tratar-se de homônimo e se os períodos reclamados já foram utilizados por outro segurado.
A propósito, os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 assim redigido:
Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária de 60 anos para a concessão do benefício em 5/2/2010 (fl. 13), deve ser observada a carência de 174 meses de contribuição.
Assim, os períodos constantes do CNIS de fls. 74 e 124 somados com os períodos de 01/01/85 a 31/3/86, 01/5/86 a 31/5/90 e de 01/7/90 a 31/12/93 constantes do NIT 1.096.064.634-2, conta o autor, na da data do requerimento administrativo (18/3/2014 - fl. 119), com mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a carência exigida de 174 meses de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir de 18/3/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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