D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007361-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade urbana, sob a alegação de que trabalhou de 19/08/88 a 07/10/12.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, e pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas, nos termos da súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 11/02/2011 (fl. 13), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
Na petição inicial a autora relata que laborou como empregada doméstica no período de 19/08/88 a 07/10/12 para a ex-empregadora Marilda Nucci Passoni.
De acordo com a cópia da petição inicial da ação trabalhista nº 0000684-16.2011.5.15.0027, a autora não pede o reconhecimento do vínculo de 19/08/88 a 07/10/12, mas somente as diferenças salariais de 2006 a 2011 (fls. 25/32). Tanto é assim que conforme a cópia da sentença trabalhista (fls. 57/58) foi homologado um acordo no valor total de R$3.000,00, sem qualquer determinação de averbação na CTPS da parte autora do referido vínculo.
Todavia, os registros da CTPS, tendo como ex-empregadora Marilda Nucci Passoni, no período de 10/08/2000 a 31/03/2006 e de 01/10/11 a 07/10/2012 (fls. 104/105), servem de início de prova material da alegada atividade urbana da autora.
Por sua vez, a testemunha Marilda Eufrazia Pinto da Silva disse que a autora trabalhou há 27 anos para a sua vizinha, Marilda Nucci Passoni (fls. 140/141). Já a ex-empregadora Marilda Nucci Passoni também confirmou o vínculo trabalhista em seu depoimento, como ex-empregadora da autora, no período de 19/08/88 a 07/10/12 (fls. 145/146).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, havendo de se reconhecer o trabalho da autora no período de 19/08/88 a 07/10/12.
Nesse sentido:
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Assim, os períodos constantes do CNIS de fl. 108 somados com o período de 19/08/88 a 07/10/12, descontados os períodos de duplicidade, perfazem mais 15 anos de contribuição na DER em 02/07/15 (fl. 41), cumprindo a autora a carência exigida de 180 meses.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 02/07/15, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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